TJPB - 0001927-91.2013.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001927-91.2013.8.15.0441 [Perdas e Danos] AUTOR: POUSADA E CONVENIENCIA CORDEIROS LTDA, REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, RISOMAR CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: MARIA DE LOURDES ALVES GOES, PEDRO PEREIRA DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por POUSADA E CONVENIÊNCIA CORDEIROS LTDA. representada por REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA e RISOMAR CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de PEDRO PEREIRA DE BRITO e MARIA DE LOURDES ALVES GOES, todos já qualificados nos autos da ação em epígrafe, alegando, em síntese, que em abril de 2010 sublocou ao Sr.
 
 Pedro uma pousada e uma loja de conveniência.
 
 Alegou ainda que a conveniência foi comprada pelo Sr.
 
 Pedro, entretanto, a pousada não existia, havendo apenas quartos comuns que não eram utilizados.
 
 Desta forma, construiu banheiros nos referidos quartos, bem como, reformou o prédio inteiro para dar funcionalidade a pousada, reservando, a Sra.
 
 Rejane, ora autora da presente demanda, um dos quartos para sua moradia, uma vez que a pousada funcionava por 24 horas.
 
 Narrou ainda na peça inicial, que gastou em torno de R$ 50.000,00 para deixar o ambiente funcional, valorizando assim o imóvel dos réus, pagando em dia os aluguéis ao Sr.
 
 Pedro.
 
 Todavia, afirma que os promovidos, sem aviso prévio, cortaram o fornecimento de água do estabelecimento, e que a Sra.
 
 Maria de Lourdes pediu o imóvel, informando que iria construir e que deixaria o material para a reforma na porta, querendo a desocupação imediata do imóvel.
 
 Tal situação gerou grandes dificuldades para a autora, uma vez que a pousada está sem funcionar em virtude da falta de água, comprometendo dessa forma os pagamentos dos aluguéis.
 
 Requereu ao final, o benefício da justiça gratuita e que seja julgado procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das despesas efetuadas no imóvel.
 
 Juntou procuração e documentação aos autos, referente as despesas efetuadas no imóvel.
 
 Processo remetido à Comarca de Conde id. 20161812 – pág. 50.
 
 Benefício da justiça gratuita deferido id. 20161812 – pág. 53.
 
 Devidamente citado, o réu Pedro apresentou Contestação id. 20161849., alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, bem como o presente caso enseja conexão em relação ao processo n° 0001753-75.2013.8.15.0441 e 0001752-90.2013.8.15.0441 no qual contendem as mesmas partes e mesmo interesse de agir, afirmando dessa forma, que não há necessidade de a autora ingressar com duas ações versando sobre os mesmos fatos e mesma causa de pedir.
 
 No mérito, informou que autora não realizou as benfeitorias apontadas por ela e que foi a única benfeitoria realizada foi a instalação de um vaso sanitário, para uso da própria, sem o consentimento do locador, e que ao fim da locação foi-lhe concedido o direito de retirar o vaso, por ela comprado.
 
 Requereu ao final, improcedência total da demanda.
 
 Também juntou procuração e documentação aos autos, referente a cópia do contrato de locação.
 
 Devidamente intimada id. 48706203, a ré Maria de Lourdes não apresentou Contestação.
 
 Decretada a revelia da ré Maria de Lourdes id. 51193940.
 
 A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e ainda a expedição de ofício a ENERGISA e CAGEPA para informar se no período assinalado houve solicitação de desligamento do serviço.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes não compareceram e nem justificaram a ausência, em que se pese estarem cientes do ato, restando prejudicada dessa forma a produção de provas, sendo os autos encaminhados para SENTENÇA.
 
 Resposta da ENERGISA id. 67974331, informando que em consulta à base de dados, não identificaram registro de nenhuma unidade consumidora em nome do empreendimento informado.
 
 Resposta da CAGEPA id. 68135324, informando que não existe nenhum cadastro de pessoa física ou jurídica vinculados às pessoas envolvidas no processo, bem como em nome da Pousada, no endereço informado.
 
 E que caso tenha existido ligação de água no local se faz necessário apresentar pelo menos uma fatura de água, para que possam avançar a pesquisa em caso de divergência de endereço.
 
 Petição parte autora informando que há tempos foi despejada do endereço citado na exordial, pugnando pelo deferimento da inversão do ônus da prova para que a parte Ré junte aos autos fatura de energia a fim de viabilizar a resposta do ofício expedido por este juízo.
 
 Parte ré não localizada id. 68978180.
 
 Alegações finais do réu Pedro id. 69486229, reiterando toda a exposição argumentativa aposta em sede de contestação, bem como os presentes argumentos por se tratar de matéria de direito, pugnando pela total improcedência da ação, ante a total ausência de provas de dano material.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a ré a preliminar de falta de interesse de agir, vez que ausente litigiosidade. É consabido que as condições da ação (legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) devem ser aferidas no momento de sua propositura (teoria da asserção), ou seja, com base apenas na causa de pedir invocada, sem a necessidade de aprofundar-se em provas.
 
 Qualquer discussão relativa à existência ou não do dano alegado afasta-se do campo das preambulares para ingressar na discussão do mérito.
 
 Isso posto, afasto a análise da preliminar e relego seu exame para o mérito.
 
 Sendo assim, afasto a preliminar.
 
 II.2 DA CONEXÃO Não vislumbro a hipótese de conexão neste feito, visto que os processos 0001753-75.2013.8.15.0441 e 0001752-90.2013.8.15.0441 já foram sentenciados sem resolução do mérito e arquivados, não influindo no julgamento desta demanda.
 
 II. 3 DO MÉRITO Cuida a questão controvertida sobre o direito do autor em ser indenizado pelas alegadas benfeitorias feitas no imóvel alugado.
 
 A respeito da questão pertinente à indenização de benfeitorias realizadas pelo locatário, dispõem os artigos 35 e 36 da Lei 8.245/1991 que: Art. 35.
 
 Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
 
 Art. 36.
 
 As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
 
 Como visto, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário no imóvel alugado são indenizáveis, independentemente de autorização expressa do locador.
 
 Já as benfeitorias úteis e voluptuárias somente são indenizáveis mediante prévia e expressa autorização.
 
 Quanto à natureza das benfeitorias, assim dispõe o Código Civil: Art. 96.
 
 As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (grifamos) Como visto, as benfeitorias necessárias são aquelas que tem por finalidade justamente a conservação do bem dos efeitos nocivos do tempo.
 
 Ora, no caso controvertido, o autor não foi capaz de comprovar de forma segura tenha de fato realizado benfeitorias necessárias ao longo do período em que permaneceu no imóvel alugado.
 
 Vale registrar que somente as benfeitorias necessárias independem de autorização do locador para serem indenizadas, não havendo nos autos qualquer elemento de prova a atestar tenha havido autorização expressa para a realização de benfeitorias úteis no bem.
 
 Dessa sorte, cabia ao autor comprovar não só a realização das benfeitorias, mas também que eram de fato necessárias, pois que ausente prévia e expressa autorização do locador.
 
 Nessa quadra, não se pode olvidar ser daquele que alega o ônus de comprovar suas afirmações.
 
 Lecionando acerca do tema, Nelson Nery Júnior nos esclarece que a palavra vem do latim, ônus significa carga, farda, peso, gravame, e, em regra, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
 
 Nesse sentido, o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejar de seu direito. (Nelson Nery Júnior.
 
 Código de Processo Civil Comentado. páginas 635/636), todavia, in casu, a autora deixou de fazê-lo, limitando-se a juntar fotos do estabelecimento e notas fiscais de aquisição de material de construção, sem prova da destinação para o imóvel locado.
 
 A lei do inquilinato dispõe claramente sobre as benfeitorias em seu art. 35, sendo que aquelas que forem necessárias (autorizadas ou não) e as úteis, (apenas as autorizadas), serão indenizáveis pelo locador, mesmo assim, há que se especificar e demonstrar a realização das benfeitorias, bem como a natureza das mesmas, para se avaliar sua necessidade e/ou utilidade.
 
 Todavia o autor não trouxe aos autos nenhuma prova documental, fotográfica ou pericial que permitisse concluir pela necessidade de tais benfeitorias, nem mesmo demonstrou as condições reais, iniciais e atuais do imóvel. É que os recibos e demonstrativos de gastos com materiais de construção, o de id 20161812 - Pág. 11/12 são datados de maio de 2010, outro é de fevereiro de 2013, março de 2012, dezembro de 2010 e agosto de 2010, portanto, contraditórios à alegação de que houve combinação com o locador e que ao iniciar a locação em 2010 realizaria benfeitorias para tornar o imóvel disponível para funcionamento de uma pousada no local, pois não seria razoável admitir que o locatário ocupasse o imóvel para estabelecimento de uma pousada e passasse 3 anos adaptando-o a ponto de deixá-lo pronto para uso e funcionamento.
 
 Assim, não há como se reconhecer a efetiva existência de benfeitorias a serem indenizadas na espécie.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do arts. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00(hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 INTIMO as partes desta sentença.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/09/2022 18:45 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2022 14:28 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2022 11:00 Vara Única de Conde. 
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                                            01/04/2022 02:08 Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE BRITO em 31/03/2022 23:59:59. 
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                                            05/02/2022 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2022 21:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 21:02 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 11:00 Vara Única de Conde. 
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                                            25/01/2022 16:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/01/2022 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2021 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2021 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2021 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2021 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2021 02:30 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES GOES em 08/10/2021 23:59:59. 
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                                            17/09/2021 11:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2021 11:45 Juntada de devolução de mandado 
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                                            16/09/2021 10:11 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2021 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2021 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2021 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2021 21:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2021 21:38 Juntada de devolução de mandado 
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                                            25/05/2021 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2021 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2021 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2021 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2021 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2021 12:23 Indeferido o pedido de POUSADA E CONVENIENCIA CORDEIROS LTDA (AUTOR) 
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                                            12/04/2021 21:41 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2020 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2020 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2020 20:36 Outras Decisões 
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                                            20/03/2020 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2020 08:50 Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59. 
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                                            02/03/2020 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2020 23:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2020 23:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2020 23:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            29/03/2019 09:32 Processo migrado para o PJe 
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                                            21/03/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2019 NF 45/19 
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                                            21/03/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 03/2019 09:31 TJEPFPN 
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                                            21/03/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
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                                            18/10/2018 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 10/2018 D000740180441 08:38:36 001 
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                                            18/10/2018 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 10/2018 D000789180441 08:38:36 MARIA D 
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                                            18/10/2018 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 10/2018 D000809180441 08:38:36 RISOMAR 
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                                            18/10/2018 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 10/2018 D000739180441 08:38:36 002 
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                                            18/07/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 07/2018 P000579180441 12:59:33 POUSADA 
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                                            18/07/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 07/2018 P000579180441 12:53:48 POUSADA 
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                                            06/06/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018 
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                                            24/05/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2018 POUSADA E CONVENIENCIA CORDEIROS LTDA 
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                                            24/05/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2018 REJANE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            19/10/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016 
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                                            13/10/2016 00:00 Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000192791201 
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                                            13/10/2016 00:00 Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00019278420138150411 ALHANDRA 
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                                            13/10/2016 00:00 Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016 
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                                            23/09/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23/09/2016 P000073150411 08:53:11 POUSADA 
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                                            23/09/2016 00:00 Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 23/09/2016 08:53 TJEAL22 
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                                            30/03/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30/03/2015 P000073150411 07:37:17 POUSADA 
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                                            10/03/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10/03/2014 
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                                            24/02/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24/02/2014 P/ CLS 
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                                            10/10/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/10/2013 
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                                            30/08/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30/08/2013 
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                                            21/08/2013 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21/08/2013 TJEAL11 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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