TJPB - 0877678-17.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0877678-17.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora oposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A (Id 83242177), para requerer a desconstituição da penhora de valores no Sisbajud, sob o argumento de pendência de julgamento de agravo de instrumento.
Afirma, ainda, que o valor apontado pelo perito foi de R$ 6.252,66, enquanto que o bloqueio foi de R$ 10.209,97.
Requer o acolhimento das suas razões e o desbloqueio da quantia penhorada a maior.
Resposta à impugnação no Id 83785942.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
Isso porque as questões que podem ser arguidas em impugnação à penhora, como previsto no artigo 525, §11º do CPC/2015, restringem-se à validade e adequação da penhora, aos vícios da penhora por ofensa à ordem regulamentada no artigo 835 do CPC/2015, a impenhorabilidade de bens ou descumprimento dos atos procedimentais da penhora, não havendo mais espaço para a alegação de excesso no cálculo apresentado, porquanto tal matéria é exclusiva da oportunidade processual disposta no art. 525, caput, do CPC.
Inclusive, veja-se o inteiro teor do contido no art. 854, § 3º do CPC: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”.
Dessa forma, o excesso de execução arguido na presente impugnação à penhora não pode ser conhecido, posto que houve a preclusão da sua arguição na impugnação ao cumprimento da sentença.
Ademais, a decisão de Id 78055449 homologou os cálculos periciais, no valor de R$ 6.252,66, acrescidos da multa e honorários previstos no art.523 do CPC, "conforme ressaltado pelo credor (...)".
Outrossim, a decisão de Id 82599655 já se pronunciou sobre o pedido de suspensão de bloqueios de ativos financeiros, indeferindo-o “haja vista inexistir informações de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo executado.” Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora.
Intimem-se.
Certifique-se quanto ao pagamento das custas finais.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0877678-17.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido formulado pelo réu para suspensão de bloqueios de ativos financeiros, haja vista inexistir informações de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo executado.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos no Sisbajud na conta indicada pela exequente no Id 82427395.
Segue anexo recibo de protocolo.
Aguarde-se resposta em cartório por 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2022 08:53
Baixa Definitiva
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22/10/2022 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2022 08:53
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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20/10/2022 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2022 00:33
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:28
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 18:29
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:29
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:33
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE PONCIANO - CPF: *52.***.*23-68 (APELANTE)
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28/04/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 22:03
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2021 21:46
Conclusos para despacho
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05/12/2021 21:24
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 19:51
Conclusos para despacho
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16/11/2021 19:51
Juntada de Certidão
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16/11/2021 19:51
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/11/2021 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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