TJPB - 0868731-08.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0868731-08.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 18 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
18/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868731-08.2018.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: JURANDIR CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
O autor deu início ao cumprimento de sentença pedindo a intimação do banco para pagamento de R$ 18.589,31 a título de restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, além de R$ 3.717,86 a título de honorários sucumbenciais.
O banco, devidamente intimado, garantiu o valor da execução, mas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso na execução, entendendo como devido o valor de R$ 5.028,13.
Ante a discrepância entre os cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido o valor total de R$ 5.950,27 na data do depósito realizado pelo banco, sendo R$ 4.958,56 para a parte e R$ 991,71 para seu advogado.
O autor discordou dos cálculos, enquanto o banco não se manifestou.
Em sua manifestação, o autor argumentou sua discordância pela inexistência de previsão contratual para aplicação da Tabela Price, o que não justificaria o seu uso pela Contadoria, bem como pela inobservância de suposta coisa julgada quanto aos valores executados.
Apontou, ainda, que a impugnação ao cumprimento da sentença deveria ser rejeitada liminarmente, uma vez que o banco sequer teria apontado valor incontroverso.
O pedido de rejeição liminar já foi afastado no ID nº 82596439.
Conforme lá fundamentado, o banco apontou devidamente o valor que entende devido, bem como os cálculos correspondentes.
Basta uma simples análise dos documentos acostados à impugnação.
Já no tocante à impugnação aos cálculos da Contadoria, não há se falar em coisa julgada, uma vez que a sentença foi clara em seu dispositivo ao destacar que os valores seriam apurados em liquidação de sentença (ID nº 27838952), o que não foi alterado em sede recursal.
A coisa julgada, portanto, diz respeito à condenação à restituição dos valores pagos a título de juros sobre as tarifas excluídas, e não aos valores apontados pelo promovente na inicial.
A Tabela Price, por sua vez, é o método de amortização que viabiliza o pagamento de prestações mensais iguais ao longo de todo o contrato, exatamente como no financiamento objeto da lide.
Ora, perceba-se que o autor sequer apontou qual outro método teria sido utilizado no negócio jurídico firmado entre as partes, limitando-se a interpretar de forma equivocada um julgado deste Tribunal de Justiça sobre o tema.
Explico.
No julgado apresentado pela parte autora, entendeu-se apenas que a capitalização de juros não é consequência lógica da aplicação da Tabela Price.
De outro lado, tenta a promovente levantar tese distinta: a de o contrato, por ostentar juros compostos, não ter utilizado de tal método de capitalização.
Trata-se, portanto, de uma conclusão equivocada daquele julgado por parte do demandante, cuja conclusão destoa do entendimento deste Tribunal e por ele mesmo apresentado.
Por fim, a planilha apresentada pela Contadoria aponta claramente a amortização de juros e do saldo devedor, à parte, ao contrário do afirmado pelo autor em sua impugnação.
Ou seja, os “erros grosseiros” apontados pelo demandante, na verdade, não existem, e os cálculos da Contadoria correspondem exatamente ao que ficara determinado no acórdão transitado em julgado.
Por todo o exposto, afastadas as insurgências do autor, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, pois observaram estritamente o que ficara decidido nesses autos.
Consequentemente, julgo extinto o cumprimento da sentença, dando por quitada a obrigação de pagar.
P.I.
Sem recurso, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 dias, dados bancários para o levantamento dos respectivos alvarás.
Apresentados os dados, expeçam-se três alvarás referentes ao valor depositado no ID nº 80914762, com os respectivos acréscimos legais, da seguinte forma: - Um em favor do promovente, no valor de R$ 4.958,56; - Um em favor de seu advogado, no valor de R$ 991,71; - E o último em favor do banco, no valor de R$ 16.638,47.
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para ciência.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las em 05 dias, sob pena de protesto.
Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
24/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:29
Juntada de informação
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria judicial. -
26/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2024 09:39
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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29/11/2023 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2023 19:33
Determinada diligência
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23/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:56
Juntada de informação
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20/11/2023 10:17
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:56
Desentranhado o documento
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24/10/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 19:40
Determinada diligência
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24/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 13:46
Determinada diligência
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05/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:30
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2020 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2020 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2020 23:59:59.
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24/02/2020 12:58
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2019 15:52
Conclusos para despacho
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26/05/2019 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 00:53
Decorrido prazo de JURANDIR CARDOSO DA SILVA em 26/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 17:18
Conclusos para despacho
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06/02/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2019 07:43
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2019 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 08:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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