TJPB - 0805682-11.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 11:54
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DAMIAO LEITE DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia. -
18/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:15
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de DAMIAO LEITE DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:37
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de DAMIAO LEITE DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de informação
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05/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
03/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
19/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805682-11.2023.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: DAMIAO LEITE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA - PB27704 REU: DANIEL GOMES FARIAS DA COSTA, MILLENA ALINE ARCELA RAMOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ajuizada por DAMIAO LEITE DA COSTA em desfavor de DANIEL GOMES FARIAS DA COSTA e MILLENA ALINE ARCELA RAMOS, todos devidamente qualificados, cujo objeto do contrato é um imóvel comercial situado na Rua Sebastião Oliveira Lima, Quadra 98, Lote 80, Box 04, Distrito Mecânico, ao lado da Oficina Carioca Ar Condicionado, João Pessoa – PB.
Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a desocupação, no prazo de 15 dias, do imóvel residencial, indicado na peça pórtica, locado a promovida, sob o argumento de que a parte locatária não vêm pagando os respectivos alugueres e demais encargos. É o que se tem a relatar.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Prefacialmente, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a parte autora é aposentado e aufere renda em torno de um salário mínimo.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 3.200,16.
Elementos que analisados em conjunto e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO No caso dos autos, alega a promovente que o contrato de locação comercial iniciou-se em Agosto de 2021, com fim previsto para 31/07/2022, como, aliás, consta dos autos. (Id. 78340084).
Ante a alegação de inadimplemento do locatário, poderá ocorrer a retomada do imóvel, em conformidade do inc.
I, art. 47 da Lei de Locações.
Em seu art. 59, §1º, inc.
IX, a lei de locações prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, em caso de inadimplemento do locatário.
Tal pedido, contudo, está condicionada à ausência de cláusula que preveja quaisquer das garantias incertas no art. 37 da já citada lei.
Transcreve-se o dispositivo legal em comento: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Quanto às garantias contratuais que vedam a concessão de liminar por falta de pagamento, vejamos o que prescreve o art. 37 da Lei de Locações.
Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Da análise do contrato locatício, juntado pela parte autora, verifica-se a existência de previsão de fiança na cláusula 21ª, o que é óbice ao deferimento da liminar pretendida.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (arts. 37 e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91).
Estando o contrato garantido por seguro-fiança, inviável a liminar de desocupação em antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10000221756141001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
MEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Fundada a ação na falta de pagamento de aluguel e demais encargos, apenas na hipótese de execução provisória da sentença é cabível a aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº 8.245/91, que dispensa a prestação de caução. 2.
Garantido o contrato por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91.
Assim, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis, uma vez garantido o contrato por fiança, descabida é a concessão liminar de desocupação do imóvel.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07493850620208070000 DF 0749385-06.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se que a análise do direito à desocupação liminar do imóvel, fora dos casos previstos na Lei 8.245/91, deve ser interpretada de forma excepcional, pois a regra é a aplicabilidade da referida Lei.
No entanto, nenhuma situação excepcional se observa no caso concreto.
Dito isto, não vislumbro nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITEM-SE os réus.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/11/2023 08:14
Recebidos os autos.
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28/11/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO LEITE DA COSTA - CPF: *48.***.*42-91 (AUTOR).
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28/11/2023 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 06:11
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO LEITE DA COSTA (*48.***.*42-91).
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29/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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