TJPB - 0829017-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de contrato inexiste proposta por JOÃO DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que, para obtenção de sua aposentadoria possui conta no Banco Bradesco S/A, tendo sido aberta de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário.
Afirma que a parte promovida, no entanto, realiza uma cobrança ilegal de tarifa bancária para manutenção da conta-corrente.
Diante desses fatos, requereu a condenação do Promovido no pagamento de indenização por danos morais e materiais, solicitando que seja determinada a devolução das parcelas pagas em dobro.
Juntou documentos.
Apresentada contestação, o Promovido impugnou a justiça gratuita, sustentou a preliminar de prescrição.
No mérito, afirmou, em síntese, que o produto bancário foi devidamente contratado pela parte Autora, através dos canais colocados à disposição do consumidor, e que, pela análise dos extratos disponibilizados pelo Banco, é possível observar a cobrança desde 2017.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
Em sentença, este juízo julgou improcedente a ação, tendo, contudo, o tribunal anulado a respectiva sentença, por decisão baseada em premissa fática equivocada.
Posteriormente, intimadas as partes para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, tendo,
por outro lado, o Promovido permanecido inerte. É o relatório.
Decido.
II.
Do julgamento antecipado É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, portanto, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
III.
Do Mérito A lide é de fácil deslinde, pois a controvérsia diz respeito ao cabimento das cobranças inseridas na conta do (a) Autor (a) a título de manutenção da conta-corrente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente juntou aos autos extratos bancários, dos quais consta a cobrança questionada (fls. 33/38).
O Promovido, por sua vez, em contestação, anexou “Extrato para Simples conferência" à fl. 142.
Ora, é bem verdade que a cobrança por serviço não contratado e imposto ao consumidor se afigura como prática abusiva passível de sanção pelo Poder Judiciário.
Contudo, não é menos certo que as relações contratuais, sejam cíveis ou consumeristas, devem se pautar pelo princípio da boa-fé, exigindo-se de ambas as partes um comportamento ético, pautado na lealdade contratual, em prol da preservação do acordo celebrado.
Neste contexto, sobressai-se a teoria do "Venire Contra Factum Proprium, que consiste na vedação do comportamento contraditório.
Embora não tenha disposição explícita no Código de Defesa do Consumir, o seu acolhimento dentro do microssistema consumerista é reconhecido por toda a doutrina e jurisprudência pátria, na medida em que decorre dos outros princípios que orientam as relações de consumo.
Tal teoria visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em outras palavras, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na parte adversa.
No caso, verifica-se que embora não restada provada a contratação dos serviços questionados, o fato de haver sido comprovado cobrança que data desde abril de 2017, 05 (cinco) anos anterior à propositura da ação (04 de setembro de 2023) denota que o consumidor tinha pleno conhecimento da sua cobrança e com ela anuiu tacitamente, na medida em que nunca a questionou durante todo este tempo.
Destaca-se que os valores descontados estão detalhados no extrato com o título de “Tarifa Bancária”.
Embora se trate de pessoa idosa, não é razoável acreditar que o(a) Autor(a) tenha percebido os descontos a título de manutenção de conta corrente apenas em 2023, pois utilizou os serviços disponibilizados pela Ré desde, pelo menos, 2017, conforme se depreende dos seus extratos bancários, que constam descontos referentes a “Gasto c Crédito”, “Saque c/c Bdn ”e “Parc Cred Press” (fls. 36 e 142), demonstrando, inclusive, que a conta não era utilizada apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário.
Ressalta-se, ainda, que não foi objeto de impugnação específica o extrato de fl.142 e a afirmação do Réu de que a(a) Autor(a) utilizava o serviço da sua conta corrente regularmente.
Dessa forma, constata-se que a parte autora realizou inúmeros gastos e saques, usufruindo dos serviços ofertados – e cobrados – pela instituição financeira.
Assim, alegar a ilegalidade da cobrança a título de tarifa de manutenção da conta corrente em razão da suposta ausência de prova da contratação – mesmo tendo a possibilidade de cancelar o contrato a qualquer momento pela via administrativa – configura, conforme dito acima, comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva.
Ora, tal comportamento impôs ao Promovido a legítima expectativa de que a parte promovente concordava com a cobrança e pretendia usufruir do serviço.
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000300-17.2021.8.17.3060 APELANTE: SEBASTIAO SATURNINO LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RESOLUÇÕES Nº 3.402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN NÃO INCIDENTES NO CASO CONCRETO.
RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN, NO ART. 6º, I, EXCLUI BENEFICIÁRIOS DO INSS DE UTILIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO ISENTA DE TARIFA.
COBRANÇA DEVIDA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00003001720218173060, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) - Grifei AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA DENOMINADA "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA.
COBRANÇA INSTITUÍDA HÁ CERCA DE 11 (ONZE) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO AUTOR.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001619-92.2022.8.26.0416 Panorama, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 27/09/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) - Grifei Observa-se, assim, a configuração do instituto denominado surrection, que consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, a partir do comportamento de uma das partes, o qual gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.
Dissertando sobre o tema, assim esclarece o Prof.
Flávio Tartuce: Trata-se, em suma, de forma específica de evitar o “venire contra factum proprium”, tendo como tônica o decurso do tempo: “surge um direito a favor do devedor, por meio da 'surrectio' ('Erwirkung'), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
Em outras palavras, enquanto a 'supressio' constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a 'surrectio' é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes” (Manual de direito civil, 2ª edição, São Paulo, Método, 2012, p. 543).
Na hipótese dos autos, o longo transcurso de tempo em que incidiu a cobrança da tarifa de manutenção na conta bancária do(a) Autor(a) (desde, pelo menos, 2017) suprimiu, de um lado, a sua faculdade jurídica de exigir o reembolso dos valores pagos.
De outro lado, surgiu para a instituição financeira o direito legítimo de não restituir o valor dos descontos realizados, já que, além de nunca terem sido contestados pelo consumidor, também configuraram a contraprestação do serviço de saques e compras com a conta corrente posta à disposição e efetivamente utilizado pelo (a) Autor (a).
Portanto, ao permitir que, pelo período 07 (sete) anos, o Promovido efetuasse as cobranças ora impugnadas, o (a) Promovente concordou tacitamente com a oferta e, por isso, descabida se mostra a pretensão de ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do aludido serviço, sobretudo porque dele efetivamente se valeu, conforme evidenciam os extratos que acompanharam a própria inicial.
De mais a mais, conforme se extrai dos autos (fl 142), o primeiro desconto referente à taxa de manutenção “cesta fácil Econômica” se deu em 13 de abril de 2017, enquanto a ação foi distribuída em 04 de setembro de 2023, ultrapassando-se o período decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, ainda que não fosse o caso de reconhecer a regularidade da cobrança, o direito de contra ela se insurgir teria sido fulminado pela decadência, para o qual o termo inicial é a realização do ato, sendo este o entendimento jurisprudencial, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO "DECLARATÓRIA".
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGADA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR.
PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. (...)(STJ - REsp: 1862218 ES 2019/0052604-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Obviamente que, não sendo o caso de repetição de indébito, tampouco há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não configurado o ato ilícito, nem muito menos os danos passíveis de reparação, visto ser a cobrança devida.
IV.
Dispositivo Com efeito, por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, Condeno o(a) Promovente ao pagamento das custas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu (art. 85 do CPC/15), observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma processual.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva eventualmente formulado nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/12/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 08:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista que o Tribunal ad quem anulou a sentença proferida por este juízo, indicando a necessidade do retorno dos autos à instrução probatória (evento 100321074), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º do CPC.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 30 de setembro de 2024.
Juíza de Direito -
02/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0829017-51.2023.8.15.0001 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
25/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0829017-51.2023.8.15.0001 Autor: JOAO DE OLIVEIRA SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA: EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA.
CONTRATO CELEBRADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes acima identificadas, alegando, em síntese, o vício no consentimento na contratação, visto que, embora reconheça que procurou o Promovido para abrir uma conta na modalidade conta-benefício, foi ludibriada em relação aos seus termos e acabou sendo aberta um conta corrente.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos o respectivo contrato.
Intimada, a autora apresentou impugnação rebatendo as preliminares, bem como aduzindo que "Se o banco tivesse prestado um serviço com a excelência esperada e orientado corretamente, a parte Autora não teria cometido o erro de abrir uma conta corrente e ser cobrada por valores que lhe são essenciais." É o relatório.
Decido.
Conforme extrai-se da inicial, a causa de pedir reside unicamente na ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, pois o Autor sustenta que "ao se aposentar procurou a sucursal do Banco Ré para abertura de conta na qual receberia seu provento mensal", mas acabou saindo de lá com uma conta-corrente aberta.
A esse respeito, vale registrar que, a validade formal do contrato não foi questionada na inicial, tendo, na verdade, o Requerente confirmado que celebrou, sim, um contrato com o Requerido, sendo tal fato incontroverso.
Ultrapassada essa questão, considerando a causa de pedir e que, segundo o próprio Autor, o primeiro desconto relativo à taxa do contrato de conta-corrente se deu em agosto de 2018, enquanto a ação foi distribuída em 18/10/2023, verifica-se o fenômeno da decadência, isso porque o prazo aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, para o qual o termo inicial é a data da celebração do contrato.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos acrescentados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE.
DECADÊNCIA.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) (grifos acrescentados) Igualmente, assim decidiu o Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA.
DOLO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO REIVINDICATÓRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DOMÍNIO NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS AUSENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifos acrescentados) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifos acrescentados) E outro não poderia ser o entendimento dos demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decadência, pronunciada ex officio.
Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento.
De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença.
Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E.
STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10).
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
ESCOAMENTO.
ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO TRANSCURSO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO.
RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil).
Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (...) (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência.
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011.
Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) Ademais, ainda que a relação seja de trato sucessivo, não há que se falar em renovação, a qual somente ocorre na prescrição, haja vista que a decadência atinge o próprio fundo de direito.
Com efeito, reconhecida a decadência quanto à pretensão de debater o vício de consentimento, tem-se que restou prejudicado o pedido de ressarcimento, visto que o fundamento deste seria justamente o erro na celebração do contrato de abertura de conta.
Ora, não sendo possível tergiversar quanto ao alegado vício, inexiste fato ilícito capaz de ensejar o dever de ressarcir, seja pelo dano moral ou pelo dano material, sobretudo porque a parte demandada apresentou o contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como apresentou o comprovante de transferência dos valores para conta da Promovente.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO a decadência quanto ao vício de consentimento e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB,14 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/05/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0829017-51.2023.8.15.0001 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração e considerando a Portaria nº. 03/2017, em seu art. 10, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias OBSERVAÇÃO: Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente edital será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
KELLY LEITE AGRA Técnica/Analista Judiciária -
27/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2023 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2023 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
23/11/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
24/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:03
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
20/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:10
Declarada incompetência
-
04/09/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805682-11.2023.8.15.2003
Damiao Leite da Costa
Millena Aline Arcela Ramos
Advogado: Felipe Pinheiro Queiroz da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 17:07
Processo nº 0001463-03.2014.8.15.2003
Allan Paz Almeida
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Sara Barros Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2014 00:00
Processo nº 0805496-28.2022.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marilene Seabra Oliveira
Advogado: Jose Muniz Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 18:39
Processo nº 0805496-28.2022.8.15.2001
Marilene Seabra Oliveira
Banco Intermedium SA
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 11:30
Processo nº 0827330-53.2023.8.15.2001
Luciene Elias da Silva
Joyce Barbosa dos Santos
Advogado: Dara Dalila da Conceicao Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 15:54