TJPB - 0880523-22.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID comunicações - (ID 82706964) informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 64857877.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Expeçam-se os alvará judiciais liberatórios da seguinte forma: a) 01 (um) alvará no importe de R$ 1.149,40 (Hum mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta Cento e oitenta e um reais e um centavo), estes referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, ante a natureza alimentícia, em nome do DR.
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO – CPF/MF: *30.***.*42-62; Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5 b) 01 (um) alvará no importe de R$ 1.379,28 (Duzentos e cinquenta e oito reais e setssenta centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais, estes firmados em 30% (trinta por cento), ante a natureza alimentícia, em nome do DR.
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO – CPF/MF: *30.***.*42-62; Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5 c) 01 (um) alvará no importe de R$ 3.218,33 (Três mil, duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos), em nome do autora SRª EDNA LEMOS VELOSO – CPF/MF: *23.***.*15-72, a ser expedido na sua forma tradicional Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
07/07/2022 07:06
Baixa Definitiva
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07/07/2022 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2022 07:02
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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14/06/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 13/06/2022 23:59.
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07/05/2022 21:38
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:34
Conhecido o recurso de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:43
Juntada de Petição de cota
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22/02/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:52
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:28
Recebidos os autos
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31/01/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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