TJPB - 0814075-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
08/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MGA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814075-96.2021.8.15.2001 AUTOR: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: MGA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária, em face de MGA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é titular do registro de marca tombado sob o nº 912147660, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que tem como elemento nominativo distintivo o nome MGA.
Aduz que se prevalece desse sinal para se distinguir dos seus concorrentes e se identificar perante os seus consumidores na atividade de construção civil, reparos, serviços de instalação, de acordo com a classificação internacional de produtos e serviços de Nice (NCL (10) 37).
Afirma que, apesar da prerrogativa de exclusividade que lhe garante o registro, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96, foi surpreendida com a utilização indevida do seu sinal distintivo pela Promovida, que exerce a sua mesma atividade econômica, caracterizando imitação proibida.
Afirma que notificou extrajudicialmente a Promovida, porém esta não se absteve da prática ilícita.
Requer com a presente demanda que a Promovida se abstenha de utilizar a marca MGA e suas derivações ou outra que com ela se assemelhe, sob qualquer forma, meio ou pretexto e condenar a Promovida em indenização pelos danos morais sofridos (ID 42146521).
Decisão concessiva da tutela de urgência pleiteada (ID 45002382).
A Promovida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual; inépcia da inicial e, no mérito, afirma que utiliza o mesmo sinal nominativo desde o início de suas atividades no ano de 2000, embora não tenha feito o registro de sua marca, sendo fato inconteste que a utiliza há mais de 22 anos, ao passo que a Autora só iniciou suas atividades em 2007.
Ressalta que desconhecia a existência da Autora até o ajuizamento da presente ação, até porque exerce suas atividades em Curitiba-PR.
Aduz, ainda, que ambas podem coexistir.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 58961329).
Réplica à contestação (ID 60307010).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 63742764) e a Promovida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Autora e oitiva de testemunhas (ID 63792159).
Decisão de saneamento do processo em que foram decididas as preliminares arguidas na contestação e deferido o pedido de prova da Promovida, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 81816025).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 86602560).
Alegações finais apresentadas pela Promovente (ID 87524518) e pela Promovida (ID 88589627).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas na contestação já foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento do processo (ID 81816025), tornando preclusa a matéria, pelo que passo, então, ao exame do mérito da causa.
Trata-se de ação ordinária com a alegação autoral de que é titular do registro de marca tombado sob o nº 912147660, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de sinal misto reproduzido, que tem como elemento nominativo distintivo o nome MGA, contudo, foi surpreendida com outra empresa, atuando no mesmo ramo, qual seja, o da construção civil, com a mesma marca, apesar da prerrogativa de exclusividade que lhe garante o referido registro.
A Promovida aduz que sua empresa é mais antiga que a empresa Autora e que sempre utilizou o mesmo elemento nominativo, ou seja, MGA Construções de Obras Ltda..
Afirma que a Autora já não utiliza a marca nos moldes em que foi tombada.
Alega, ainda, que desconhecia a Promovente até o ajuizamento da presente ação, não tendo a possibilidade de associação indevida pelos consumidores até pela área de atuação das empresas, vez que a Autora é sediada na Paraíba e a Promovida no Paraná, permitindo a coexistência das marcas das partes litigantes, sem causar prejuízos à Autora.
Aduz que, tendo em vista a pouca originalidade e ausência de características distintivas, pode haver a mitigação de sua exclusividade de uso.
Observa-se que as empresas litigantes atuam no ramo da construção civil.
A Autora, com a denominação de MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., exerce suas atividades na Paraíba, apesar de, conforme declaração da representante legal, vender suas obras no Brasil e no mundo; e a Ré, MGA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., exerce suas atividades no Estado do Paraná.
Assim, fato incontroverso que utilizam o mesmo elemento nominativo MGA em suas denominações.
A Autora registrou sua marca no INPI, conforme registro de ID 42146883, de modo que alega ter exclusividade, conferida por lei, para uso de sua marca, ao passo que a Promovida aduz que as marcas podem coexistir sem que causem prejuízos uma à outra.
O primeiro ponto alegado pela Ré seria de que a marca da Autora foi modificada, após o referido registro, porém, verifica-se que a modificação da marca Autora não reside na parte convergente entre as marcas, qual seja, a parte nominativa MGA, mas nas cores e formas utilizadas no layout da logo, conforme prints constantes na peça de defesa da Promovida (ID 58961329), assim, neste ponto, não há que se falar em mudança que repercuta na presente ação, pois a apresentação do registro da Autora é mista, ou seja, tanto protege o elemento nominativo, que é o caso dos autos, quanto do figurativo ou logotipo, conforme se observa da anotação constante no título juntado aos autos (ID 42146883).
Pois bem, a Autora alega que, tendo em vista a expansão que almeja empreender em sua empresa e da globalização atingida pela internet, vez que efetua vendas tanto no Brasil quanto fora dele, tem tido prejuízo com a utilização pela Promovida de sua marca, causando confusão e prejuízos.
A propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, assegurando ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, consoante a Lei nº 9.279/96, que trata da propriedade industrial.
Incontroverso nos autos o registro da marca MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP efetuado pela Autora.
A controvérsia se estabelece em determinar se é possível à Promovida utilizar o mesmo elemento nominativo MGA em sua marca.
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1204488 RS 2010/0142667-8, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da regra contida na Lei nº 9.279/96, entendeu que: “O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo o território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão".
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a existência de conflito entre nome empresarial e marca, apta a gerar confusão ou concorrência desleal, deve levar em consideração não apenas o registro ou a anterioridade deste, mas o princípio da territorialidade, bem como a possibilidade de coexistência de marcas sem o potencial de gerar confusão no mercado consumidor, ou seja, quando os elementos que os identificam convivem no mesmo âmbito territorial, no mesmo ramo de atividade e sejam capazes de gerar confusão entre as marcas no seu público alvo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ELEMENTOS QUE NÃO INDICAM POTENCIAL DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, revela-se possível o exercício do direito de precedência mesmo após a concessão do registro da marca (ou seja, no bojo de ação judicial de nulidade), desde que observado o principio da especialidade, positivado no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/1996, que preconiza a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor. 2.
O registro da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96). 3.
O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor). 4.
Nesse quadro, sem olvidar o direito de precedência alegado, o deslinde da controvérsia resolve-se à luz do princípio da especialidade, não merecendo reparo o acórdão regional que pugnou pela possibilidade de coexistência, não se extraindo dos autos elementos demonstrativos de potencial confusão do público consumidor ou de associação indevida. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663455 SP 2017/0048618-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (destaquei) Assim, em que pesem as alegações autorais, não restou comprovada a confusão entre as marcas, nem os prejuízos alegados ou má-fé da Promovida na utilização da marca em comento.
Entendo que a coexistência das marcas é possível, tendo em vista principalmente que a atuação das empresas acontece em territórios bem distintos.
Ademais, o elemento nominativo coincidente entre as empresas, qual seja MGA, não possui traço de originalidade e forma distintiva suficiente que impeça a mitigação da exclusividade ou a possibilidade de convivência pacífica.
Na audiência de instrução de julgamento, colhe-se a informação, no depoimento pessoal da representante legal da Promovente, Sra.
Maria do Carmo Santiago Carneiro, de que o registro da marca foi depositada em 2017 e o registro saiu em 2018, atuando exclusivamente na Paraíba, embora com perspectiva de expansão para outros Estados, embora não especificamente no Estado do Paraná.
Afirmou-se também que até o momento a Promovente nunca realizou obras fora do Estado da Paraíba e não sabe informar se algum consumidor da Promovente que tenha procurado os seus serviços, tenha efetuado algum negócio com a empresa Promovida.
Colhe-se, ainda, desse depoimento pessoal que a Promovente não sabe especificar algum prejuízo com a coexistência das empresas com a mesma denominação (MGA), embora afirme a depoente que acredita haver algum problema, porque se algum cliente liga para a empresa e ele se atrapalha, pode ser que tenha perdido algumas vendas, porque as informações são dúbias.
Do mesmo modo, a depoente informa que não tem avaliação de que a coincidência de nomes tenha trazido algum prejuízo à reputação da empresa Autora (ID 88477092).
A 1ª testemunha arrolada pela Promovida, Sr.
José Paulo Celles, que presta serviços de corretagem para a Promovida, afirma que desconhecia até o momento a empresa Autora e que a Promovida só constrói imóveis em Curitiba e região metropolitana, não tendo intermediado a venda de imóveis de propriedade da Promovente (mesmo ID).
A 2ª testemunha ouvida em Juízo, a Sra.
Ketlin Cardoso dos Santos, igualmente informa não conhecer a empresa Promovente e que, como corretora de imóveis, já negociou a venda de imóveis de propriedade da Promovida em Curitiba, São José dos Pinhais e Colombo, não sabendo se a Promovida constrói imóveis da Promovida em outros Estados.
Acrescenta nunca ter negociado a venda de imóveis da Promovente (mesmo ID).
Por fim, a 3ª testemunha ouvida em audiência, Sra.
Hana Paula Petry, no mesmo sentido das demais, na qualidade de corretora de imóveis já negociou imóveis da Promovida e nunca negociou imóveis da Promovente, nunca tendo tomado conhecimento desta anteriormente.
Alega que a Promovida tem atuação apenas em Curitiba e região metropolitana (mesmo ID).
Diante de tais informações, resta claro que não há qualquer choque de atuação das empresas litigantes, pois as suas áreas de atuação não são as mesmas, com testemunhos claros no sentido de que não há confusão, na prática, decorrente da coexistência das duas empresas.
Embora a representante legal da Promovente afirme que existam estudos de expansão da empresa para outros Estados, não há nada de concreto e certo quanto à possibilidade de atuação especificamente no Estado do Paraná.
Por outro lado, a alegação de que há confusão dos clientes e perspectiva de prejuízo com a coincidência de nomes não se mostra razoável, uma vez que, pela lógica de mercado, não faz sentido que algum consumidor tenha interesse em adquirir um imóvel no Estado do Paraná e entre em contato com a construtora Autora, que somente atua no Estado da Paraíba.
E se algum cliente entra em contato com a Autora, certamente não há que se falar em perda de negócios por esta, uma vez que se mostra pouco razoável concluir que alguém deixe de adquirir um imóvel neste Estado para negociar com a Promovida outro imóvel no Estado do Paraná.
E se isso viesse a acontecer, certamente não seria pela coincidência dos nomes das construtoras, mas pelo real interesse do consumidor.
Veja-se que a própria representante legal da Promovente afirma, em seu depoimento, que a empresa não faz negociação diretamente pelo site, pois o cliente sempre tem de entrar em contato antes para tirar suas dúvidas, para somente então fechar um contrato, o que faz presumir que não se mostra plausível que um cliente faça confusão entre as empresas e compre equivocadamente um imóvel da outra construtora.
Inegavelmente, quem procura um imóvel na Paraíba não irá procurar a empresa Promovida, e vice-versa, o que afasta qualquer risco de prejuízo às empresas em razão da identidade de nomenclatura das construtoras.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCAS FRACAS OU EVOCATIVAS.
EXCLUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO. 1.
O tribunal de origem, ecoando a sentença, afastou a existência de ofensa à marca da ora agravante com base no acervo fático-probatório coligidos aos autos. 2.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 100976 SP 2011/0237750-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015). É cediço que cabe à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito ao passo que à Promovida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, do CPC, que trata do ônus da prova.
No caso dos autos, não comprovou a Autora minimante os fatos constitutivos de seu direito, deste modo, também não há, responsabilidade reparatória a ser atribuída à Promovida.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, em especial pelos princípios da territorialidade e da especialidade, admitindo-se a coexistência das empresas sem associação indevida ou confusão no mercado consumidor.
Por essa razão, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 06:34
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 06:34
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:23
Juntada de Petição de memoriais
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19/03/2024 01:01
Publicado Termo de Audiência em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814075-96.2021.8.15.2001 AUTOR: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: Maria do Carmo Santiago Carneiro ADVOGADO: Dr.
Igor Maia - OAB/PB 28.212 REU: MGA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
PREPOSTO: Edmilson Luz Correa ADVOGADO: Dr.
Victor Bosa Paulim - OAB/PR 108.827 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 de março de 2024, pelas 09:00 horas, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sendo constatada a presença das partes e seus advogados, bem como das testemunhas arroladas pela Promovida.
Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal da representante legal da Promovente e inquiridas as testemunhas relacionadas pela Promovida, por meio de sistema áudio visual, cujo arquivo se anexa à presente ata nesta oportunidade.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: Produzida a prova oral requerida pelas partes, conforme mídia que se acosta a este Termo, e não havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, primeiramente a Promovente e em seguida a Promovida.
Após, com ou sem as alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi ordenado o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme, foi assinado digitalmente, com a anuência de todos os presentes.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/03/2024 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814075-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de intimação do Representante Legal da parte promovente para prestar depoimento pessoal, conforme determinado no despacho de ID 81816025.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0814075-96.2021.8.15.2001 Ação:[Marca] AUTOR: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: MGA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma VIRTUAL, para o dia 05/03/2024 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 0814075-96.2021.8.15.2001 Horário: 5 mar. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*16.***.*02-53?pwd=ajFzUS9lT3BPd3Q5K0xwei9EbFgwZz09 ID da reunião: 816 7860 2553 Senha: 147466 JOÃO PESSOA, em 24 de novembro de 2023, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
27/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2023 18:31
Outras Decisões
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07/11/2023 18:31
Determinada diligência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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17/11/2022 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 22:14
Determinada diligência
-
28/07/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 17:13
Juntada de petição inicial
-
27/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:27
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 03:05
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/05/2021 05:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP (08.***.***/0001-08).
-
14/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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