TJPB - 0851225-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:50
Outras Decisões
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26/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:48
Juntada de
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCÉIA ALVES DUARTE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851225-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 10:27
Determinada diligência
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15/05/2025 10:27
Deferido o pedido de
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCÉIA ALVES DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:04
Juntada de
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04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de DANIEL DALONIO VILAR FILHO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] DECISÃO Vistos, etc.
Já foram realizados 02 (dois) desbloqueios de valores (ids 104141926 e 104584908), bem como suspensão dos bloqueios reiterados (teimosinha), mas o SISBAJUD realizou novo bloqueio, desta feita no importe de R$ 5.398,07, para o qual, nesta data, foi emitida nova ordem de desbloqueio, na esteira da decisão id 104141926.
Segue ordem de desbloqueio na data de hoje.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/01/2025 15:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 10:05
Juntada de informação
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28/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:15
Determinada diligência
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24/11/2024 11:15
Deferido o pedido de
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22/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2024 19:23
Deferido o pedido de
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01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCÉIA ALVES DUARTE em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0851225-77.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito líquido da sentença, conforme id 84578932, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 2.
INTIMEM-SE as partes para dar início a fase de liquidação da sentença quanto aos lucros cessantes, mediante apresentação de documentos que acharem indispensáveis para apuração do quantum.
Prazo de 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 12 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 20:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 20:45
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCÉIA ALVES DUARTE em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 00:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0851225-77.2022.8.15.2001 AUTOR: BRUNO ARAUJO LIMA REU: LUCÉIA ALVES DUARTE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ABALROAMENTO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR PROCESSUAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PROMOVIDA.
CONCESSÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
DE VIA PREFERENCIAL.
CULPA DA PROMOVIDA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO EMERGENTE ORÇAMENTO DE REPARO.
MENOR VALOR.
LUCROS CESSANTES.
LIMITADO À SEMANA SEM TRABALHO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
BRUNO ARAÚJO LIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LUCÉIA ALVES DUARTE, igualmente qualificada, argumentando que é motorista de aplicativo e que, no dia 19/09/2022, quando trafegava em via pública, sofreu colisão em razão de manobra realizada pela promovida, ao sair de edifício em marcha ré e invadir a via pública.
Aduz que, logo após o sinistro, a demandada se comprometeu a arcar com os custos dos danos, mas, posteriormente, a mesma desistiu da promessa.
Em razão disto, afirma que a ocasião lhe gerou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como o deixou impossibilitado de prosseguir com suas atividades laborais.
Sendo assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 64191912).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID.66709619), requerendo preliminarmente a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que não praticou nenhuma infração de trânsito, tendo o acidente ocorrido por falta de atenção do autor na condução do seu veículo.
Ante a inexistência do dever de indenizar, requereu, ao fim, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 68664479).
Indicadas provas orais, foi designada e realizada audiência de instrução (ID. 75585573).
Sem mais, os autos foram conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PROMOVIDA Em sede de contestação, a promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo impugnação ao pedido, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
I.2 DA PROVA PERICIAL Na oportunidade em que fora realizada a audiência de instrução, o autor requereu a produção de prova pericial com o fim de averiguar a responsabilidade pelo sinistro ocorrido.
Conforme dispõe o CPC, se mostra cabível o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I).
Ademais, merece menção o art. 8º do CPC, que, em sua natureza normativa e principiológica, estabelece a relação entre a atividade jurisdicional e a aplicação do ordenamento jurídico.
No caso dos autos, vislumbra-se que a prova técnica se mostra desnecessária. É que existe nos autos vídeo do acidente, que mostra os detalhes do abalroamento.
Além do referido documento, ainda constam dos autos as informações orais colhidas em audiência de instrução, elementos estes suficientes para a análise de eventual responsabilidade, através da subsunção objetiva dos fatos às leis aplicáveis.
Ademais, as regras de trânsito encontram-se dispostas no CTN, bastando a a interseção dos fatos às disposições legais, tornando-se irrelevante o auxílio de expert para dizer quem violou as normas de regência.
Portanto, REJEITO o pedido de produção de prova pericial.
II – DO MÉRITO O caso em apreço discute a existência de danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico possivelmente causados pelo veículo de propriedade da promovida.
Inicialmente, destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro, para fins de ressarcimento/indenização por ato ilícito, traz o art. 186 do CC, na seguinte redação: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante disso, deve ser mencionado que, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, seja ela para o dano material, seja para o dano moral, necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: - Ato ilícito - Dano; - Nexo de causalidade entre a conduta e o dano Analisando os autos, tem-se que o acidente é incontroverso, posto que ambas as partes reconhecem o ocorrido, restando evidenciada a controvérsia apenas em relação à responsabilidade civil pelos danos suportados pelo autor.
Conforme a oportuna exposição dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seus artigos 28 e 29, inciso II, vislumbra-se que a norma de trânsito estabelece o dever de atenção, cuidado e perícia (habilidade técnica) na condução do veículo, cabendo ao condutor observar todas as circunstâncias relativas à segurança no trânsito.
A legislação supracitada ainda estabelece, em seus artigos 34 e 36, o dever de observar as condições da via para realização de manobras que venham a invadir a via pública de trânsito de veículos e pedestres.
Sobre o momento do ocorrido, o autor, em seu depoimento, expressou que a via de rolamento encontrava-se em condições normais de tráfego, sem obstáculos ou impedimentos, bem como que estava em busca de um passageiro.
Por sua vez, a promovida alegou que, no momento do ocorrido, seu carro estava parado, quando o veículo do promovente colidiu em seu carro.
Das imagens carreadas aos autos, extrai-se que a promovida, após estacionar na calçada de um edifício, resolveu "alinhar" o veículo e deu ré, ocupando a via de rolamento praticamente em sua totalidade.
A referida via pública é dividida em 2 faixas de rolamento, e a promovida obstruiu a faixa próxima à calçada do edifício e também a faixa mais distante, exatamente onde vinha o veículo do autor.
Vê-se que a demandada realizou manobra temerária em seu veículo, bloqueando toda a via de tráfego, sem que fossem observadas as cautelas necessárias, nem mesmo a regra de preferência de circulação estabelecida pelo Código de Trânsito.
O vídeo deixa claro que a manobra de marcha ré efetuada pela demandada invadiu a via preferencial do autor, do que se infere que ela estava apta a considerar eventuais consequências da sua movimentação, já que a preferência estava para o tráfego do promovente.
Por oportuno, trago à colação julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL.
VEÍCULO QUE ADVINDO DE VIA SECUNDÁRIA ADENTRA EM RODOVIA.
COLISÃO COM MOTOCICLETA QUE NELA TRAFEGAVA.
EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADA QUE, ALIÁS, NÃO PREPONDERA SOBRE INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO SINISTRO.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34, CTB).
Em tema de acidente de trânsito, a responsabilidade civil decorrente de invasão de via preferencial prepondera sobre eventual excesso de velocidade desenvolvido pelo outro veículo envolvido no sinistro, não rendendo ensejo, pois, à pretensão de divisão dos prejuízos pela concorrência de culpa (Apelação Cível n. 2006.000763-1, de Criciúma, relator Des.
Eládio Torret Rocha, DJe de 12-5-2010).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029085-4, de Itapiranga, rel.
Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-11-2012). (grifei) CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL, CORTANDO A CORRENTE DE TRÁFEGO E ABALROANDO OUTRO VEICULO QUE TRAFEGA NAQUELA VIA.
CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA QUE INOBSERVOU SINALIZAÇÃO PREFERENCIAL.
AUTORIA DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
COMPENSAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACORDO NA ESFERA CRIMINAL.
DEDUÇÃO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA A QUO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
CRITÉRIO DE EQUIDADE DA MAGISTRADA.
ARBITRAMENTO ADEQUADO PARA O FATO NARRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando demonstrado nos autos que a responsabilidade pelo abalroamento é do promovido, que, conduzindo veículo de forma imprudente, abalroou o veículo do autor, causando-lhe danos materiais e morais, deve o primeiro reparar o segundo mediante indenização pecuniária. - Sofrendo a vítima de acidente de trânsito consequências que a impedem, ainda que temporariamente, de exercer o seu labor, já configura, por si só, dano moral, sendo desnecessária a prova dos efeitos do dano. - No arbitramento do quantum da indenização, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, impondo (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00121117220128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 10-03-2015) (grifei) Infere-se por evidenciada a culpa da promovida, devendo esta arcar com a responsabilidade pelos danos causados ao autor, ante a preferência de passagem do autor na via onde ocorrera o sinistro e a imprudência da promovida ao invadir as 2 faixas de rolamento.
Por fim, evidenciada a infração da regra de trânsito, irrelevante maiores esclarecimentos para rejeitar a tese de defesa de que o abalroamento ocorreu quando o veículo da promovida tinha acabado de parar. É que os danos foram sofridos também na lateral do carro do autor.
Caso o veículo da demandada estivesse inerte, o dano seria somente frontal.
II.1 – DO DANO MATERIAL No que se refere ao dano material, este pode se dar na forma de dano emergente e/ou lucros cessantes.
O dano emergente é constituído do prejuízo real suportado pelo autor, enquanto os lucros cessantes são os prejuízos secundários, que decorrem do prejuízo real.
As duas espécies de dano material foram requeridas pelo autor.
Em relação ao dano emergente, o autor afirmou, em audiência, que efetuou o reparo do veículo por conta própria na semana seguinte ao abalroamento, alegando que o sinistro ocorreu numa segunda feira e que, na semana seguinte, já estava trabalhando.
Questionado acerca do valor, o autor afirmou que não gastou o valor que consta no orçamento anexado na peça inicial.
Quando lhe foi perguntado se o reparo do carro foi suficiente, limitou-se a responder apenas que as peças que adquiriu estavam com a cor diferente da cor original do veículo.
Ainda, afirmou que o carro encontra-se em pleno funcionamento.
No entanto, não juntou aos autos comprovante de pagamento do valor efetivo que despendeu para o referido custeio do serviço de reparo, tendo apenas anexado orçamentos.
Os lucros cessantes, por sua vez, devem levar em consideração a semana que o autor ficou sem desenvolver suas atividades, posto que, em audiência, também declarou que, após a realização do reparo na semana seguinte, retomou as suas atividades na mesma ocasião, não sendo cabível o pleito de renda média mensal, senão o ressarcimento pelo período que confessa ter ficado sem sua atividade econômica.
Sobre isso, veja-se o julgado do Tribunal Paraibano: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. - Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor, sendo que esse dano deve ser efetivo, certo e atual, não podendo depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos.
Muito embora tenha dito que ficou um longo período em repouso, tornando-se incapaz para exercer seu ofício, a Promovente deixou de colacionar qualquer documento atestando que, de fato, exerce alguma profissão. - É incontroverso que o acidente violou a integridade física da Autora/primeira Apelante, tendo, inclusive, que se submeter a procedimento cirúrgico para correção de hernia traumática (fls. 26/27) decorrente do acidente.
Desse modo, verificando-se que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita da Promovida, impõe-se a condenação em indenização por danos morais. - A indenização por dano material é medida de acordo com a extensão do prejuízo, na forma do art. 944 d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067418320108150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 08-11-2016) Analisando as circunstâncias e alegações do autor em audiência, é devida a reparação material, desde que observado o menor orçamento anexo à exordial, bem como limitados os lucros cessantes à média semanal, tomando por base os dois meses anteriores ao sinistro, devendo este ultimo ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 491, §1º do CPC.
II.2 - DO DANO MORAL Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não há que se falar em indenização por dano moral, pois se torna evidente que o acidente em comento, além de ter como fato gerador a ausência de atenção de ambas as partes, não gerou nenhum abalo aos direitos de personalidade e extrapatrimoniais do autor.
Desta forma, na esteira dos argumentos supracitados, conclui-se que o autor busca um direito que não lhe assiste, devendo ser julgado improcedente a pretensão de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, vez que estes não restaram configurados.
ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, concedo a gratuidade judiciária à promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial para condenar a promovida ao pagamento de indenização referente aos danos materiais emergentes e lucros cessantes, correspondentes (I) ao valor do reparo do automóvel conforme menor orçamento, devidamente atualizado; e (II) ao valor da semana que deixou de desenvolver sua atividade econômica, baseada na média semanal apurada nos dois meses anteriores ao sinistro, a serem apurados na fase de liquidação de sentença (art. 491, §1º do CPC).
Ambos os valores (I e II), deverão ser monetariamente atualizados, com base no INPC, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir do evento danoso, observadas as disposições desta decisão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observando a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”.
Após, ausentes modificações no julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/11/2023 06:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 10:07
Juntada de informação
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04/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO LIMA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:45
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:23
Juntada de informação
-
25/05/2023 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/07/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
25/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de LUCÉIA ALVES DUARTE em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCÉIA ALVES DUARTE em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
19/04/2023 12:04
Deferido o pedido de
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 21:20
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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