TJPB - 3049206-60.2011.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de AURINEIDE DONATO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JNW DO BRASIL IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CARVALHO MOTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de AURINEIDE DONATO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:57
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3049206-60.2011.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Promovente: EXEQUENTE: AURINEIDE DONATO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 Promovido(a): EXECUTADO: JNW DO BRASIL IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CARVALHO MOTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 Advogados do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção (ID 91601348).
E apresentou petição em ID 91673991, requerendo tão somente a indisponibilidade de bens de Luciano Rocha Carvalho, pelo sistema CNIB.
A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é medida atípica de execução, considerada extremamente severa e, por esta razão, excepcional, não podendo ser adotada em qualquer caso, uma vez que gera desdobramentos que afetam não só o devedor, mas, possivelmente, terceiros a ele relacionados.
Ademais, o registro de indisponibilidade no CNIB não é simples.
Pelo contrário, a medida tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado.
Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não possível a adoção da medida requerida.
O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros.
A medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos.
Acrescente-se que não se pode confundir os objetivos do provimento n. 39/2014 (CNJ) com o mero interesse na localização de patrimônio para penhora.
A decretação de ordem de indisponibilidade não cabe no âmbito de execução singular, que tem outros mecanismos para localização e constrição de bens.
O CNIB se destina à hipóteses legais onde se vislumbra à necessidade de proteção ao interesse público ou de uma coletividade de credores, no tocante à preservação do patrimônio de determinada pessoa (improbidade administrativa, falência, insolvência civil, liquidação extrajudicial etc).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1357744, 6a Turma Cível, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Data de Julgamento 21/07/2021) Processual.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Pretensão à reforma.
Medida pleiteada que não se justifica no caso concreto.
Cadastro destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei.
Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20335785120228260000 SP 2033578-51.2022.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Na hipótese, foram realizadas buscas em todos os sistemas, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, não se encontrando bens disponíveis, penhoráveis, ou, em outros casos, sem que a parte autora, ora exequente, manifestasse interesse em cumprir as diligências necessárias a efetivação de penhora.
E, solicitada a DOI (Declaração de operações imobiliárias), no período de 05/2018 a 05/2024, considerando as duas pessoas jurídicas, bem como Luciano Rocha Carvalho, não se obteve nenhum resultado.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente.
P.R.I Segue tela de desbloqueio de veículo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO INFOJUD Declaração sobre operações imobiliárias de 05/2018 a 05/2024 - CARVALHO MOTOS LTDA Declaração sobre operações imobiliárias de 05/2018 a 05/2024 - JNW DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Declaração sobre operações imobiliárias de 05/2018 a 05/2024 - LUCIANO ROCHA CARVALHO RENAJUD - Remoção de restrição -
12/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3049206-60.2011.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Promovente: EXEQUENTE: AURINEIDE DONATO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 Promovido(a): EXECUTADO: JNW DO BRASIL IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CARVALHO MOTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 Advogados do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 DESPACHO Vistos, etc.
O imóvel indicado à penhora, conforme certidão do id 91420214, está com cláusula de indisponibilidade, conforme ultima averbação.
Assim, impossível realizar qualquer ato executório sobre o mesmo, inclusive Leilão.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, se manifestar, indicando meios de se prosseguir com a Execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3049206-60.2011.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Promovente: EXEQUENTE: AURINEIDE DONATO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 Promovido(a): EXECUTADO: JNW DO BRASIL IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CARVALHO MOTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 Advogados do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, juntar certidão de inteiro teor do registro dos imóveis indicados.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3049206-60.2011.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Promovente: EXEQUENTE: AURINEIDE DONATO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 Promovido(a): EXECUTADO: JNW DO BRASIL IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CARVALHO MOTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 Advogados do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pugna que o Tabelião do Cartório de Imóveis de Bananeiras realize a individualização do bem imóvel indicado na petição de id. 84611728.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tabelião do Cartório de Imóveis de Bananeiras, para individualização do bem, por falta de previsão legal para tanto.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 84540053) já realizada no presente feito implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo, razão pela qual concretizada a cooperação judicial.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 11:34
Indeferido o pedido de AURINEIDE DONATO DE SOUSA - CPF: *89.***.*73-87 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de AURINEIDE DONATO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3049206-60.2011.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Promovente: EXEQUENTE: AURINEIDE DONATO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 Promovido(a): EXECUTADO: JNW DO BRASIL IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CARVALHO MOTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 Advogados do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 84110876).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, placa MNO8398, Chassi 8AJYZ59G763002372, com registro de restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD (em anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, foram localizados bens imóveis, conforme tela em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2024 10:52
Outras Decisões
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15/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de AURINEIDE DONATO DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 09:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2023 16:04
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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16/09/2023 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/09/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:01
Deferido o pedido de
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31/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 13:49
Outras Decisões
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19/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:43
Processo Desarquivado
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13/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:03
Juntada de comunicações
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17/11/2022 16:31
Juntada de Ofício
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16/11/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:12
Processo Desarquivado
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29/09/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2021 01:35
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 16/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:39
Juntada de Petição de informação
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29/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:00
Conclusos para despacho
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23/06/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 13:43
Juntada de diligência
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21/06/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 01:40
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 18/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 06:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:26
Decorrido prazo de ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:26
Decorrido prazo de MARILIA FIGUEIREDO BURITY em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2020 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 18:32
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/08/2019 02:41
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2019 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 18:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 08:26
Mov. [137] - Petição
-
06/10/2017 13:33
Mov. [136] - Provimento em Auditagem
-
25/07/2016 15:50
Mov. [135] - Petição
-
10/06/2016 00:31
Mov. [134] - Documento: (Por AURINEIDE DONATO DE SOUSA(Leitura Automática)) em 10/06/16 *Referente ao evento Improcedência(31/05/16)
-
10/06/2016 00:31
Mov. [133] - Documento: (Por JONNY MOTORCYCLER(Leitura Automática)) em 10/06/16 *Referente ao evento Improcedência(31/05/16)
-
01/06/2016 11:30
Mov. [132] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 01/06/16 *Referente ao evento Improcedência(31/05/16)
-
31/05/2016 13:49
Mov. [130] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
31/05/2016 13:49
Mov. [129] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
31/05/2016 13:49
Mov. [131] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de JONNY MOTORCYCLER)
-
31/05/2016 13:49
Mov. [128] - Improcedência: Sentença com julgamento de Mérito
-
20/05/2016 14:19
Mov. [127] - Petição
-
19/04/2016 11:13
Mov. [126] - Conclusão
-
31/03/2016 19:10
Mov. [125] - Provimento em Auditagem
-
24/07/2015 00:32
Mov. [124] - Documento: (Por JONNY MOTORCYCLER(Leitura Automática)) em 24/07/15 *Referente ao evento Expedição de documento(14/07/15)
-
15/07/2015 10:21
Mov. [123] - Petição
-
14/07/2015 15:31
Mov. [122] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 14/07/15 *Referente ao evento Expedição de documento(14/07/15)
-
14/07/2015 11:17
Mov. [121] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de JONNY MOTORCYCLER)
-
14/07/2015 11:17
Mov. [120] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
14/07/2015 11:17
Mov. [119] - Expedição de documento
-
11/06/2015 11:31
Mov. [118] - Petição
-
11/06/2015 10:47
Mov. [117] - Documento: (Por André Araújo Pires) em 11/06/15 *Referente ao evento Mero expediente(10/06/15)
-
10/06/2015 16:55
Mov. [115] - Mero expediente
-
10/06/2015 16:55
Mov. [116] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
09/06/2015 17:23
Mov. [114] - Conclusão: RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/06/2015 17:23
Mov. [113] - Trânsito em julgado
-
25/05/2015 14:40
Mov. [112] - Documento: (Por André Araújo Pires) em 25/05/15 *Referente ao evento Publicação(25/05/15)
-
25/05/2015 14:08
Mov. [111] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 25/05/15 *Referente ao evento Publicação(25/05/15)
-
25/05/2015 14:03
Mov. [110] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
25/05/2015 14:03
Mov. [109] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
25/05/2015 14:03
Mov. [108] - Publicação
-
11/03/2015 14:43
Mov. [107] - Mero expediente
-
02/02/2015 17:01
Mov. [106] - Conclusão: P/ DESPACHO DO RELATOR
-
02/02/2015 17:01
Mov. [105] - Petição
-
11/12/2014 14:27
Mov. [104] - Petição
-
11/12/2014 09:31
Mov. [103] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 11/12/14 *Referente ao evento Publicação(10/12/14)
-
10/12/2014 15:24
Mov. [102] - Documento: (Por André Araújo Pires) em 10/12/14 *Referente ao evento Publicação(10/12/14)
-
10/12/2014 15:09
Mov. [100] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
10/12/2014 15:09
Mov. [101] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
10/12/2014 15:09
Mov. [99] - Publicação
-
09/12/2014 10:31
Mov. [98] - Petição
-
18/11/2014 09:44
Mov. [97] - Mero expediente
-
15/09/2014 17:17
Mov. [96] - Conclusão
-
15/09/2014 17:17
Mov. [95] - Recebimento: (RECURSO AUTUADO)
-
15/09/2014 10:59
Mov. [94] - Distribuição: Para 2ª Turma Recursal de João Pessoa
-
15/09/2014 10:58
Mov. [93] - Ato ordinatório
-
11/08/2014 11:35
Mov. [92] - Petição
-
11/08/2014 11:28
Mov. [91] - Documento: (Por André Araújo Pires) em 11/08/14 *Referente ao evento Expedição de documento(06/08/14)
-
06/08/2014 14:11
Mov. [90] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
06/08/2014 14:11
Mov. [89] - Expedição de documento
-
08/07/2014 00:30
Mov. [87] - Documento: (Por LOJA CARVALHO MOTOS LTDA(Leitura Automática)) em 08/07/14 *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(28/06/14)
-
08/07/2014 00:30
Mov. [88] - Documento: (Por AURINEIDE DONATO DE SOUSA(Leitura Automática)) em 08/07/14 *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(28/06/14)
-
08/07/2014 00:30
Mov. [86] - Documento: (Por JONNY MOTORCYCLER(Leitura Automática)) em 08/07/14 *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(28/06/14)
-
07/07/2014 16:33
Mov. [85] - Petição
-
28/06/2014 10:47
Mov. [82] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
28/06/2014 10:47
Mov. [84] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de JONNY MOTORCYCLER)
-
28/06/2014 10:47
Mov. [83] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
28/06/2014 10:47
Mov. [81] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Sentença com julgamento de Mérito
-
12/09/2013 15:58
Mov. [80] - Petição
-
11/09/2013 23:17
Mov. [79] - Conclusão
-
11/09/2013 22:46
Mov. [78] - Petição
-
11/09/2013 00:30
Mov. [74] - Documento: (Por JONNY MOTORCYCLER(Leitura Automática)) em 11/09/13 *Referente ao evento Publicação(01/09/13)
-
11/09/2013 00:30
Mov. [77] - Documento: (Por AURINEIDE DONATO DE SOUSA(Leitura Automática)) em 11/09/13 *Referente ao evento Publicação(01/09/13)
-
11/09/2013 00:30
Mov. [76] - Documento: (Por LOJA CARVALHO MOTOS LTDA(Leitura Automática)) em 11/09/13 *Referente ao evento Publicação(01/09/13)
-
11/09/2013 00:30
Mov. [75] - Documento: (Por LOJA CARVALHO MOTOS LTDA(Leitura Automática)) em 11/09/13 *Referente ao evento Publicação(01/09/13)
-
09/09/2013 11:25
Mov. [73] - Documento: (Por Marilia Figueiredo Burity) em 09/09/13 *Referente ao evento Publicação(01/09/13)
-
03/09/2013 10:56
Mov. [72] - Documento: (Por Adre Araújo Pires) em 03/09/13 *Referente ao evento Publicação(01/09/13)
-
01/09/2013 16:31
Mov. [71] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de JONNY MOTORCYCLER)
-
01/09/2013 16:31
Mov. [70] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
01/09/2013 16:31
Mov. [69] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
01/09/2013 16:31
Mov. [68] - Publicação
-
25/08/2013 00:10
Mov. [67] - Ato ordinatório
-
18/08/2013 12:22
Mov. [66] - Procedência: Sentença com julgamento de Mérito
-
18/08/2013 11:47
Mov. [65] - Conclusão: P/ HOMOLOGAÇÃO
-
18/08/2013 11:47
Mov. [64] - Documento
-
25/07/2013 18:56
Mov. [63] - Ato ordinatório: AUTOS AO JUIZ LEIGO
-
17/07/2013 15:44
Mov. [62] - Ato ordinatório
-
11/07/2013 23:40
Mov. [61] - Ato ordinatório
-
19/06/2013 02:27
Mov. [60] - Mudança de Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
07/03/2013 19:08
Mov. [59] - Provimento em Auditagem
-
05/11/2012 14:29
Mov. [58] - Audiência: AUTOS AO JUIZ LEIGO
-
21/09/2012 00:30
Mov. [57] - Documento: (Por AURINEIDE DONATO DE SOUSA(Leitura Automática)) em 21/09/12 *Referente ao evento Expedição de documento(11/09/12)
-
21/09/2012 00:30
Mov. [56] - Documento: (Por JONNY MOTORCYCLER(Leitura Automática)) em 21/09/12 *Referente ao evento Expedição de documento(11/09/12)
-
12/09/2012 09:18
Mov. [55] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 12/09/12 *Referente ao evento Expedição de documento(11/09/12)
-
11/09/2012 16:26
Mov. [53] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
11/09/2012 16:26
Mov. [52] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
11/09/2012 16:26
Mov. [54] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de JONNY MOTORCYCLER)
-
11/09/2012 16:26
Mov. [51] - Expedição de documento
-
11/09/2012 15:38
Mov. [50] - Audiência: (Para 5 de Novembro de 2012 às 13:30 )
-
11/09/2012 14:43
Mov. [49] - Audiência
-
11/09/2012 11:33
Mov. [48] - Petição
-
11/09/2012 11:24
Mov. [47] - Petição
-
31/08/2012 00:46
Mov. [46] - Documento: (Por AURINEIDE DONATO DE SOUSA(Leitura Automática)) em 31/08/12 *Referente ao evento Audiência(06/08/12)
-
31/08/2012 00:46
Mov. [45] - Documento: (Por JONNY MOTORCYCLER(Leitura Automática)) em 31/08/12 *Referente ao evento Audiência(06/08/12)
-
22/08/2012 16:55
Mov. [44] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 22/08/12 *Referente ao evento Audiência(06/08/12)
-
06/08/2012 14:33
Mov. [43] - Audiência: (Para 11 de Setembro de 2012 às 13:00 )
-
06/08/2012 14:29
Mov. [42] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de JONNY MOTORCYCLER)
-
06/08/2012 14:29
Mov. [41] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
06/08/2012 14:29
Mov. [40] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
06/08/2012 14:28
Mov. [39] - Audiência
-
16/07/2012 00:33
Mov. [38] - Documento: (Por JONNY MOTORCYCLER(Leitura Automática)) em 16/07/12 *Referente ao evento Audiência(04/07/12)
-
04/07/2012 15:02
Mov. [37] - Documento: (Por Marilia Figueiredo Burity) em 04/07/12 *Referente ao evento Audiência(04/07/12)
-
04/07/2012 14:39
Mov. [36] - Audiência: (Para 27 de Julho de 2012 às 14:00 )
-
04/07/2012 14:38
Mov. [33] - Audiência
-
04/07/2012 14:38
Mov. [35] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de JONNY MOTORCYCLER)
-
04/07/2012 14:38
Mov. [34] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
03/07/2012 14:31
Mov. [32] - Petição
-
02/07/2012 23:18
Mov. [31] - Petição
-
25/06/2012 00:33
Mov. [30] - Documento: (Por AURINEIDE DONATO DE SOUSA(Leitura Automática)) em 25/06/12 *Referente ao evento Audiência(13/06/12)
-
25/06/2012 00:33
Mov. [29] - Documento: (Por AURINEIDE DONATO DE SOUSA(Leitura Automática)) em 25/06/12 *Referente ao evento Audiência(13/06/12)
-
18/06/2012 16:46
Mov. [28] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 18/06/12 *Referente ao evento Audiência(13/06/12)
-
18/06/2012 16:43
Mov. [27] - Documento: (Por Vital Borba de Araujo Junior) em 18/06/12 *Referente ao evento Audiência(13/06/12)
-
13/06/2012 09:39
Mov. [26] - Audiência: (Para 4 de Julho de 2012 às 14:30 )
-
13/06/2012 09:38
Mov. [24] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
13/06/2012 09:38
Mov. [25] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
13/06/2012 09:38
Mov. [23] - Audiência
-
28/05/2012 00:32
Mov. [21] - Documento: (Por LOJA CARVALHO MOTOS LTDA(Leitura Automática)) em 28/05/12 *Referente ao evento Meroexpediente(16/05/12)
-
28/05/2012 00:32
Mov. [22] - Documento: (Por AURINEIDE DONATO DE SOUSA(Leitura Automática)) em 28/05/12 *Referente ao evento Meroexpediente(16/05/12)
-
16/05/2012 17:28
Mov. [19] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
16/05/2012 17:28
Mov. [20] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
16/05/2012 17:28
Mov. [18] - Mero expediente
-
24/04/2012 14:52
Mov. [17] - Conclusão
-
24/04/2012 14:14
Mov. [16] - Petição
-
29/03/2012 14:27
Mov. [15] - Audiência: (Para 13 de Junho de 2012 às 15:00 )
-
29/03/2012 14:26
Mov. [12] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: AURINEIDE DONATO DE SOUSA)
-
29/03/2012 14:26
Mov. [13] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: LOJA CARVALHO MOTOS LTDA)
-
29/03/2012 14:26
Mov. [14] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: JONNY MOTORCYCLER)
-
29/03/2012 14:26
Mov. [11] - Audiência
-
23/03/2012 11:47
Mov. [10] - Documento
-
23/03/2012 09:34
Mov. [9] - Documento
-
12/12/2011 13:48
Mov. [8] - CITAÇÃO EXPEDIDA: CITAÇÃO EXPEDIDA/Para JONNY MOTORCYCLER(12/12/11)
-
12/12/2011 13:47
Mov. [7] - CITAÇÃO EXPEDIDA: CITAÇÃO EXPEDIDA/Para LOJA CARVALHO MOTOS LTDA(12/12/11)
-
28/11/2011 11:40
Mov. [3] - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA/(Agendada para 29 de Março de 2012 às 14:05)
-
28/11/2011 11:40
Mov. [6] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/Para JONNY MOTORCYCLER
-
28/11/2011 11:40
Mov. [5] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/Para LOJA CARVALHO MOTOS LTDA
-
28/11/2011 11:40
Mov. [4] - INTIMAÇÃO LIDA: INTIMAÇÃO LIDA/(Para AURINEIDE DONATO DE SOUSA) em 28/11/11 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA(28/11/11)
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28/11/2011 11:40
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira
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28/11/2011 11:40
Mov. [1] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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