TJPB - 0866306-71.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de informação
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28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. -
15/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:42
Juntada de cálculos
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15/10/2024 19:40
Juntada de informação
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866306-71.2019.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial (ID 89514050) e, em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça, a Decisão Monocrática de ID 100394246, manteve a sentença em seus exatos termos.
Intimada para cumprimento voluntário do julgado (ID 100596199), a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 101809897).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 101828143).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 20.472,92 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), R$ 10.236,46 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) correspondente aos honorários de sucumbência e R$ 10.236,46 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) referente ao contrato de honorários advocatícios para o ADVOGADO COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1617-9, CONTA CORRENTE: 4.515-2, CPF: *76.***.*41-20, DE TITULARIDADE DE RAFAEL DE AMORIM VILAR. – R$ 58.006,44 (cinquenta e oito mil, seis reais e quarenta e quatro centavos), EM FAVOR DO AUTOR, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1617-9, CONTA CORRENTE: 508.162-9, CPF: *37.***.*82-20, DE TITULARIDADE DE WLISMARY LEITE CRISPIM.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/10/2024 12:41
Juntada de Alvará
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14/10/2024 12:40
Juntada de Alvará
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14/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 12:58
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:40
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866306-71.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:55
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866306-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 05:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 05:37
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 06:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 12:08
Determinada diligência
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05/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:13
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:24
Juntada de Informações
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de WLISMARY LEITE CRISPIM em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:35
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2024 19:59
Juntada de Alvará
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11/03/2024 08:27
Deferido o pedido de
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11/03/2024 08:27
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:15
Juntada de Informações
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:45
Juntada de Petição de informação
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01/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 04:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:29
Juntada de Petição de informação
-
28/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:43
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:58
Nomeado perito
-
17/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/01/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:49
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 02:38
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 19/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 11:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2020 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2020 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2020 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2020 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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