TJPB - 0804778-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:41
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804778-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804778-94.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARQUIDIOCESE DA PARAIBA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
BOLETO FRAUDULENTO EXTRAÍDO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM CARACTERÍSTICAS APARENTES DE AUTENTICIDADE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
No caso concreto, verifica-se que o boleto falso foi direcionado a terceiro, apesar de todas as cautelas tomadas pelo pagador, sendo certo que, evidenciada a falha na segurança do sistema bancário, cabe reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Vistos etc.
A ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação de Restituição de Danos Materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de que a promovente possuía um contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Volkswagen e optou por antecipar as parcelas restantes do financiamento a fim de extinguir a dívida, recorrendo ao serviço eletrônico disponibilizado pelo próprio banco, para solicitar, por conta própria, os boletos a fim de efetuar o respectivo pagamento.
A promovente ingressou no site do Banco Volkswagen na internet, para gerar os boletos.
Todavia, logo depois, procurou a agência do Banco do Brasil em 12 de março de 2020 e utilizou o serviço de pagamento de boleto no caixa, mediante apresentação de cheque nominal ao banco Volkswagen S.A no valor de R$ 11.054,43 (onze mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), acreditando ter antecipado as últimas parcelas do seu financiamento.
Ocorre que, no mês seguinte, a promovente começou a receber várias ligações do banco Volkswagen S.A, cobrando-lhe as parcelas vencidas nº 23, e posteriormente as seguintes parcelas 24, 25 e 26 que totalizariam o valor de R$ 4.096,63 (quatro mil e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) informando que essas parcelas se encontravam “em aberto”.
Diante destas cobranças e ao questionar a atendente do banco Volkswagen S.A sobre a quitação que acreditava ter se concretizado, a demandante percebeu que havia um erro na prestação do serviço do Banco do Brasil.
Verificou que no comprovante de pagamento, havia como beneficiário a empresa IUGU SERVIÇOS NA INTENET S/A, CNPJ n. 15.***.***/0001-64, tendo assim a constatado que havia sido prejudicada pela falha na prestação de serviço do Banco do Brasil, pois os elementos contidos no boleto possuem os dados condizentes com o Banco Volkswagen S.A, inclusive o nome do beneficiário.
O banco réu não se atentou que o nome do beneficiário no sistema bancário e no boleto impresso eram diferentes, além de receber o cheque que estava nominal ao Banco Volkswagen S.A e mesmo assim foi encaminhado ao beneficiário IUGU SERVIÇOS NA INTENET S/A, possibilitando assim a concretização da fraude.
Pede, portanto, o ressarcimento do valor de no valor de R$ 11.054,43 (onze mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizado e com juros, uma vez que foi obrigado a pagar novamente as parcelas que quitou.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas, id.69060605.
O réu contestou o pedido, id. 72296907.
Levantou preliminares e no mérito sustentou que não foi responsável pelo fato narrado na exordial à luz do art.393 do Código Civil, segundo o qual “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Pleiteou o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica à contestação, id. 73028889.
Audiência de instrução com a oitiva de uma testemunha e o preposto do banco promovido, id. 83739327.
Debates orais substituídos por memoriais (ids. 83976016 e 84582878).
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
D E C I D O As preliminares suscitadas pelo banco réu são infundadas.
Primeiro, não houve concessão de Justiça Gratuita à entidade autora.
Ela própria efetuou o pagamento das custas iniciais.
Segundo, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela promovente, nos termos do art.292, inciso V, do CPC.
Terceiro, não há necessidade de se fazer inicialmente reclamação administrativa formal para somente depois ajuizar ação indenizatória.
No caso dos autos, observa-se claramente a resistência ao pedido da autora pelo banco réu, tanto que apresentou contestação e sequer realçou possibilidade de composição.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas na peça de contestação.
No mérito, tem razão a Arquidiocese promovente.
Aplica-se ao caso o comando da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, de acordo com a prova produzida, não houve possibilidade de a autora identificar a fraude produzida, haja vista que o boleto extraído possuía todas as características aparentes do beneficiário, sendo certo que é dever da instituição financeira implementar instrumentos de controle e fiscalização permanentemente em relação a casos dessa natureza.
A culpa, no caso, é exclusiva do banco promovido.
Trata-se de responsabilidade objetiva e a entidade autora se enquadra no conceito disposto no art.2º do Código de Defesa do Consumidor, estando o banco descrito como fornecedor do serviço a teor do art.3º do mesmo código.
Nesse sentido segue a orientação da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA.
FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3.
O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4.
Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5.
Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6.
Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7.
Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA(TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) No mesmo sentido, em caso similar, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão de que foi Relatora a Eminente Desembargador Agamenildes Dias Arruda, recentemente firmou orientação: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FALSIFICADO.
ACESSO DE TERCEIRO AOS DADOS CADASTRAIS DA CONSUMIDORA.
ENVIO DE BOLETO FALSO COM TODOS OS DADOS DO FINANCIAMENTO CORRETOS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA.
PAGAMENTO DO BOLETO FRAUDADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Da análise da prova documental dos autos, notadamente do boletim de ocorrência (ID 24296303), se constata que a autora fora vítima de uma fraude, pois ao ser redirecionada ao site https://sites.google.com/view/acessoriam4/ que por sua vez direcionou ao número de whatsapp (11) 94290- 2490 que notadamente não correspondem aos canais do banco réu.
Logo, resta claro que o boleto enviado e quitado pelo autor não fora encaminhado pelo recorrente, onde tal fraude se constata com a indicação do beneficiário no comprovante de pagamento de ID 24296301 - Pág. 1.
Contudo, ao assistir a audiência (ID 24296685) na qual houve a oitiva da parte autora, a mesma afirma que não chegou a fornecer nenhuma informação sua, tendo o fraudador informado os seus dados pessoais e do contrato de financiamento e a mesma apenas confirmado.
Nesse diapasão, não verifico o enquadramento do presente caso nas hipóteses previstas no art. 14, § 3º do CDC, pois, o banco possui dever de guardar as informações de seus clientes. (...) In casu, a consumidora foi vítima de fraude, e as provas constantes nos autos comprovam que o terceiro que emitiu o boleto fraudulento tinha todas as informações do financiamento, como número do contrato e parcelas a serem quitadas, o que configura fortuito interno. 4.
A condenação à reparação por danos materiais depende da comprovação concreta da sua existência, tendo o prejuízo sido comprovado através do efetivo pagamento do boleto fraudulento. 5.
Os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que seu nome chegou, inclusive, a ser inscrito no rol de inadimplentes. (...) (0801445-88.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0845996-10.2020.8.15.2001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Assim, no caso dos autos, tenho que a entidade autora provou o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art.373, I, do CPC e, por isso, a pretensão ressarcitória merece acolhimento.
A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, para condenar o banco réu a pagar o valor de R$ 11.054,43 (onze mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno o banco réu a pagar as custas (ressarcir ao autor) e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação imposta (art.85, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 06:59
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:49
Juntada de informação
-
22/01/2024 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/12/2023 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2023 10:27
Deferido em parte o pedido de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
18/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/12/2023 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2023 18:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/12/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a audiência do dia 06/12/2023 Às 09:00 será realizada de forma virtual no link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599. -
27/11/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:41
Juntada de informação
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07/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ELIAS BELARMINO DE ARAUJO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:44
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:07
Juntada de informação
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARQUIDIOCESE DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-72 (AUTOR).
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16/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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