TJPB - 0839420-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839420-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA, MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA EXECUTADO: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME DECISÃO
Vistos.
A exequente, tomando conhecimento que o imóvel objeto de penhora nestes autos foi arrematado em outro processo judicial (Processo nº 0809280-47.2021.8.15.2001), em trâmite na 12ª Vara Cível de João Pessoa e que o valor da arrematação (R$ 221.200,00) superou a dívida objeto daquele feito (R$ 168.671,27), resultando em sobra de valores passíveis de crédito em favor da executada, requereu a penhora no rosto dos autos do referido processo.
Com base no art. 860 do Código de Processo Civil, é cabível a penhora no rosto dos autos quando se pretende atingir crédito da parte executada em outro processo judicial, por se tratar de medida de constrição de natureza compatível com a busca pela efetividade da execução.
No caso concreto, restou demonstrado que há possível crédito da executada no processo nº 0809280-47.2021.8.15.2001, oriundo de arrematação judicial por valor superior ao débito lá executado.
Assim, a medida requerida revela-se adequada e proporcional.
Ante o exposto, defiro a expedição de ofício à 12ª Vara Cível de João Pessoa/PB, solicitando que seja averbada a penhora no rosto dos autos do processo nº 809280-47.2021.8.15.2001, até o montante de R$ 357.509,32 (id. 99951662), referente ao valor da presente execução, recaindo sobre eventual crédito remanescente pertencente à empresa ARDEN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME.
O ofício deverá conter cópia desta decisão e ser assinado por este juízo, podendo ser encaminhado eletronicamente.
No mais, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de procedimento específico previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, deverá ser distribuído em autos apartados e apenso ao processo principal, observando-se as formalidades legais, especialmente a garantia do contraditório à pessoa que se pretende atingir com a medida.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/09/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:03
Juntada de Ofício
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29/08/2025 10:54
Deferido em parte o pedido de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA - CPF: *50.***.*78-91 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:25
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839420-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA, MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA EXECUTADO: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
Conforme informações prestadas nos autos pela leiloeira, o imóvel foi arrematado em outro processo, de número 0809280-47.2021.8.15.2001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
Assim, intime-se o exequente para, querendo, se manifestar em 15 dias e, querendo, indicar outros bens à penhora.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:22
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0839420-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA, MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA EXECUTADO: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a informação prestada pela Leiloeira, digam as partes, no prazo comum de dez dias.
I.
DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, 1 de julho de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
03/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:53
Determinada diligência
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:50
Publicado Edital em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Edital
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, ALESSANDRA CRISTINE APARECIDA DE CARLOS, matriculada na JUCEP nº. 28/2021, através da plataforma eletrônica www.alessandraleiloes.com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0839420-93.2023.8.15.2001 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2) EXEQUENTES: LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA (CPF *50.***.*78-91) e MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA (CPF *50.***.*30-72) EXECUTADO: ARDEN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME (CNPJ 22.***.***/0001-83) 3) DATAS: 1º Leilão no dia 16 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 16 de julho de 2025, com encerramento às 11:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 357.509,32 (trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e nove reais e trinta e dois centavos), em 01 de agosto de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de ID. 99951662.
A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento de nº. 301, do Edifício Bessa Ocean Residence, situado a Rua Oceano Atlântico, nº. 84, Jardim Oceania, nesta Capital de João Pessoa/PB, com área real privativa de 54,10m², CRI local nº. 128.702, a saber: - Apartamento de nº. 301, do Edifício Bessa Ocean Residence, situado a Rua Oceano Atlântico, nº. 84, Jardim Oceania, nesta Capital de João Pessoa/PB, composto de: 02 (dois) quartos, sendo 01 (uma) suíte, 01 (um) WC social, 01 (uma) sala única, cozinha e área de serviço, possuindo uma área real privativa de 54,10m², uma área real de uso comum de divisão proporcional de 13,27m² e 01 (uma) vaga de garagem descoberta de 11,50m² de uso comum de divisão não proporcional com acesso pelo recuo frontal, perfazendo uma área real total de 78,87m², correspondendo a coeficiente de proporcionalidade de 0,0713, fração ideal de 7,13% e cota de terreno de 39,92m².
Limitando-se pela frente com o apartamento 305, pelo lado direito com o apartamento 302, pelo lado esquerdo com o lote 0175, e nos fundos com o lote 0370.
Imóvel matriculado sob o nº. 128.702 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB. 6.1)AVALIAÇÃO: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), em 08 de janeiro de 2025. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): ARDEN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME, na pessoa de seu Representante Legal. 8) ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação da Leiloeira Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto a Leiloeira Oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindose, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alessandraleiloes.com.b r.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra.
Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicandose por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, Sra.
ALESSANDRA CRISTINE APARECIDA DE CARLOS, JUCEP nº. 28/2021, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alessandraleiloes.com.b r, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site da Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Leiloeira www.alessandraleiloes.com.b r, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida a Leiloeira. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida a Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida.
Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor da Leiloeira a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, a Leiloeira cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.
OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, a Leiloeira Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento a Leiloeira até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M.
Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected] r. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: A Leiloeira Pública Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado ARDEN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.alessandraleiloes.com.b r.
Nesta Cidade e Comarca de João Pessoa/PB, em 13 de junho de 2025.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto, analista judiciária, digitei o presente edital, o qual foi revisto e assinado pelo MM Juiz Titular da 4ª Vara Cível de João Pessoa/PB, Dr.
JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA. -
13/06/2025 16:50
Expedição de Edital.
-
13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:42
Expedição de Edital.
-
13/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:03
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE APARECIDA DE CARLOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:51
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
10/03/2025 12:51
Determinada diligência
-
10/03/2025 12:51
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:11
Juntada de informação
-
11/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839420-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA, MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA EXECUTADO: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido contido no id. 103316320.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do imóvel indicado na certidão de id. 103316322.
Comunique-se ao registro de imóveis da zona norte, "eunápio torres", fazendo constar que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 06:56
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 18:49
Deferido o pedido de
-
07/12/2024 18:49
Determinada diligência
-
06/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839420-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Determinada diligência
-
30/10/2024 11:10
Outras Decisões
-
30/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839420-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado não apresentou embargos e nem efetuou o pagamento da dívida.
Defiro o pedido da exequente e determino a penhora on-line via SISBAJUD do valor indicado na planilha contida no id. 99951662, no importe de R$ 357.509,32 (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e nove reais e trinta e dois centavos).
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, após voltem-me conclusos para consulta.
Na hipótese de insucesso da penhora on-line, fica desde já deferida a penhora sobre imóvel, desde que o credor junte aos autos certidão imobiliária atualizada indicando o bem a ser penhorado.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:18
Deferido em parte o pedido de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA - CPF: *50.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:54
Juntada de informação
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. -
09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2024 07:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 07:27
Determinada diligência
-
03/05/2024 07:27
Deferido em parte o pedido de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA - CPF: *50.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 08:53
Juntada de cálculos
-
12/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839420-93.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOACURADOR: MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA REU: ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REVELIA.
PARTE AUTORA QUE CONSEGUE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO INDEPENDENTE DOS EFEITOS DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Laurinete de Carvalho Rocha Pessoa, devidamente representada por sua curadora, a Sra.
Maristela de Carvalho Rocha Pessoa, em face de Arden Construções E Incorporações EIRELI – ME.
Aduziu a parte promovente que celebrou com a promovida, no ano de 2019, contrato de compra e venda com pagamento em imóveis, onde transferiu à parte ré um terreno com casa construída para a construção do Edifício Residencial Bessa Place Residence.
Em contrapartida, a parte demandada lhe entregaria duas unidades habitacionais, quais sejam, os apartamentos n.º 203 e 204; o produto da venda do apartamento n.º 201 e; a quantia mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até a efetiva entrega dos imóveis.
Informou que os dois apartamentos foram entregues normalmente, mas parte do valor correspondente ao terceiro apartamento não foi pago, estando a parte ré em débito com a autora no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), além de não terem sido pagos os R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, conforme acordado.
Ao final, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento do valor de R$ 188.894,78 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda, quantia que corresponde à parcela do valor do apartamento n.º 201 e ao acumulado do valor mensal devido, devidamente corrigidos, somado a juros de mora legais e honorários de advogado.
Em decisão de id. 76395179 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Devidamente citada (id. 81249763), a parte promovida não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia nos termos do art. 344 do CPC (id. 85201633).
Após manifestação da parte autora (id. 85345709), vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte promovente exige o cumprimento do contrato celebrado entre as partes constante de id. 76340381, ante a inadimplência parcial da parte ré.
Devidamente citada, esta permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia, conforme decisão de id 85201633.
Um dos efeitos da revelia é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Cabe ao magistrado, entretanto, verificá-los, de modo que a revelia não implica necessariamente a vitória do promovente na lide, na forma do art. 345, IV, do CPC.
Observo que o contrato juntado aos autos de id. 76340381 e as escrituras públicas de ids. 76340383 - Pág. 1 a 76340384 - Pág. 2 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, bem como o cumprimento parcial da obrigação firmada, sendo este a transferência de titularidade dos apartamentos n.º 203 e 204, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro, alíneas “a” e “b” do instrumento particular de promessa de permuta de imóveis.
No mesmo sentido, verifico que a certidão de inteiro teor de id. 76340385 atesta a efetiva venda do apartamento n.º 201 pelo valor real de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).
Tal montante deveria ter sido repassado à autora em virtude da cláusula segunda, parágrafo primeiro, alínea “c” do instrumento particular de promessa de permuta de imóveis (id. 76340381).
Esta, porém, reconhece como recebido apenas a quantia de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), ainda havendo um débito de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
Por fim, o parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato firmado entre os litigantes estabelece ainda que a parte ré deveria pagar a importância mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora desde a data da assinatura da avença até a entrega dos imóveis e da integralidade do valor de venda do apartamento n.º 201.
Quanto a esta obrigação, a parte promovente atesta o completo inadimplemento.
Há divergência documental, contudo, entre as datas de celebração do contrato.
Enquanto o documento de id. 76340381 aparenta ter sido firmado em 13/11/2018, as certidões de id. 76340383 mencionam um contrato firmado em 01/09/2019, quase dez meses após.
Esta última data é a levada em consideração para a elaboração dos cálculos da parte autora e utilizada como parâmetro para a contagem do prazo de cumprimento contratual e, por conseguinte, moratório.
Diante da não apresentação de defesa pela parte ré, por constar em instrumento público e por ter sido utilizada pela parte promovente ao invés de data anterior que provavelmente lhe seria mais favorável, entendo que a avença foi realmente celebrada em 01/09/2019.
Quanto ao entendimento da autora de que os honorários advocatícios devem ser incluídos no dano material, esse pleito lhe assiste razão.
Tal tema já foi objeto de análise no STJ, oportunidade na qual a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.134.725/MG, entendeu que a parte que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra com honorários contratuais, ao passo que integram as perdas e danos nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CPC.
Vale a pena a transcrição de parte do voto da Ministra: “O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.” A requerente trouxe aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios em id. 76340388, no qual resta expresso em cláusula quarta, a título de honorários convencionais, o valor correspondente a 30% do valor da condenação obtida em favor da contratante.
Por tratar-se de inadimplemento contratual demonstrado documentalmente pela parte autora, incide as regras do diploma civil no que diz respeito aos seus arts. 389 e 395.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Dessa forma, considerando o acervo probatório colacionado aos autos, entendo por dar procedência ao pedido autoral. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) correspondente ao débito em aberto decorrente da venda do apartamento n.º 201, além do acumulado do valor mensal devido na forma do parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato de id. 76340381, a ser apurado em fase de Cumprimento de Sentença ou liquidação, cujos valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como incidência de juros moratórios de 1% a.m. contados a partir do respectivo vencimento, por ser decorrente de responsabilidade contratual.
Condeno ainda a parte ré, na forma do art. 389 do CC, ao pagamento de honorários convencionais de advogado no montante de 30% do apurado, conforme contrato expresso.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência na forma do art. 85, §2º, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:09
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839420-93.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte ré foi citada, conforme se depreende do AR acostado aos autos ao id. 81249763, contudo deixou de comparecer na audiência de conciliação, bem como de apresentar contestação, encerrado o prazo em 29 de janeiro de 2024, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da ARDEN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME.
Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, informar se deseja produzir novas provas, além das constantes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 20:20
Decretada a revelia
-
30/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO ROCHA PESSOA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:54
Outras Decisões
-
05/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que a audiência do dia 05/12/2023 às 09:00 poderá também ser realizada de forma virtual no link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599 -
27/11/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:04
Juntada de informação
-
07/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ARDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/07/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2023 11:13
Determinada diligência
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21/07/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINETE DE CARVALHO ROCHA PESSOA - CPF: *50.***.*78-91 (AUTOR).
-
19/07/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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