TJPB - 0867119-98.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867119-98.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GRAZIELLE CAMILA DA SILVA REU: OI MOVEL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 ASSINATURA FALSA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.
 
 I - Relatório.
 
 GRAZIELLE CAMILA DA SILVA, devidamente qualificada e através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI MÓVEL S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 Narra a parte autora ter sido surpreendida pela inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 603,68 (seiscentos e três reais e sessenta e oito centavos), oriundo de contratação junto a requerida, a qual não reconhece como legítimo.
 
 Em razão dos fatos, pugna pela declaração de nulidade do referido débito e de outros que porventura sejam decorrentes da mesma situação fática, bem como requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 A ré apresentou contestação ao Id 35842849.
 
 Em sua defesa, sustenta que a legitimidade da cobrança, a inexistência de qualquer ilícito na espécie e a ausência de provas dos alegados danos extrapatrimoniais, pugnando pela improcedência dos pleitos exordiais.
 
 Impugnação à contestação, Id 42041043.
 
 Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento do feito (Id 19631163), ao passo que a promovida silenciou.
 
 Decisão saneadora ao Id 44207334.
 
 Na oportunidade, foi determinada a intimação da ré para apresentar os documentos que comprovem a origem do débito inadimplido.
 
 Em seguida, a promovida se manifestou ao Id 44700603 e juntou as faturas que constituem o débito, tendo a parte impugnado a documentação ao Id 46904750.
 
 Sobreveio nos autos sentença que julgou improcedente o pedido autoral, Id 53211454.
 
 A autora, na sequência, interpôs apelação, a qual foi acolhida pelo TJPB, com o retorno do feito para novo julgamento (Id 62660954).
 
 Foi realizada perícia grafotécnica, a pedido da parte autora, no contrato apresentado pela ré.
 
 O laudo pericial foi colacionado ao Id 92176026.
 
 O réu se manifestou ao Id 93288003 e a autora apresentou razões finais ao Id 93698798.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos.
 
 II – Fundamentação.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a autora alega a inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em órgão de inadimplentes.
 
 Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que autor e réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Além disso, como é cediço a regra da distribuição do ônus incumbe ao demandante a obrigação de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
 
 No caso em tela, a parte autora discute a inexistência de débito cobrado pela empresa ré, e contesta a assinatura oposta no contrato apresentado pela empresa demandada.
 
 Nesse caso, tratando-se de fato negativo, o ônus de comprovar a legalidade da cobrança e legitimidade da contratação recai sobre a empresa OI.
 
 Dessarte, arguida a falta de autenticidade do documento e da alegação de que não reconhece a dívida oriunda dos serviços de telefonia móvel, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
 
 Produzida a prova requerida, o laudo pericial (Id 92176026) concluiu que a assinatura presente no contrato não pode ser atribuída à autora.
 
 Desse modo, a avaliação não demonstra a regularidade da contratação e do débito que foi levado a órgão de devedores, razão pela qual é forçosa a declaração de nulidade do débito.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TELEFONIA MÓVEL.
 
 INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 ATO PASSÍVEL DE DANO MORAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 TEORIA DO RISCO.
 
 PROVIMENTO DO APELO. - "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJ, AgInt no AREsp 858.040/SC, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 2.5.2017). - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0822307-59.2016.8.15.0001, Rel.
 
 Gabinete 05 - Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) (grifei).
 
 No que tange ao pedido de indenização por danos morais, vale observar que a mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
 
 Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto.
 
 Vejamos o entendimento do STJ a respeito do tema: “Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro” (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000).
 
 Neste sentido, verificando a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, passo a quantificar o valor devido.
 
 O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
 
 Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III – Dispositivo.
 
 Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade da dívida de R$ 603,68 (seiscentos e três reais e sessenta e oito centavos) indicada ao Id 25452520, e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da data do evento danoso, a saber a inscrição indevida no Serasa (Id 6102396), nos moldes da 54 do STJ.
 
 Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, fixado em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Publicações e Registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
 
 JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867119-98.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial, no prazo comum, de 15 (quinze) dias.
 
 Expeça-se o alvará em favor do perito nomeado nos autos.
 
 JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direit
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867119-98.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes acerca da designação data da colheita das assinaturas pelo Perito Judicial, conforme id 84956815 João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            25/08/2022 09:59 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2022 09:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            25/08/2022 09:58 Transitado em Julgado em 24/08/2022 
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                                            25/08/2022 00:19 Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILA DA SILVA em 24/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 00:19 Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILA DA SILVA em 24/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 00:07 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 00:07 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/08/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 11:52 Conhecido o recurso de GRAZIELLE CAMILA DA SILVA - CPF: *17.***.*73-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/07/2022 00:28 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 12:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/07/2022 12:47 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            01/07/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 16:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/06/2022 11:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/06/2022 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 00:20 Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILA DA SILVA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            21/06/2022 00:20 Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILA DA SILVA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 17:58 Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILA DA SILVA em 02/06/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 00:06 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/05/2022 23:59:59. 
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                                            18/05/2022 00:06 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/05/2022 23:59:59. 
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                                            16/05/2022 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 18:46 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            25/04/2022 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 17:06 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            23/04/2022 20:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2022 18:30 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/03/2022 15:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 14:06 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2022 14:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/03/2022 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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