TJPB - 0865679-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:08
Juntada de informação
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08/05/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 15:08
Determinada diligência
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08/05/2025 15:08
Deferido o pedido de
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13/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:05
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865679-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:51
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 10:51
Determinada a citação de JOAO PAULO SOUTO CASADO - CPF: *12.***.*60-35 (REU)
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20/01/2025 10:51
Determinada diligência
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20/01/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, ESCLAREÇA se de fato a ação será pelo inadimplemento, conforme emenda à inicial, ID 91065122, ou por denúncia vazia, conforme petição inicial. -
28/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 23:14
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2024 23:14
Determinada diligência
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23/08/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:52
Processo Desarquivado
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUTO CASADO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
29/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:38
Determinada diligência
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28/05/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Com a finalidade de apreciar o pedido de tutela antecipada, INTIME a parte autora para informar se o promovido encontra-se inadimplente.
Em caso afirmativo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, juntando planilha de débitos atualizada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
16/05/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 11:50
Determinada diligência
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07/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865679-28.2023.8.15.2001 AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: JOAO PAULO SOUTO CASADO DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
28/11/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:27
Determinada diligência
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24/11/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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