TJPB - 0806355-72.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 18:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0806355-72.2021.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A..
REU: CLINICA ODONTOLOGICA REAL EIRELI.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de procedência.
Decorreu in albis o prazo para interposição de recurso.
Requereu a parte ré a suspensão do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Decido.
A parte ré não concordou com a suspensão do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, requerendo a sua suspensão.
Não obstante, deveria interpor recurso adequado e tempestivo para questionar tal condenação, de modo que simples petição não é suficiente e apta para reformar uma sentença ou trecho dela.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:57
Indeferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA REAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-66 (REU)
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20/05/2025 12:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 20:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:23
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA REAL EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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24/07/2024 14:12
Publicado Edital em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0806355-72.2021.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA REAL EIRELI COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0806355-72.2021.8.15.2003.
Ação: MONITÓRIA (40).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: CLINICA ODONTOLOGICA REAL EIRELI, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0806355-72.2021.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em face de REU: CLINICA ODONTOLOGICA REAL EIRELI.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de julho de 2024.
Eu, POLYANA GONCALVES LUCENA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
22/07/2024 09:36
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0806355-72.2021.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A..
REU: CLINICA ODONTOLOGICA REAL EIRELI.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que foram realizadas várias diligências para localização da parte ré, todavia, nenhuma teve êxito.
Assim, constato que os executados estão em local incerto e não sabido, sendo cabível, portanto, a citação por edital, com fulcro no art. 256 do CPC.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com citação por edital; 2- Expeça citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 3- Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do promovido, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:23
Outras Decisões
-
27/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806355-72.2021.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA REAL EIRELI De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a devolução de carta precatória com certidão do oficial de justiça, Id 82796036, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 28 de novembro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
28/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:10
Juntada de Carta precatória
-
31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:10
Outras Decisões
-
05/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 10:29
Juntada de provimento correcional
-
14/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. (14.***.***/0002-36).
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13/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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