TJPB - 3049206-60.2011.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3049206-60.2011.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Promovente: EXEQUENTE: AURINEIDE DONATO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 Promovido(a): EXECUTADO: JNW DO BRASIL IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, CARVALHO MOTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 Advogados do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção (ID 91601348).
E apresentou petição em ID 91673991, requerendo tão somente a indisponibilidade de bens de Luciano Rocha Carvalho, pelo sistema CNIB.
A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é medida atípica de execução, considerada extremamente severa e, por esta razão, excepcional, não podendo ser adotada em qualquer caso, uma vez que gera desdobramentos que afetam não só o devedor, mas, possivelmente, terceiros a ele relacionados.
Ademais, o registro de indisponibilidade no CNIB não é simples.
Pelo contrário, a medida tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado.
Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não possível a adoção da medida requerida.
O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros.
A medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos.
Acrescente-se que não se pode confundir os objetivos do provimento n. 39/2014 (CNJ) com o mero interesse na localização de patrimônio para penhora.
A decretação de ordem de indisponibilidade não cabe no âmbito de execução singular, que tem outros mecanismos para localização e constrição de bens.
O CNIB se destina à hipóteses legais onde se vislumbra à necessidade de proteção ao interesse público ou de uma coletividade de credores, no tocante à preservação do patrimônio de determinada pessoa (improbidade administrativa, falência, insolvência civil, liquidação extrajudicial etc).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1357744, 6a Turma Cível, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Data de Julgamento 21/07/2021) Processual.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Pretensão à reforma.
Medida pleiteada que não se justifica no caso concreto.
Cadastro destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei.
Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20335785120228260000 SP 2033578-51.2022.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Na hipótese, foram realizadas buscas em todos os sistemas, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, não se encontrando bens disponíveis, penhoráveis, ou, em outros casos, sem que a parte autora, ora exequente, manifestasse interesse em cumprir as diligências necessárias a efetivação de penhora.
E, solicitada a DOI (Declaração de operações imobiliárias), no período de 05/2018 a 05/2024, considerando as duas pessoas jurídicas, bem como Luciano Rocha Carvalho, não se obteve nenhum resultado.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente.
P.R.I Segue tela de desbloqueio de veículo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO INFOJUD Declaração sobre operações imobiliárias de 05/2018 a 05/2024 - CARVALHO MOTOS LTDA Declaração sobre operações imobiliárias de 05/2018 a 05/2024 - JNW DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Declaração sobre operações imobiliárias de 05/2018 a 05/2024 - LUCIANO ROCHA CARVALHO RENAJUD - Remoção de restrição -
20/11/2020 18:33
Baixa Definitiva
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20/11/2020 18:32
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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20/11/2020 18:32
Transitado em Julgado em 19/11/2020
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03/11/2020 10:09
Não conhecido o recurso de CARVALHO MOTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE)
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26/10/2020 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2020 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2020 00:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2020 14:42
Juntada de Petição de cota
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16/10/2020 15:47
Conclusos para despacho
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16/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2020 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
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15/10/2020 00:02
Decorrido prazo de JNW DO BRASIL IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:02
Decorrido prazo de CARVALHO MOTOS LTDA - ME em 14/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2020 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2020 00:24
Juntada de Petição de cota
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25/09/2020 22:19
Conclusos para despacho
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25/09/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2020 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2019 11:02
Conclusos para despacho
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29/11/2019 11:02
Juntada de Certidão
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29/11/2019 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
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26/11/2019 14:09
Recebidos os autos
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26/11/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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