TJPB - 0861701-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861701-77.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Vistos, etc.
PROCEDA-SE com o cumprimento da decisão saneadora de ID: 102721841.
Contudo, tendo em vista o determinado no Acórdão de ID: 112132015 e, considerando que a primeira demandada (LIBERTY SEGUROS S/A) foi quem requereu a realização de prova pericial nos autos (ID: 98335070), os honorários pericias ficarão ao seu encargo, nos termos do artigo 95 , caput do C.P.C. (a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a produção da prova pericial).
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DE QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 95, § 3º, C.P.C.
DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1.068/2021 E 2.000/2023 DO TJ/GO.
PROVIMENTO. 1.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2.
A inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, porque aquela não se confunde com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes . 3.
Como à parte requerente/agravada foi concedida a gratuidade da justiça, a íntegra do custeio que lhe incumbe deve ser assumida em sua totalidade pelo Estado, com base nos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJ/GO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJ/GO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5675681-51.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024 - DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS.
HONORÁRIOS PERICIAIS . ÔNUS DO PAGAMENTO INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA.
ART. 95, CAPUT, DO C.P.C.
INTERPRETAÇÃO DO STJ.
REGRA QUE SE APLICA AINDA QUE TENHA SIDO DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES.
NO CASO, A AUTORA REQUEREU A PERÍCIA, DEVENDO, PORTANTO, ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA .
HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO C.P.C.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0013842-74.2023 .8.25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, ao cartório para proceder com o efetivo cumprimento da decisão saneadora proferida nos autos juntamente com a ressalva aqui determinada, fundamentada no Acórdão acostado aos autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:54
Determinada diligência
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12/08/2025 10:54
Outras Decisões
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22/05/2025 19:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001 AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão de saneamento lançada nos autos por este Juízo (ID: 102721841).
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição uma vez que não deve incidir, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser atribuído a ré o ônus da prova. (ID: 103557804). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na decisão anteriormente proferida houve clara fundamentação a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente causa, sendo esse, inclusive o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se: Print da decisão ora embargada evidenciado a fundamentação da inversão do ônus probatório AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DA PARTE AGRAVADA ACERCA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA.
DECISÃO DE ORIGEM ESCORREITA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 10ª Câmara Cível - 0037499-31.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00374993120228160000 Bela Vista do Paraíso 0037499-31.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 22/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023).
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO C.D.C).
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE SEGURO E INDICAÇÃO DO NÚMERO DA APÓLICE.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
No contrato de seguro de vida em grupo, estabelece-se relação de consumo entre a fornecedora (art. 3º do C.D.C), a prestadora de serviço e o destinatário final deste.
Nos termos do art. 6º, VIII, do C.D.C, o consumidor terá facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Provada a relação contratual e a existência da apólice, incumbe à seguradora trazê-la com sua defesa.
Constitui-se prova suficiente para viabilizar a cobrança do seguro através da via executória, quando não negada a existência do contrato de seguro de vida em grupo e revestido este de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJ-SC - EI: *01.***.*70-67 Araranguá 2012.027036-7, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 09/03/2016, Grupo de Câmaras de Direito Civil).
Procedendo da maneira requerida pela embargante, alterar-se-ia o cerne da decisão guerreada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a decisão atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi proferida dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa decisão quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, PROCEDA com as demais determinações contidas no ID: 102721841.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001 AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ROGÉRIO MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de LYBERTY SEGUROS e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, igualmente identificados, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, em 08/05/1996, optou por firmar contrato de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, cujo escopo era acobertar-se de eventuais sinistros, como, INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OU ACIDENTE.
Assevera que o demandante passou a não mais ter visão no olho direito, tornando-se cego, conforme pode ser contatado através de laudo emitido pelo Dr.
Vanderlan de Sousa Carvalho, CRM 4029.
Assim, entrou em contato com a seguradora ré, objetivando assim receber aquilo que fora contratado, ou seja, receber aquilo que se encontra previsto na tabela para cálculo do grau de invalidez.
Afirma que a demandada não efetivou o pagamento sob os seguintes argumentos “Frente ao pedido referente a cobertura de invalidez Funcional Permanente total por doença, informamos que, com base nos documentos médicos apresentados, constatamos que a doença da qual V.
Sa. é portador é parcialmente incapacitante, sem indícios clínicos de perda da existência independente, descaracterizando assim a cobertura pleiteada.".
Salienta que o autor efetivamente faz jus ao recebimento daquilo nos moldes em que efetivamente fora pactuado na apólice originária, ou seja, a parte ré deve indenizar ou autor no percentual de 30% do total da apólice.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda requerendo sua procedência a fim de condenar as demandadas ao pagamento integral do valor da indenização securitária no montante de R$ 85.816,62 (oitenta e cinco mil oitocentos dezesseis reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da solicitação administrativa (17.12.2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade indeferida ao autor (ID: 73943608).
Em contestação, o promovido LIBERTY SEGUROS defendeu que o seguro contratado não abrange a situação de deficiência da parte autora por não se enquadrar em qualquer hipótese da avença, não podendo, portanto, proceder com o pagamento do seguro correspondente.
Juntou documentos (ID: 77059211).
Impugnação à contestação do primeiro promovido nos autos (ID: 80452885).
Contestação do promovido POSTALIS impugnando, liminarmente, sua legitimidade passiva.
No mérito defende a inaplicabilidade do C.D.C. e requer a improcedência da demanda (ID: 89195359).
Não foi apresentada impugnação à contestação do segundo promovido.
Intimados para especificação de provas, o promovente quedou-se inerte ao passo que o primeiro promovido requereu a designação de prova pericial e o segundo requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs: 98196194 e 98335070). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva - POSTALIS No contrato de seguro anexado pela parte autora consta expressamente a demanda POSTALIS como sendo a estipulante do negócio jurídico firmado entre os litigantes, veja-se: Sendo assim, evidente a legitimidade passiva da referida demandada na presente lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DESLIGAMENTO DO PLANO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVÊNCIA COMPLEMENTAR.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO DEVER DE INFORMAR SOBRE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS POSTERIORES AO DESLIGAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
Tratando-se de relação jurídica securitária, mantida da forma híbrida entre o segurado e a seguradora, mediante a intermediação de uma estipulante, a qual, na condição de representante dos segurados, celebra o contrato de seguro em grupo, ao qual adere o segurado, no particular, sujeita-se à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva, porquanto incontroverso o fato de que a ré Postalis é a estipulante do seguro, com a qual o autor efetuou a adesão à apólice coletiva.
Dever de informação quanto às cláusulas limitativas/restritivas do contrato de seguro de vida em grupo é da estipulante, conforme orientação jurisprudencial.
Havendo o segurado aderido ao plano da patrocinadora de desligamento incentivado, com manifestação de encerramento do plano previdenciário, desume-se encerrado o vínculo previdenciário desde a data requerida e, da mesma forma, a vinculação do autor ao contrato de seguro de vida em grupo, cujo dever de informação a demandada não logrou se desincumbir a contento.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50004626320188210135 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 18/11/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTIPULANTE.
NÃO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo.
Assim, a legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência - "É legitimado passivamente aquele que intervém na contratação, comportando-se como representante da seguradora, por aplicação da teoria da aparência" (AgRg no AREsp 531.320/RS) - No caso dos autos, conforme análise dos documentos que instrumentalizaram a avença, como, por exemplo, os de fls. 57-61, o que pode ser ratificado pelos de fls. 179/180 - 220/221 - 261/262, sobretudo pela proposta comercial de fls. 263/280, destaca-se que a estipulante não deixou evidente a sua condição de mera estipuladora, pois agiu como se seguradora fosse, realizando a própria contratação e prestou todas as informações sobre todas as condições do negócio.
Impera a aplicação da teoria da aparência - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0623187-41.2016.8.04.0001 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 22/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019).
Desta feita, AFASTO a preliminar levantada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, na medida em que todos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a “facilitação da defesa”, que abrange “a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente” (art. 6º, inciso VIII).
No caso em comento, patente a verossimilhança nas alegações do autor, motivo pelo qual INVERTO o ônus probatório a favor do acionante.
DA PROVA PERICIAL REQUERIDA Na situação em apreço, verifico que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de aferir a decorrência da deficiência que acomete o autor.
Assim, DETERMINO a intimação dos peritos que se encontram devidamente cadastrados no site do TJ/PB: Ressalto que a perícia designada deverá esclarecer a este Juízo se a deficiência que a parte autora possui é funcional ou acidentária.
A intimação dos peritos deve ser feita pessoalmente, por mandado, apenas após a manifestação da parte autora.
Caso sejam intimados, os peritos deverão, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a concordância com a nomeação, informando o valor dos seus honorários.
Possível escusa deve ser apresentada, formalmente, a este Juízo.
Ciente de que a escusa deve ser comunicada a este Juízo, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade.
INTIMEM as partes desta diligência para, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesito.
Apresentada a proposta de honorários, INTIME a promovida para efetuar o pagamento, em conta judicial, vinculado a este Juízo e processo, em 10 (dez) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:33
Nomeado perito
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04/11/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 17:33
Determinada diligência
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23/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0861701-77.2022.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO MARQUES DE SOUSA RÈU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.) Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:39
Determinada diligência
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19/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:44
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001 AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Vistos, etc.
CONCLUSÃO INDEVIDA.
Atente a serventia judicial que ainda não decorreu o transcurso do prazo de intimação da parte promovente no tocante às providências determinadas no despacho de ID: 82795256.
Ante o exposto, aguarde o decurso do prazo de intimação daquele ato judicial, notando o cartório a aba de expedientes e a integralidade das determinações contidas nos atos judiciais anteriores.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO MARQUES DE SOUSA RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte ré LIBERTY SEGUROS S/A compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação (ID: 77059211), a qual já fora objeto de impugnação pelo promovente (ID: 80452885).
Outrossim, mister anotar que a segunda promovida POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ainda não fora citada, de modo que, necessário oportunizar o ato.
Dessarte, intime a parte promovente para recolher as custas atinentes a diligência de citação da promovida dita alhures em 15 (quinze) dias.
COMPROVADO O ADIMPLEMENTO pelo autor, independente de nova conclusão: CITE e INTIME a parte ré POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 28 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO MARQUES DE SOUSA - CPF: *36.***.*19-04 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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26/01/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:48
Declarada incompetência
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02/12/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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