TJPB - 3043106-89.2011.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital 3043106-89.2011.8.15.2003CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (GAGEPA), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Pois bem.
Embora a ré revista a forma de uma pessoa jurídica de Direito Privado (sociedade de economia mista), os órgãos fracionários do e.
TJ/PB vêm externando o entendimento de que, na essência, o regime jurídico da Cagepa é de Direito Público, uma vez que o capital social é (praticamente) exclusivamente público, inexistindo, ademais, atividade empresarial concorrencial.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PRO CESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO TJPB.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0855629-50.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva (4ª Câmara Cível, j. 14/09/2021).
Em idêntico sentido, destaquem-se os seguintes julgados: (TJPB, CC 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgado em 15/07/2019) (0804042-75.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018). (CNC 0805014-06.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
João Alves da Silva – Quarta Câmara Cível -j. 08/06/2021) (TJPB - Agravo Interno 0807458-17.2018.8.15.0000, 4ª Turma, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 03/06/2019) (TJPB - Agravo de Instrumento 0813202-22.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 20/05/2021). (0810914-67.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021). (TJPB - 0814372-92.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) Na mesma toada, cito a ementa da APELAÇÃO nº 0807431-10.2016.8.15.2003 (8ª Vara Cível da Capital), que declarou a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta da Vara Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA EM FACE DA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE A 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 165, LOJE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 64, §§ 1º, 2º, 3º, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
Destaque-se, a propósito, que tal entendimento guarda coerência com o regime jurídico de precatório, atribuído à CAGEPA por força de decisão do excelso STF: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF.
Plenário.
ADPF 387/PI, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF.
Plenário.
ADPF 275/PB, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Entretanto, após mais de uma década e já estando o feito na fase de cumprimento de sentença, sobreveio a r.
Decisão (id 92445675) declinatória de foro sem qualquer fato novo que justificasse o deslocamento da competência, data venia.
Outrossim, em que pese o r. precedente colacionado na decisão declinatória (CNCC nº 0814951-69.2023.8.15.0000 - 3ª Câmara Cível), lembro que existem inúmeros outros precedentes, emitidos pelos órgãos fracionários do e.
TJ/PB, em sentido diametralmente oposto, isto é, da competência da Vara Fazendária, implicando na nulidade da sentenças fruto de árduo esforço intelectual.
Assim sendo, venho SUSCITAR o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, a ser processado mediante ofício a ser encaminhado à douta Presidência do e.
TJ/PB, via Malote Digital.
Cumpra-se, de imediato.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular / 12ª Vara Cível -
26/02/2025 13:10
Juntada de Informações
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27/06/2024 07:19
Suscitado Conflito de Competência
-
26/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/06/2024 09:43
Declarada incompetência
-
20/06/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 11:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/03/2024 07:18
Declarada incompetência
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARMENTO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 10:12
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ROSA MONICA MENDES em 20/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2016 15:30
Mov. [43] - Expedição de documento
-
04/05/2016 15:29
Mov. [42] - Distribuição: Para 2ª Turma Recursal de João Pessoa
-
04/05/2016 15:29
Mov. [41] - Remessa
-
07/04/2016 00:31
Mov. [40] - Documento: (Por CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA(Leitura Automática)) em 07/04/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(28/03/16)
-
28/03/2016 10:31
Mov. [39] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA)
-
28/03/2016 10:31
Mov. [38] - Ato ordinatório
-
16/10/2015 00:33
Mov. [37] - Documento: (Por CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA(Leitura Automática)) em 16/10/15 *Referente ao evento Expedição de documento(06/10/15)
-
06/10/2015 09:56
Mov. [36] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA)
-
06/10/2015 09:56
Mov. [35] - Expedição de documento
-
26/03/2015 15:49
Mov. [34] - Petição
-
16/03/2015 00:32
Mov. [33] - Documento: (Por MARIA DE LOURDES SARMENTO(Leitura Automática)) em 16/03/15 *Referente ao evento Improcedência(05/03/15)
-
16/03/2015 00:32
Mov. [32] - Documento: (Por CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA(Leitura Automática)) em 16/03/15 *Referente ao evento Improcedência(05/03/15)
-
05/03/2015 18:01
Mov. [31] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA)
-
05/03/2015 18:01
Mov. [30] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MARIA DE LOURDES SARMENTO)
-
05/03/2015 18:01
Mov. [29] - Improcedência: Sentença com julgamento de Mérito
-
02/10/2014 02:02
Mov. [28] - Provimento em Auditagem
-
02/10/2014 00:42
Mov. [27] - Provimento em Auditagem
-
03/10/2013 00:55
Mov. [26] - Provimento em Auditagem
-
27/08/2013 23:32
Mov. [25] - Ato ordinatório: AUTOS AO JUIZ LEIGO
-
20/06/2013 00:20
Mov. [24] - Mudança de Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
07/03/2013 19:22
Mov. [23] - Provimento em Auditagem
-
16/07/2012 17:36
Mov. [22] - Audiência: AUTOS AO JUIZ LEIGO
-
30/03/2012 17:50
Mov. [21] - Documento
-
14/12/2011 16:18
Mov. [20] - AUDIÊNCIA INST E JULGAMENTO MARCADA: AUDIÊNCIA INST E JULGAMENTO MARCADA/(Para 16 de Julho de 2012 às 17:00 )
-
14/12/2011 16:17
Mov. [19] - INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO: INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO/(Para: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA)
-
14/12/2011 16:17
Mov. [18] - INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO: INTIMAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO/(Para: MARIA DE LOURDES SARMENTO)
-
14/12/2011 16:17
Mov. [17] - AUDIÊNCIA REALIZADA: AUDIÊNCIA REALIZADA
-
04/12/2011 00:02
Mov. [16] - INTIMAÇÃO LIDA: INTIMAÇÃO LIDA/(Por MARIA DE LOURDES SARMENTO(Leitura Automática)) em 05/12/11 *Referente ao evento CUMPRA-SE(21/11/11)
-
02/12/2011 16:01
Mov. [15] - JUNTADA DE: JUNTADA DE
-
25/11/2011 17:38
Mov. [14] - CITAÇÃO EXPEDIDA: CITAÇÃO EXPEDIDA/Para CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA(25/11/11)
-
25/11/2011 17:35
Mov. [13] - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA/(Agendada para 14 de Dezembro de 2011 às 16:00)
-
25/11/2011 17:33
Mov. [12] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/(Para CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA)
-
25/11/2011 17:33
Mov. [11] - AUDIÊNCIA REDESIGNADA: AUDIÊNCIA REDESIGNADA
-
21/11/2011 17:53
Mov. [10] - AUTOS AO CARTÓRIO: AUTOS AO CARTÓRIO
-
21/11/2011 17:53
Mov. [9] - INTIMAÇÃO EXPEDIDA: INTIMAÇÃO EXPEDIDA/(P/ Advgs. de MARIA DE LOURDES SARMENTO)
-
21/11/2011 17:53
Mov. [8] - CUMPRA-SE: CUMPRA-SE/Despacho
-
26/10/2011 19:03
Mov. [7] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
-
15/10/2011 15:17
Mov. [6] - CITAÇÃO EXPEDIDA: CITAÇÃO EXPEDIDA/Para CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA(15/10/11)
-
10/10/2011 18:05
Mov. [5] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/Para CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
-
10/10/2011 18:05
Mov. [4] - INTIMAÇÃO LIDA: INTIMAÇÃO LIDA/(Para MARIA DE LOURDES SARMENTO) em 10/10/11 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA(10/10/11)
-
10/10/2011 18:05
Mov. [3] - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA/(Agendada para 13 de Março de 2012 às 14:20)
-
10/10/2011 18:05
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira
-
10/10/2011 18:05
Mov. [1] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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