TJPB - 0063352-61.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:23
Outras Decisões
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22/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:54
Outras Decisões
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02/07/2025 16:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:17
Outras Decisões
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14/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063352-61.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da Parte Exequente para os termos do R.
Despacho: Ato contínuo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:00
Juntada de diligência
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16/12/2024 11:35
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:34
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:34
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:34
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:33
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:33
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:33
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:32
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:32
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:32
Juntada de Alvará
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16/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063352-61.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação a parte Autora, por seu Nobre Advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias individualizar o valor de cada alvará a ser expedido por esta Serventia, já deferido pelo MM.
Juíza.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063352-61.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Juliana Ribeiro Coutinho Cruz e outros, em face da decisão de ID 98293037, que rejeitou as alegações do promovido e homologou os cálculos apresentados pelo perito ao ID 46971996, entendendo como valor total executado a quantia de R$ 5.175.399,91.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao homologar os valores indicados pelo perito, sem considerar a necessidade de atualização, em razão do lapso temporal verificado desde a realização do laudo.
Assim, requer a inclusão, na parte dispositiva, dos acréscimos (juros de mora e atualização monetária) até a data do efetivo pagamento.
Assevera ainda omissão no que tange à aplicação da multa prevista no Art. 523 §2º do CPC, ante o pagamento meramente parcial.
Trata-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos patronos da parte promovente, alegando omissão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais quando o incidente de cumprimento individual de sentença coletiva assumir contornos típicos de uma fase de conhecimento.
Requer ainda a aplicação da multa prevista no Art. 523 do CPC, bem como a aplicação dos honorários de cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas ao ID 101262694, alegando a inaplicabilidade da multa do Art. 523, pois nunca houve intimação para pagamento, de modo que a multa é inaplicável em sede de liquidação de sentença.
Dessa forma, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Pois bem.
No que tange aos embargos de declaração apresentados pelos promoventes ao ID 99828949, tem-se dois argumentos: ausência de menção à necessidade de atualização dos cálculos apresentados pelo perito e ausência de incidência da multa e honorários previstos no Art. 523 do CPC.
Quanto à ausência de atualização dos valores, esclareço que não há contradição na indicação do termo inicial – citação da ação civil pública – e os cálculos homologados pelo perito.
Nota-se, portanto, que a questão suscitada diz respeito ao termo final da atualização dos acréscimos legais, tendo em vista que o cálculo foi realizado em 2021 e homologado em 2024, sem indicação de atualização.
Tendo em vista o decurso de tempo entre a elaboração dos cálculos e a sua homologação, faz-se necessário atualizá-los, com acréscimo de juros e correção, nos termos aqui definidos nos autos.
Em que pese a realização de depósito em garantia, de acordo com os cálculos homologados, este não se mostra suficiente para quitação do débito executado.
Além disso, conforme pontudo pelo embargante, o depósito efetuado não levou em consideração o tempo decorrido entre os cálculos iniciais e a realização do depósito, razão pela qual se mostrou insuficiente.
Dessa forma, diante da insuficiente do depósito, faz-se necessária a incidência no valor executado de juros e correção até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 677 DO C.
STJ.
Cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual.
Homologação dos cálculos de liquidação realizados pela contadoria judicial.
Irresignação do exequente.
Correção monetária e juros de mora computados até a data do depósito judicial.
Descabimento.
Depósito para garantia do juízo que não equivale à satisfação do débito.
Não ingresso do valor na esfera de disponibilidade do credor.
Incidência dos encargos previstos no título executivo judicial até a sua efetiva liberação ao exequente.
Inteligência da do Tema nº 677 do C.
STJ.
Homologação do cálculo judicial afastada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22306342920218260000 Indaiatuba, Relator: Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco, contudo, que do valor ainda devido deve ser descontado os valores que já se encontram depositados, devidamente atualizados.
Quanto à incidência da multa do Art. 523 do CPC, cabível a sua aplicação, posto que a exclusão da multa prevista no Art. 523 do CPC só ocorre quando o executado deposita voluntariamente a quantia devido em Juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Assim, cabível a multa do Art 523, bem como os honorários advocatícios no importe de 10%, os quais deverão incidir sobre o valor que excede o pagamento parcial realizado, nos termos do Art. 523 §2º do CPC.
Em relação aos embargos de declaração apresentados pelos patronos do exequente (ID 99829049), sobre a necessidade de arbitramento de honorários na liquidação de sentença, tal pedido se mostra contraditório.
Explico.
Ao mesmo tempo que defende o arbitramento de honorários, com base no Art. 85 do CPC, sob o argumento de que a liquidação de sentença se traduziu em verdadeiro processo de conhecimento, os embargantes pugnam pela aplicação da multa e honorários do Art. 523 defendendo, portanto, que o presente feito se trata diretamente de cumprimento de sentença.
Da análise do caderno processual, observa-se que o feito seguiu o rito do Art. 523, ou seja, de efetivo cumprimento de sentença, tendo em vista o pedido formulado na exordial, bem como a ordem de pagamento em desfavor do promovido, com posterior apresentação de impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
Nesse ponto, restam também prejudicados os argumentos do embargado sobre a desnecessidade de aplicação da multa do Art. 523, já que, no presente feito, observa-se cumprimento definitivo de sentença coletiva.
Ora, não se nega a aplicação do entendimento consolidado no STJ acerca da possibilidade excepcional de arbitramento de honorários em liquidação de sentença quando verificado o caráter litigioso.
Contudo, no presente caso, observou-se efetivo cumprimento definitivo de sentença, o qual, diante da impugnação apresentada pelo promovido, atrai a incidência dos honorários previstos no Art. 523 §1º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos dos patronos do exequente (ID 99829049) e ACOLHO os embargos de declaração do exequente (D 99828949), para modificar o dispositivo da decisão de ID 98293037: “Diante disso, REJEITO as alegações do promovido, oportunidade na qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito ao ID 46971996, cujo valores deverão ser atualizados, nos termos já aplicados no laudo, até a data do efetivo pagamento.
Da quantia apurada, para efetivo pagamento do saldo remanescente, deve ser descontado os valores que já se encontram depositados nos autos.
Diante da ausência de pagamento voluntário, deverão incidir multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor que excede o pagamento parcial já realizado, nos termos do Art. 523 §2º do CPC”. É a alteração necessária, permanecendo válidos os demais termos da decisão embargada.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito em Substituição. -
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 02:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração (ID 99828949 e 99829049), intimem-se os embargados, para, querendo, se manifestarem, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinh -
24/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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06/09/2024 01:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 01:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 09:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063352-61.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se, em sede de agravo de instrumento, a anulação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71149217).
Assim, faz-se necessário proferir nova decisão.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JULIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ E RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, todos devidamente qualificados, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, também devidamente qualificado.
Alegam os autores que mantiveram contas poupanças junto ao promovido, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão).
Informa que o banco réu deixou de observar o índice oficial de remuneração das cadernetas – IPC – descumprindo o contrato e prejudicando inúmeros investidores.
Diante disso, o IDEC ingressou com a Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, visando a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária creditada e aquela realmente devida, consoante o IPC da época (42,72%), a todos os poupadores do território nacional.
A referida ação fora julgada procedente.
Diante disso, os promoventes requereram o pagamento de R$ 2.942.517,50.
Citado, a promovida apresentou impugnação ao ID 31912303 pág.64, garantindo o Juízo, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, alega a ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de comprovação de representação específica necessária para se beneficiar da sentença proferida na ação civil pública, bem como excesso de execução, com base nos seguintes argumentos: Necessidade de incidência de juros moratórios a partir da citação na ação autônoma de liquidação de sentença; não cabimento dos juros remuneratórios; aplicação do incide de 10,14% em fevereiro de 1989; atualização monetária do saldo apurado, com índices de poupança sem os expurgos dos demais planos econômicos.
O feito seguiu os trâmites regulares, tendo permanecido suspenso em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do plano verão.
Dando continuidade à demanda, este Juízo designou a perícia contábil para apuração do valor devido no presente cumprimento de sentença individual (ID 43077725), cuja laudo pericial foi acostado ao ID 46971996.
Após a entrega do laudo, as partes apresentarem impugnação (ID 48336179), razão pela qual este Juízo entendeu pela intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos, os quais foram prestados ao ID 92406920.
Ato contínuo, a parte promovida apresentou nova impugnação.
Insta destacar que dos argumentos veiculados na nova impugnação, apenas devem ser apreciados aqueles que são oriundos dos esclarecimentos complementares do perito, tendo em vista que não se admite novas alegações, diante da preclusão consumativa verificada quando da apresentação da primeira impugnação.
Assim, os argumentos veiculados ao ID 98052601 restam prejudicando, tendo em vista que não foram alegados quando da primeira impugnação ao laudo pericial apresentada.
Diante disso, passo a analisar os argumentos ventilados na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como na primeira impugnação ao laudo pericial.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa, resta pacificado no âmbito da jurisprudência nacional o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, resta pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de citação na ação civil pública e não na data de citação da ação autônoma de liquidação de sentença como pretende o promovido.
Na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, objeto de execução, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em Recurso Especial Repetitivo, de modo que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Ademais, os juros moratórios devem ser regulados pelo Art. 1062 do Código de 1916, incidente à ordem de 0,5% ao mês, até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2022, passando a ser de 1% ao mês, a partir de então.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.370.899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Do laudo pericial apresentado, o perito explicitou a aplicação dos juros de mora nos termos acima mencionados, conforme se observa da nota de rodapé apresentada no laudo pericial.
Em relação à aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária das movimentações financeiras no ano base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72 em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FORMA PREVISTA NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
REDEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2.
Em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que o acórdão embargado incorreu em manifesto erro material, porquanto não há necessidade de se revolver o acervo fático dos autos para apreciação da pretensão recursal, haja vista que, desde a primeira instância, a parte ora embargante postula a incidência de expurgos inflacionários, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, inclusive no presente caso, incluem os expurgos inflacionários, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Essa é a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 3.
Logo, assiste razão à embargante no ponto em que requer que o cálculo da atualização monetária leve em consideração os seguintes percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%). 4.
No mais, a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 5.
In casu, diante do provimento do Recurso Especial para determinar a incidência de juros moratórios e adoção dos percentuais acima citados no cálculo da correção monetária, impõe-se a redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento, os quais se arbitra em 5% do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. 6.
Embargos de Declaração da sociedade empresarial acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a incidência dos expurgos inflacionários, invertendo-se a verba sucumbencial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.532/RJ, rel.
Min. , Primeira Turma, DJe de 30/4/2021).
Após os cálculos elaborados pelo perito judicial, o promovido não se insurgiu contra o índice aplicado em fevereiro de 1989, razão pela qual entendo pelo acolhimento na forma apresentada no laudo pericial.
Quanto aos juros remuneratórios, não há ilegalidade em sua aplicação no cômputo dos saldos de poupança.
Isso porque os poupadores têm o direito de receber os juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhe foi paga.
Nesse sentido: E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – – PLANO VERÃO - SOBRESTAMENTO – INVIABILIDADE - SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS, LIMITADA AOS PLANOS COLLOR I E II - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – VIOLAÇÃO DEMONSTRADA – PLANO VERÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tendo em vista que o próprio STF entendeu não mais haver razão para o sobrestamento dos processos que envolvem os expurgos inflacionários, com exceção dos Planos Collor I e II (decisão recente do Min.
Gilmar Mendes, nos RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285)), em razão da inviabilidade do acordo proposto pelas instituições financeiras, o processo deve continuar em andamento. É obrigação da instituição financeira em aplicar corretamente os respectivos índices de correção monetária sobre os valores a ele confiados em depósitos, maculados por planos econômicos que causaram ofensas a ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos constitucionalmente por força do art. 5º, inciso XXXVI da CF.
Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) na correção de caderneta de poupança na vigência do Plano Verão, fazendo jus o poupador às diferenças entre a correção devida e os índices realmente aplicados.
Os juros remuneratórios devem incidir à bse de devendo ser 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que os índices deveriam ser aplicados, até o efetivo pagamento, sem a limitação do encerramento da conta. (TJ-MS - AGT: 00037680920098120001 MS 0003768-09.2009.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
AFASTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC.
AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO.
TESE AFASTADA.
CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli.
Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A respeito, registro que em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2021, esta colenda Câmara de Justiça, de forma colegiada, decidiu por reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da cautelar de protesto pelo Ministério Público.
Pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos.
Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, § 1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. 3- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM.
Sobre o tema ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), sob a égide dos Recursos Repetitivos, alinhou sua jurisprudência no sentido de que a sentença prolatada na ação civil coletiva proposta pelo IDEC beneficiou a todos os titulares de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989, ainda que não integrantes dos quadros associativos.
Assim, mostra-se irrelevante o fato de os apelados não serem associados ao IDEC ou não residirem no Distrito Federal, pois a sentença beneficia todos os poupadores.
Preliminar rejeitada. 4- DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
Os autores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88.
Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa.
Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado.
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adotado, indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em sentenças exaradas em ações como a ora em destrame. 5- DOS JUROS DE MORA.
Cumpre registrar que, quando do julgamento do REsp 1370899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos, o Superior Tribunal de Justiça adotou tese diversa daquela defendida pelo ora agravante, ao estabelecer que: ¿"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior¿ (STJ; REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Já no pertinente aos juros remuneratórios, a melhor jurisprudência pátria já consolidou que: "Sendo certo que o poupador fazia jus não só à correta atualização monetária de seu saldo credor, mas também da respectiva remuneração, devem incidir os juros remuneratórios sobre a diferença entre os índices de correção monetária devidos e aqueles efetivamente aplicados [...]" (TJ/PR; Ap.Civ. 361.594-5, Relator: Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, Publicação: 19/01/2007).
Daí porque "Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês." (TRF-5; Ap.Civ. 0016216-29.2008.4.05.8100; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto); Julgamento: 04 de Fevereiro de 2010). 7- DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva.¿ ( REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 00686569220168060167 Sobral, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Assim, afasto os argumentos do réu.
Na primeira impugnação ao lado pericial, o banco promovido requereu ainda o acolhimento dos índices de correção pelo IRP e reiterou o termo inicial dos juros de mora.
Quanto à necessidade de incidência de juros moratórios a partir da citação, tal argumento já foi rejeitado acima.
Quanto à aplicação dos índices de correção pelo IRP, a atualização monetária dos valores devidos ao exequente deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de incidir o IPC como índice de correção monetária para os expurgos inflacionários ( REsp 1.107.201/DF ).
O Impugnante pretende que seja determinada a atualização monetária do saldo de caderneta de poupança segundo os índices respectivos de poupança.
Ocorre que não há que se discutir a respeito, à medida que já se consolidou o entendimento no sentido de que a atualização, neste caso, deve ocorrer com a aplicação do IPC.
Veja-se, a esse respeito, o que o STJ decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015).3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO "PLANO VERÃO".
CONTRATO BANCÁRIO DE RDBS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE APLICAÇÕES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DA OTN FISCAL NO DIA 16/01/1989 - LEI 7730/89. ÍNDICE DO IPC APURADO EM 42,72% PARA TODO O MÊS DE JANEIRO DE 1989.
TÍTULOS COM VENCIMENTOS DENTRO DO MÊS.
AFERIÇÃO DA CORREÇÃO PRO RATA DIE INCLUINDO-SE O DÉCIMO SEXTO DIA E EXCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO RESGATE DE CADA APLICAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE OFICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.536.005/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021).
Nos esclarecimentos acostados ao ID 9240620, o perito informa a aplicação do IPC.
No que tange à alegada vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores, o promovido se insurge contra à inclusão dos índices relativos aos planos econômicos posteriores ao Plano Verão, que ainda pendem de julgamento.
A matéria, porém, já se encontra pacificada no STJ, em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculante para as demais instâncias inferiores, assim se estabelecendo a Tese Jurídica (nº 891): Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Ademais, em seus esclarecimentos, o perito informa que considerou as normas legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso em questão (ID 92406920), o que se observa dos argumentos acima.
Diante disso, REJEITO as alegações do promovido, oportunidade na qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito ao ID 46971996, entendendo como valor total executado a quantia de R$ 5.175.399,91 (cinco milhões, cento e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos).
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, sem interposição de recurso, INTIME-SE a parte promovida para efetuar o pagamento do valor remanescente, considerando a existência de depósito em garantia no presente feito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/08/2024 10:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063352-61.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc...
BANCO DO BRASIL S.A., ofereceu Impugnação contra a execução proposta por JULIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ E OUTROS, alegando: 1.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NO LAUDO PERICIAL 2.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO APURADO – ÍNDICES DE POUPANÇA 3.
JUROS MORATÓRIOS – COBRANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.
DA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO NA LIQUIDAÇÃO PERICIAL.
No final requer, ainda, seja acolhida a Impugnação, para: I – Acolher os índices de correção pelo IRP, conforme cálculos ora anexados; II – Determinar que o perito corrija seus cálculos para que os juros de mora sejam contabilizados apenas a partir da citação no presente processo de liquidação e cumprimento de sentença; III - em caráter sucessivo, seja declarado o excesso de execução, de modoa reconhecer como devida a quantia de R$ 191.587,11 (cento e noventa eum mil, quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos); Destarte, foi apresentada resposta à impugnação, consoante ID. n. 31912305, página 61 e seguintes.
Nomeação do perito em decisão de ID.
N. 43077725.
Laudo Pericial apresenta, consoante ID.
N. 469719996.
Impugnação do Laudo Pericial por parte do Banco do Brasil ID. 48336179.
Julgamento da Impugnação do cumprimento de sentença, homologando os cálculos do perito – ID. 48527345.
Embargos Declaratórios manejados pelos exequentes – ID. 48619511, tendo sido julgado por meio da decisão inserida no ID. n. 49652366, onde se rejeitou os Embargos.
Agravo de Instrumento manejado pelo Banco executado/impugnante – ID. 51351827.
Decisão Monocrática do TJPB, a qual decidiu pela anulação da decisão de ID. 48527345, determinando o retorno dos autos, para que seja procedida nova decisão, agora, de forma fundamentada.
Observa-se que em decisão saneadora de ID. n. 89031666, este Juízo determinou a intimação do perito nomeado para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial (ID 48336179).
Pois bem, verifica-se que o perito atendendo a intimação procedeu com apresentação da peça de ID.
N. 92406920, onde responde os questionamentos suscitados pelo Banco impugnante.
SENDO ASSIM, deve a Escrivania proceder com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem sobre a referida peça esclarecedora do Perito - ID.
N. 92406920, intimação essa que deverá ocorrer por meio do Diário Eletrônico P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063352-61.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, dos autos, observa-se ofício expedido pela 6ª Vara Cível de Campina Grande, solicitando o levantamento da penhora no rosto dos destes autos, no valor de R$ 2.689,999,39 (dois milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e novecentos e nove reais e trinta e nove centavos), ante o cumprimento da obrigação pela executada e homologação de acordo nos autos 001276-59.2011.8.15.0011.
Diante disso, em atendimento à solicitação acima, fica levantada a penhora no rosto destes autos, nos termos acima referidos.
Certifique-se nos autos acerca do levamento e oficie-se ao Juízo solicitante informando o cumprimento do pedido.
Noutro norte, observa-se pendência de apreciação do pedido de suspensão do feito (ID 51352299, em virtude do Tema nº 1169 do STJ.
Vejamos.
O referido tema assim dispõe: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
No caso em análise, entendo, contudo, que a fase de liquidação de sentença já está em andamento, tendo em vista que a presente ação se trata de liquidação/cumprimento de sentença, conforme indicado na exordial, a qual foi instruída com os documentos necessários a análise do direito dos autores.
Ademais, o contraditório foi devidamente oportunizado.
Além disso, este Juízo entendeu pela designação de perícia para apuração do real valor devido, com o intuito, portanto, de liquidar a sentença.
Dessa forma, incabível o pedido de suspensão, pois o tema 1169 não se adequa aos autos, uma vez que o feito já tramita pelo rito da liquidação de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO – TEMA 1169 DO STJ – HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – RECURSO PROVIDO.
In casu, a ordem de sobrestamento prolatada na afetação do Tema 1169 do STJ não se adequa aos autos, uma vez que o feito já tramita pelo rito da liquidação de sentença. (TJ-MT - AI: 10033916020238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO P OR ARBITRAMENTO - SOBRESTAMENTO TEMA 1169/STJ - INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A discussão posta no Tema 1169/STJ trata sobre a necessidade ou não de prévia liquidação de julgado como requisito para o cumprimento de sentença coletiva, sob pena de extinção da ação executiva, o que afasta sua aplicação em relação ao presente processo, porquanto se trata de liquidação de sentença (TJ-MT - AI: 10081463020238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ACP N. 583.00.1993.808239-4 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LAUDO PERICIAL – HOMOLOGAÇÃO – SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE - TEMA 1169 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA - LIMITAÇÃO AO SALDO DA CADERNETA EM JANEIRO DE 1989 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIQUIDAÇÃO QUE APRESENTA NÍTIDO CARÁTER LITIGIOSO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por se tratar de processo que já tramita pelo rito da liquidação de sentença, ao caso não se aplica o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
II – O STJ decidiu que é possível da inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da liquidação de sentença, desde que expressamente previstos no título, como é o caso dos autos.
III - Conforme decidido no AgInt no REsp. n. 1.893.509/PR, os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês de janeiro de 1989.
IV - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando esta assume nítido caráter litigioso (TJ-MT - AGR: 10228680620228110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023) Assim, tendo em vista que o feito já tramita como liquidação de sentença, inclusive, com a designação de perícia contábil para apuração do valor devido, entendo desnecessário a suspensão do feito.
Portanto, INDEFIRO o pedido do promovido (ID 51352299).
Em relação aos pedidos dos autores acerca de levantamento de valores, tendo em vista que o depósito efetuado se deu em garantia e que a demanda envolve vultosos valores, aguarde-se nova decisão acerca da impugnação apresentada pelo promovido, bem como decisão acerca do laudo pericial apresentado.
Tendo em vista a anulação da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos do perito, INTIME-SE o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial (ID 48336179).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo, tornando-se sedimentada a necessidade de prosseguimento do feito, voltem os autos conclusos para nova decisão acerca da impugnação apresentada pelo promovido (ID 31912303, Vol. 3, pág.64).
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
07/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
19/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 07:55
Juntada de diligência
-
19/01/2024 07:52
Juntada de diligência
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063352-61.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de viabilizar o contraditório e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do autor (ID 81937199).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/11/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:17
Juntada de diligência
-
09/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 20:21
Juntada de Petição de memoriais
-
20/10/2023 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2023 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:54
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:33
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 02:53
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA PONTES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:53
Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 25/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 07:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 11:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/09/2021 11:21
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:17
Juntada de Alvará
-
11/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:11
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA PONTES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:11
Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:11
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:30
Outras Decisões
-
15/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:29
Outras Decisões
-
19/04/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2020 08:38
Outras Decisões
-
22/07/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 10:18
Processo migrado para o PJe
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2020 NF 204/2
-
22/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 05/2020 09:39 TJEJPA6
-
23/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 23: 10/2019 P026715192001 12:53:19 JULI
-
23/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2019
-
02/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 10/2019 P026715192001 15:34:10 J
-
01/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2019 AUTOS SUSPENSOS
-
29/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2019 P020066192001 13:33:28 JULIANA
-
29/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2019 P020289192001 13:33:28 BANCO D
-
29/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2019
-
16/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2019 P020289192001 16:46:00 BANCO D
-
15/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2019 P020066192001 13:23:44 JULIANA
-
10/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2019 DEV.C/INFORMAçõES
-
10/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2019 INT.PARTES SOBRE COTA CONTADOR
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NF 151/1
-
21/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 21: 09/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2018 NF 42/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
26/10/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 19: 10/2017
-
03/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2017 P056743172001 16:56:19 BANCO D
-
03/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P056743172001 17:08:35 BANCO D
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 197/1
-
04/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 04: 08/2017 P047020172001 12:17:41 JULIANA
-
03/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 03: 08/2017 P047020172001 15:24:41 JULIANA
-
01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017 ESPECIFICAR PROVAS
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P031421172001 15:52:46 BANCO D
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 07/2017 P036361172001 15:52:46 BANCO D
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11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 06/2017 P036361172001 14:16:05 BANCO D
-
25/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P031421172001 18:40:56 BANCO D
-
06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P016390172001 17:34:30 JULIANA
-
06/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 04/2017 BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2017 P016390172001 13:50:19 JULIANA
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P001689172001 13:24:57 JULIANA
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017 P013807172001 13:24:58 JULIANA
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2017 CERTIFICADO
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2017 a parte autora para providenciar diligênci
-
16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2017 NF 36/17
-
14/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P013807172001 17:53:14 JULIANA
-
16/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2017 P001689172001 15:38:08 JULIANA
-
14/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2016 P091052162001 16:42:08 JULIANA
-
14/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 12/2016 1A PARC GUIA CUSTAS
-
14/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2016
-
14/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016 CUMPRIR DESP FL218
-
01/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P091052162001 15:25:40 JULIANA
-
22/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2016 CIENCIA EM CARTORIO
-
21/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2016
-
17/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2016 COM PETICAO
-
17/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 PA16126162001 17/11/2016 17:18
-
17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 PA16126162001 17:29:57 JULIANA
-
17/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2016
-
16/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/11/2016 016883PB
-
03/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2016 NF 242
-
27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 27: 10/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2016 NF 242/1
-
25/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 25: 10/2016 D052156162001 15:21:53 TERCEIR
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P080478162001 15:21:54 JULIANA
-
20/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P080478162001 14:21:48 JULIANA
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2016 INFORMACOES PRESTADAS
-
17/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 17: 11/2015 D103036152001 14:25:32 TERCEIR
-
19/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2015 DEV ADV C/PETICAO
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 PA19239152001 19/10/2015 14:09
-
19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 PA19239152001 14:43:19 JULIANA
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19/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/10/2015 018694PB
-
13/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2015
-
04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2014 AG CLS
-
04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2014 PA03504142001 17:46:08 JULIANA
-
31/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2014 PA03504142001 30/10/2014 17:24
-
30/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/10/2014 015269PB
-
30/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014 NF EXPECA-SE
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2014 PROC AUTUADO
-
17/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 10/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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