TJPB - 0806505-19.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:08
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:38
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 08:16
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806505-19.2023.8.15.0181 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:08
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 07:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 07:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
21/08/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:55
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806505-19.2023.8.15.0181 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA em face de BANCO SANTANDER e de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme narra a peça vestibular.
Custas pagas - ID n. 798059540.
Determinada a comprovação do depósito judicial - ID n. 82592519.
A parte autora requereu ordem de depósito - ID n. 83017550.
Apresentada contestação por BANCO SANTANDER S.A - ID n. 83120765.
Impugnada a contestação - ID n. 83670451.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É o caso de extinção processual.
A parte autora foi intimada para comprovar o depósito do valor objeto dos autos em 30.11.2023, com o prazo findando em 15.12.2023, conforme aba de expedientes.
Todavia só realizou o mencionado depósito em 01.04.2024 - ID n. 88079279, isto é, aproximadamente, 04 (quatro) meses após o término do prazo devido.
Dispõe o Código de Proceso Civil que: Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. - grifos nossos.
Com efeito, transcorrido o prazo sem a realização do depósito, a extinção do feito é medida cabível.
Em arremate, a solicitação de abertura de conta judicial é incabível, pois tal diligência deve ser adotada pela parte autora com a Instituição Financeira.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 542, paragrafo único, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em devolução à parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806505-19.2023.8.15.0181 Classe Processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assuntos: [Pagamento em Consignação] AUTOR: RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o DJO no valor que pretende consignar nestes autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO MARINHO DE LUCENA (*19.***.*10-72).
-
20/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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