TJPB - 0831449-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:25
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de KARINA ANTONIA MELO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 24/01/2024 23:59.
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24/12/2023 00:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831449-91.2022.8.15.2001 AUTOR: KARINA ANTONIA MELO DA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DEPENDE DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA ALUNA.
TÍTULO DE ELEITOR LEGÍVEL NÃO APRESENTADO PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO DEMONSTRADOS.
PENDÊNCIA DE EMISSÃO DE DIPLOMA CAUSADO PELA PRÓPRIA ALUNA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
KARINA ANTONIA MELO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que era aluna da universidade denominada UVA que, ao falir, transferiu seus alunos para a UNIESP, tendo concluído o curso superior de Pedagogia, na modalidade de ensino à distância, nesta, com aprovação e colação de grau no dia 25 de Maio de 2021.
Afirma que, embora já na primeira semana após a colação de grau tenha implementado todas as exigências da instituição de ensino para fazer jus ao recebimento do Diploma de conclusão de curso, até a presente data ainda não lhe foi entregue o definitivo documento comprobatório de graduação, além de ter participado no dia da colação em formato online por se tratar de período pandêmico.
Verbera que a instituição de ensino informa que o diploma não pode ser expedido por pendências quanto à documentação a ser entregue pela aluna, mas aduz que entregou todos eles, nos moldes requeridos pela ré, enviando-os por e-mail e tendo toda a cadeia das mensagens.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja a promovida compelida a emitir o diploma da promovente.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar com a condenação da parte ré na obrigação de fazer, qual seja, emitir o diploma da autora, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que a promovente é aluna transferida da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), tendo concluído seus estudos no curso superior de Pedagogia, na modalidade de ensino à distância, no Centro Universitário UNIESP.
Defende que, em virtude da pandemia do COVID-19, a fim de evitar aglomerações, a solenidade de colação de grau foi realizada, em 29 de maio de 2021, de maneira simbólica, através de conferência virtual com os alunos da turma na plataforma Google Meet e que o ato de conferir grau seria aperfeiçoado com a assinatura da ata de colação de grau pelos alunos, documento solene exigido por lei.
Acresce que, evidentemente, a realização desse protocolo não poderia ser concretizada através do evento virtual, razão pela qual todos os alunos foram orientados a comparecer na Secretaria da Instituição de Ensino Superior (IES) para, caso não houvesse pendências a serem sanadas, assinar a respectiva ata de colação de grau.
Aduz que, conforme planilha com pendências documentais repassada aos alunos (documentado juntado pela própria autora no Id.
Num. 59556998 - Pág. 3), a aluna Karina Antonia Melo da Silva carecia de disponibilizar à IES uma cópia legível de seu título de eleitor, eis que a cópia proveniente da UVA era totalmente imprestável e faltava o verso do documento.
Assim, considerando que a autora não enviou para instituição os documentos oficiais e legais para que assinasse a ata de colação de grau e tivesse o diploma emitido, pugnou pela improcedência da demanda, em razão da obrigação de fazer da ré está pendente por falta de documentos à serem apresentados pela própria autora, inexistindo falha na prestação de serviços educacionais oferecidos pela ré e estando ausentes quaisquer tipos de danos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O caso em deslinde trata de supostos danos causados por fornecedor de serviços educacionais de cursos superiores, em virtude de falha na prestação de serviços, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica consumerista.
Com isso, responde o promovido de forma objetiva, conforme art. 14 do CDC, devendo a autora comprovar a existência de danos e de nexo causal entre estes prejuízos e a conduta da promovida.
Inicialmente, tem-se que a autora alega que, apesar de concluir o curso superior de Pedagogia junto a instituição promovida, tendo inclusive participado da solenidade de colação de grau e fornecido todos os documentos requisitados pela promovida, esta não emitiu o seu diploma, causando-lhe danos morais.
Compulsando os autos, resta evidente que a existência de relação jurídica de prestação de serviços educacionais entre a autora e a ré, existindo comprovação de que autora concluiu, com aprovação, o curso superior de pedagogia e participou da cerimônia online de colação de grau (IDs 59557503 e 72327939).
Ato contínuo, conforme planilha com pendências documentais repassada aos alunos, juntada pela própria autora no ID 59556998 - Pág. 3, para a emissão de diploma, a aluna Karina Antonia Melo da Silva carecia de disponibilizar à instituição educacional uma cópia legível de seu título de eleitor.
No intuito de comprovar que enviou toda a documentação requerida pela promovida, a autora anexou cópia de emails enviados à instituição de ensino, nos quais não se verifica que tenha havido o envio do título de eleitor requisitado pela ré para a emissão do diploma da autora (ID 59557501).
Conforme a Portaria nº. 1.095/2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, as Instituições de ensino devem e podem exigir os seguintes documentos para emissão de diplomas: Art. 12.
O processo de registro de diploma deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I - ofício ou documento equivalente de encaminhamento do diploma expedido à IES registradora, assinado pela autoridade responsável da IES expedidora; II - termo de responsabilidade da autoridade competente para a expedição do diploma atestando a regularidade do diploma conferido ao aluno e dos atos de expedição; III - cópia dos documentos de identidade civil do aluno diplomado; IV - prova de conclusão do ensino médio ou equivalente; V - histórico escolar do curso superior concluído; VI - diploma a ser registrado; e VII - termo de responsabilidade da autoridade competente para o registro do diploma atestando a regularidade dos procedimentos realizados para o registro. §1º A critério de cada IES registradora, a fim de garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos de registro, poderão ser exigidos, entre outros, os seguintes documentos: I - prova da colação de grau; II - comprovação de conclusão de estágio curricular; III - guia de transferência ou documento que prove a transferência de ofício, quando for o caso; IV - certidão de nascimento ou casamento; V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; VI - título de eleitor; e VII - ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União Dessa maneira, tem-se que é ato legal da instituição promovida exigir título de eleitor legível, da aluna, ora autora, para que a mesma assinasse a ata de colação de grau e em seguida fosse emitido o seu diploma, e como não foi comprovada a apresentação de tal documento pela promovente, não tendo a mesma anexado o documento nem mesmo nos autos desta demanda, tem-se que não há que se falar em obrigação da ré em emitir o diploma da autora.
Isso porque esta obrigação encontra-se pendente, não por falhas na prestação de serviços educacionais da ré, mas por ato da promovente, qual seja, a apresentação de documentação perante a instituição educacional.
Ora, se a obrigação de fazer de alguém depende de uma contraprestação a ser realizada pela própria pessoa que tem direito de exigir o cumprimento daquela, tem-se que a obrigação de fazer somente pode ser exigida e cumprida quando a contraprestação for realizada.
Assim, tem-se que não resta comprovada a falha na prestação dos serviços da promovida, bem como o próprio dano, restando clara a inexistência de dever promovida em praticar o ato de emissão de diploma, enquanto pendente a apresentação de título de eleitor legível pela autora, bem como inexistente também é o dever da ré de indenizar a autora.
Na verdade, tem-se que a autora, não comprovou fato constitutivo do seu direito, tendo a promovida produzido provas de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da promovente, demonstrando que no serviço prestado, a falha alegada pela autora inexiste, excluindo sua culpabilidade e a sua obrigação de fazer e de indenizar, tudo conforma art. 373, inciso I e II, do CPC c/c art. 14, parágrafo 3º, do CDC.
Dessa maneira, é cediço que, sem a evidência plena e da existência de falhas na prestações de serviços e de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às condenações e indenizações que persegue.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/11/2023 05:53
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 05:53
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 22:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de KARINA ANTONIA MELO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de STERFESSON HIGO DE LIMA FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:10
Decorrido prazo de KARINA ANTONIA MELO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de KARINA ANTONIA MELO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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18/12/2022 18:49
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/12/2022 22:39
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 20:42
Conclusos para despacho
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07/12/2022 20:39
Conclusos para despacho
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23/11/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de KARINA ANTONIA MELO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 05:30
Decorrido prazo de STERFESSON HIGO DE LIMA FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 05:30
Decorrido prazo de KARINA ANTONIA MELO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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06/07/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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