TJPB - 0826800-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 21:58
Deferido o pedido de
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826800-20.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas requereu novas pesquisas “para entender a situação entre a empresa e os sócios junto a outras empresas que possam fazer parte do grupo empresarial”.
A parte autora não indica meios concretos de prosseguimento da execução.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, indefiro o pedido, visto que não houve a indicação de meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Fica facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826800-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/12/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826800-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para comprovar o bloqueio no valor R$ 12.389,00 (doze mil e trezentos e oitenta e nove reais), no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/09/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826800-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826800-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO DECISÃO Vistos etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 90815664.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 23:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826800-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO DECISÃO Vistos etc.
Cumpre-se, inicialmente, registrar que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. É possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que o art. 835, inciso XII do CPC/15 permite a constrição de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, quando o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/06/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 16:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 20:43
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cumpra-se a decisão de id. 78172518 e expeça-se alvará a parte credora.
Após, intime-a para se manifestar sobre a petição de id. 86632549, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. -
12/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 29/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
18/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826800-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, proceda a Secretaria consulta ao portal do TJPB para fins de NOMEAÇÃO de LEILOEIRO PÚBLICO nos presentes autos eletrônicos, de acordo com o art. 884 do CPC, INTIMANDO-O para acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, no prazo de 10 dias, com base no Auto de Penhora, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 21:42
Deferido o pedido de
-
08/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826800-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido do exequente de id. 81943342.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
08/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de GABRIELA GUEDES ROLIM DIONISIO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2022 22:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2021 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
07/09/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 20:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:53
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805496-28.2022.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marilene Seabra Oliveira
Advogado: Jose Muniz Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 18:39
Processo nº 0805496-28.2022.8.15.2001
Marilene Seabra Oliveira
Banco Intermedium SA
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 11:30
Processo nº 0827330-53.2023.8.15.2001
Luciene Elias da Silva
Joyce Barbosa dos Santos
Advogado: Dara Dalila da Conceicao Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 15:54
Processo nº 0829017-51.2023.8.15.0001
Joao de Oliveira Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 08:42
Processo nº 0859384-72.2023.8.15.2001
Lidia Lima Correia
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 00:00