TJPB - 0800912-62.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:51
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de COARACY GOMES DA COSTA XAVIER em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800912-62.2022.8.15.0401 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DA SILVA REU: COARACY GOMES DA COSTA XAVIER SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
DIREITO DISPONÍVEL.
REQUERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento da sentença de ID 79780745, por meio do qual a parte exequente requer o cumprimento da obrigação de prestar contas pela parte executada.
A executada acostou aos autos termo de Acordo de Partilha Amigável, por meio do qual as partes acordaram a extinção da obrigação de prestar contas pela parte executada e arquivamento dos presentes autos. (ID 89669764) É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente em execução, para que haja o cumprimento voluntário da obrigação, deve ser homologada por sentença, a composição.
As partes firmaram acordo através de procuradores devidamente habilitados, e com poderes, atendendo o referido acordo ao interesse tutelado pela presente ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de 89669764, quanto à composição de extinção da obrigação de prestar contas e, com supedâneo no art. 924, inciso III do CPC, extingo a presente execução.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800912-62.2022.8.15.0401 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DA SILVA REU: COARACY GOMES DA COSTA XAVIER SENTENÇA LUCAS RODRIGUES DA SILVA propôs Ação de Prestação de Contas em face de KARINNE GOMES DA COSTA XAVIER alegando em síntese, que: a) é herdeiro do espólio de Jaime Francisco Xavier, falecido 26 de outubro de 2018, sem processo de inventário aberto; b-) a promovida teria sido beneficiada com doação da totalidade dos bens do de cujus, tendo sido declarada, nos autos do Processo no. 08000262-04.2019.8.15.0471, a nulidade da Escritura Pública de Doação, no que exceder a parte legítima a que tem direito o herdeiro promovente, anulando-se o ato registral, junto ao CRI de Aroeiras (PB), quanto ao valor excedente e determinando-se, ainda, a restituição ao monte na forma do §2º, do art. 2007, do Código Civil; Sustenta que a promovida se encontraria na administração dos bens cuja doação foi posteriormente declarada nula quanto à parte excedente da legítima, que não há informações acerca dos valores que estão sendo arrecadados a título de aluguéis, utilização desses bens por terceiros ou pela própria demandada.
Requer a procedência da ação para condenar a ré a prestar contas quanto aos aluguéis dos imóveis que retornaram ao monte do espólio, nos termos do art. 551, do CPC, bem como a determinação para que os locatários passem a depositar os aluguéis em conta vinculada ao Poder Judiciário, além da condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
A inicial veio instruída com Certidão de óbito do extinto Jaime Francisco Xavier (ID 64923015); cópia da sentença proferida nos autos do Processo no. 0800262-04.2019.8.15.0471 (ID 64923007- Pág. 2) Gratuidade de justiça deferida no ID 67214016, tendo sido determinada a citação da parte ré.
A ré apresentou contestação no ID 69269170, arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, requereu a improcedência da ação e condenação do autor nas verbas sucumbenciais. (ID 69269170).
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da ré e requerendo a modificação do polo passivo da ação e citação da Sra.
Coaracy Gomes da Costa Xavier, cônjuge e meeira do extinto Jaime Francisco Xavier, para integrar o polo passivo da ação.
Intimada a parte autora para informar se pretendia a substituição da promovida Karinne Gomes da Costa Xavier pela Sra.
Coaracy Gomes da Costa Xavier, bem como acostar aos autos documentos comprobatórios de que a Senhora Coaracy Gomes da Costa Xavier se encontra na posse e administração dos bens do espólio, o autor acostou aos autos petição ratificando o pedido de substituição e informando que a Sra.
Coaracy Gomes da Costa Xavier, na qualidade de cônjuge meeira se encontra, de forma incontroversa, na posse e administração dos bens do espólio. (ID 71473978 e ID 714747500; ID 71942950).
Deferida a emenda à exordial, a parte promovida Coaracy foi citada para apresentar contestação aos termos da presente ação.
A parte autora atravessou nova petição, informando que a sentença declaratória de nulidade da doação encontra-se pendente de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Acostou documentos no ID71473978; ID 714747500 e ID 71942950.
A parte promovida Coaraci Gomes da Costa Xavier apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que inexiste prova documental da existência de bens de titularidade do falecido, bem como de que a promovida se encontra na administração dos bens deixados por seu falecido esposo. (ID . 69269177).
A parte autora impugnou a contestação apresentada, requerendo a intimação dos locatários dos imóveis que passaram a integrar o espólio de Jaime Francisco Xavier, para informar os valores e destinatários dos pagamentos correspondentes aos contratos de locação. (ID 76716136).
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. (ID 77586688). É o Relatório.
Decido.
Inicialmente enetnedo desnecessária a produção de outras provas, eis que se trata da 1ª fase de processo de prestação de contas, no qual se analisa APENAS a existência ou não do dever de prestá-las.
Assim, impõe-se o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC.
A Ação de Prestação de Contas consiste na relação e documentação de todas as despesas e receitas referentes à administração de bens, valores ou interesses alheios, realizada por força de uma relação jurídica, visando dar fim a controvérsia de cunho econômico, determinando-se o saldo que por ventura possa existir em favor do administrador ou do proprietário dos bens administrados, fixando-se o seu montante que, declarado por sentença poderá ser cobrado em execução forçada, consoante o art. 552 do NCPC.
Nesta ação identificam-se, com clareza, duas partes: na primeira delas estabelece-se ou não o dever de prestar as contas, sendo tal fase de conhecimento e condenatória; na segunda, chamada por alguns doutrinadores de execução imprópria, examina-se a prestação feita.
Vale ressaltar que, a prestação de contas compete a quem tem o direito de exigi-las, como a quem tem o dever de prestá-las, conforme o disposto no art. 550 do NCPC.
Por conseguinte, nesta estreita via, em especial nesta primeira fase do procedimento escalonado, cumpre examinar, tão somente, a existência do direito do autor de exigir a prestação das contas e o conseqüente dever da ré de prestá-las.
Neste contexto, restou incontroverso o fato do autor ser herdeiro de bens que se encontram sob a administração da promovida, que não lhe pertencem integralmente, o que autoriza a parte autora a pleitear a demonstração dos valores recebidos e pagos, apurando-se assim a lisura do atuar da parte ré.
Vale destacar, que a administração de bens alheios atrai o dever de prestar contas, por força do art. 668 do Código Civil.
Outrossim, a prova documental colhida demonstra a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos sobre a devida administração e os frutos eventualmente recebidos pela ré e pelo destino que foi dado a tais frutos.
Neste diapasão, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela ré, posto que a demanda é útil e necessária ao autor, sendo obrigação do administrador provisório dos bens realizar a prestação de contas da administração dos bens e das verbas recebidas em seu munus.
Note-se que a prestação de contas mais do que uma imposição judicial é um DEVER daquele que administra bens alheios e uma forma de se comprovar a lisura dos procedimentos adotados.
Destarte, o próprio Código de Processo Civil possui artigo expresso versando sobre o dever de prestação de contas por parte do inventariante, tutor, curador, depositário e qualquer outro administrador (artigo 553 do NCPC).
Impende ressaltar que, dentre as condições da ação, está a legitimidade das partes, isto é, estará legitimado a propor a demanda o titular do interesse em conflito e legitimado passivo quem reunir a condições para suportar os efeitos da sentença, em caso de procedência do pedido.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, um provimento jurisdicional de mérito, sendo analisadas, de forma abstrata, no momento de sua propositura, levando-se em conta, em hipótese, que as assertivas autorais são verdadeiras.
Quanto à legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, verifica-se nos autos que a totalidade dos bens de propriedade do falecido Jaime Francisco Xavier foi objeto de doação à promovida Karinne Gomes da Costa Xavier, tendo sido declarada, nos autos do Processo no. 08000262-04.2019.8.15.0471, a nulidade da Escritura Pública de Doação, no que exceder a parte legítima a que tem direito o herdeiro promovente, anulando-se o ato registral, junto ao CRI de Aroeiras (PB), quanto ao valor excedente e determinando-se, ainda, a restituição ao monte na forma do §2º, do art. 2007, do Código Civil.
Contudo, até o presente momento, não houve aperfeiçoamento do ato registral determinado pelo referido decisum, inobstante tenha sido expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para esta finalidade. (ID 79538426 do Processo 08000262-04.2019.8.15.04710).
Ademais, conforme sentença proferida nos autos do Processo supra, foi ressalvado expressamente que a executividade da sentença que determinou a restituição do excedente da legítima ao monte, dar-se-ia “nos autos da ação de inventário, a ser aberta no trintídio seguinte ao trânsito em julgado, ressalvada a posse provisória dos bens e aos frutos a que tenha direito por força da Saisine.” Constata-se, por fim, a instauração de inventário - Processo no. 0800905-70.2022.8.15.0401 – no qual o autor foi nomeado inventariante e cujo trâmite processual também aguarda o aperfeiçoamento do ato registral de desconstituição da doação dos bens do extinto, no que exceder a parte legítima a que tem direito o promovente.
Portanto, resta clara a legitimidade da cônjuge meeira Coaracy Gomes da Costa Xavier a quem é conferido o direito de posse provisória dos bens do espólio, para figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida.
Superada tal questão, passo ao cerne da controvérsia.
A prova documental colhida demonstra a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos sobre a devida administração e os frutos eventualmente recebidos pela ré e pelo destino que foi dado a tais frutos.
Note-se que a prestação de contas mais do que uma imposição judicial é um DEVER daquele que administra bens alheios e uma forma de se comprovar a lisura dos procedimentos adotados.
Da análise dos autos, constata-se que a ré, em sua peça de defesa, não prestou as contas, em conformidade com o disposto no artigo 551 do NCPC, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo do seu direito, indispensável ao fim de exigir contas da demandada.
Por outro lado, entendo que pedido de depósito em juízo de de aluguéis de imóveis do espólio do extrinto deve ser formulado nos autos da Ação de Inventário devidamente instaurada, não sendo cabível a dedução da referida pretensão através da presente ação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a Ré, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, no cumprimento da obrigação de prestar contas da administração dos bens que passaram a integrar o espólio de Jaime Francisco Xavier, por força de sentença declaratória de nulidade de doação proferida nos autos do Processo no. 08000262-04.2019.8.15.0471, devendo demonstrar documentalmente os atos praticados, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, na forma do artigo 550, parágrafo 5º e artigo 551, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (um mil reais).
Promova-se a associação do presente feito aos autos do Processo no. 0800262-04.2019.8.15.0471 e 0800905-70.2022.8.15.0401.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de COARACY GOMES DA COSTA XAVIER em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:58
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de COARACY GOMES DA COSTA XAVIER em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 22:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de KARINNE GOMES DA COSTA XAVIER em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 05:48
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/11/2022 16:23
Outras Decisões
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04/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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