TJPB - 0807140-63.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:03
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 22:03
Determinada diligência
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10/07/2025 22:03
Deferido o pedido de
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28/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807140-63.2023.8.15.2003 AUTOR: IGOR RODRIGUES DE AMORIM REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IGOR RODRIGUES DE AMORIM contra PORTOSEG S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros aplicável, bem como a cobrança de tarifas que o autor considera abusivas.
O autor alega que, em 19/02/2023, celebrou com a parte ré um contrato de alienação fiduciária para financiamento de um bem, no valor total de R$ 65.917,53, dividido em 48 parcelas de R$ 2.220,88, com vencimento no dia 19 de cada mês.
Os juros remuneratórios estabelecidos no contrato foram de 1,97% ao mês e 26,41% ao ano.
Após submeter o contrato a análise pericial, o autor constatou que os valores cobrados superam a média do mercado, levando-o a acreditar que está sendo cobrado de forma abusiva.
Além dos juros, o autor questiona a inclusão de tarifas como a Tarifa de Cadastro (R$ 1.500,00), alegando que tais cobranças são indevidas e não foram devidamente justificadas pela instituição financeira.
O autor requer: Concessão de tutela de urgência, para que sejam reduzidos os juros contratuais e seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.826,35.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na espécie, a verossimilhança do direito alegado não está demonstrada, estando o seu pleito genérico e evasivo, não se coadunando com os requisitos mencionados.
Inexistem nos autos subsídios suficientes que possibilitem aferir a abusividade das cláusulas contratuais a ponto de gerar patente desequilíbrio contratual.
Assevere-se que, apesar de a parte autora ter anexado aos autos o contrato (ID 81251246), decidir neste momento processual quanto à redução de juros contratuais poderá ensejar insegurança jurídica.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao pedido de consignação em juízo, a promovente pretende depositar valores incidentais, sem respaldo seguro nas normas vigentes no mercado, e, com isso, deixaria de cumprir com seu ônus contratual.
Verifica-se que a parte autora deve efetuar seus pagamentos mensais, sem o necessário depósito em juízo, nada obstando que pleiteie a revisão contratual e, ao final, havendo saldo em seu favor, poderá utilizar-se da medida legal cabível para rever o montante desembolsado a maior.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que, de fato, as cobranças originadas de supostas cláusulas abusivas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Intime as partes dessa decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102608585293800000076456899 9.
Procuração Procuração 23102608585588600000076456904 1.
CNH Documento de Identificação 23102608585782200000076456910 2.
Comprovante de Endereço Outros Documentos 23102608585977600000076456914 3.
Documento Veículo Outros Documentos 23102608590213400000076456921 4.
Parcela Outros Documentos 23102608590380100000076456922 5.
Contrato Financiamento Documento de Comprovação 23102608590572800000076456924 6.
Carteira de Trabalho Documento CTPS 23102608591056700000076457426 7.
Extrato Outros Documentos 23102608591267500000076457432 10.
Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 23102608591462500000076457444 11.
Impressão do laudo Outros Documentos 23102608591662000000076457449 12.
Laudo Outros Documentos 23102608591850400000076457452 13.
Declaração de IR Outros Documentos 23102608592069100000076457454 Decisão Decisão 23102609340919900000076459896 Decisão Decisão 23112416222934500000077773136 Intimação Intimação 23112706440097500000077807059 Decisão Decisão 23112416222934500000077773136 Informação Informação 24022209243788800000080853161 Substabelecimento Substabelecimento 24031511570792800000082030390 Substabelecimentos - Isai Sampaio e Fabio Rodrigues-numerado-paginas-(163) Substabelecimento 24031511570872200000082030393 Despacho Despacho 24040316142573700000082881664 Mandado Mandado 24040408271115100000082919940 Petição Petição 24040414173118200000082957708 COMPROVANTE DAS CUSTAS - Igor Rodrigues Outros Documentos 24040414173214200000082957713 Guia de Custa Outros Documentos 24040414173293900000082957714 Petição Petição 24041618074091400000083564998 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24041720094862000000083642209 img20240417_20081323 Devolução de Mandado 24041720094892100000083642444 Carta Carta 24062708363617000000087110616 Carta Carta 24062708371614400000087110623 Contestação Contestação 24072418121177400000091482173 CONTRATO (36) Outros Documentos 24072418121246300000091483425 1 - Contestação Revisional - COM CONTRATO - IGOR RODRIGUES Outros Documentos 24072418121314200000091483426 Kit Procuração Portoseg Procuração 24072418121387000000091483428 Intimação Intimação 24072508010804200000091495278 Intimação Intimação 24072508010804200000091495278 Réplica Réplica 24082022210740900000092995291 Intimação Intimação 24082107472664100000093002092 Intimação Intimação 24082107472664100000093002092 Petição Petição 24091011090962400000094084851 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091011090962400000094084851, Intimação: 24082107472664100000093002092, Intimação: 24082107472664100000093002092, Réplica: 24082022210740900000092995291, Intimação: 24072508010804200000091495278, Intimação: 24072508010804200000091495278, Procuração: 24072418121387000000091483428, Outros Documentos: 24072418121314200000091483426, Outros Documentos: 24072418121246300000091483425, Contestação: 24072418121177400000091482173] -
03/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 18:07
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 18:07
Determinada diligência
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31/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
21/08/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
25/07/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:14
Determinada diligência
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15/03/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:24
Juntada de informação
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE AMORIM em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807140-63.2023.8.15.2003 AUTOR: IGOR RODRIGUES DE AMORIM REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IGOR RODRIGUES DE AMORIM, em face de PORTOSEG S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
II.DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, juntou declaração de Imposto de Renda (ID 81251776).
O valor das custas iniciais é de R$ 3.201,12, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/11/2023 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 16:22
Determinada diligência
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24/11/2023 16:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a IGOR RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *73.***.*24-93 (AUTOR)
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22/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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26/10/2023 09:34
Declarada incompetência
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26/10/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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