TJPB - 0828777-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LEITE NOGUEIRA MONTENEGRO BENTO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELA ELIZA LEITE NOGUEIRA MONTENEGRO BENTO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828777-13.2022.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: JOÃO GABRIEL LEITE NOGUEIRA MONTENEGRO BENTO, MARCELA ELIZA LEITE NOGUEIRA MONTENEGRO BENTO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO CONTRATANTE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO NEGADO PELA SEGURADORA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
CONHECIMENTO DO SEGURADO.
OMISSÃO.
MÁ FÉ CONFIGURADA.
LICITUDE DA NEGATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2045459 SP 2021/0404152-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Vistos, etc.
JOÃO GABRIEL LEITE NOGUEIRA MONTENEGRO BENTO e MARCELA ELIZA LEITE NOGUEIRA MONTENEGRO BENTO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (BB SEGUROS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narram os autores serem filhos do segurado, o Sr.
Marcelo Fabio Montenegro Bento de Souza, o qual teria contrato de seguro com a empresa ré, vindo o genitor dos autores a falecer em 22/03/2020.
Afirmam que ao acionarem a empresa Seguradora em abril de 2020, buscando as indenizações devidas decorrentes da morte do genitor, bem assim o pagamento do auxílio funeral, tiveram o requerimento indeferido, sob a justificativa de que à época da contratação do seguro, o segurado deixou de declarar ser portador de doença relacionada com o óbito.
Pediram, alfim, a condenação da promovida no pagamento das indenizações devidas (item 4 da exordial) e indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (Id nº 64185800), a parte ré arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que o segurado sabia, no momento da contratação, que era portador de doença preexistente, e que apesar disso, afirmou estar em perfeitas condições de saúde.
Sustentou, ainda, que no momento da contratação do seguro, realizada por aplicativo, o autor encontrava-se internado no hospital.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 68606128.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a oitiva da viúva do segurado e de enfermeiras que assistiram ao autor (Id nº 74915374), enquanto que a parte ré quedou-se inerte.
Este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, conforme se vê do Id nº 75517758. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir.
A parte promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir dos autores, argumentando, para tanto, a ausência de utilidade-necessidade para a propositura da ação.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, para ver satisfeita a sua pretensão, o que se amolda no caso dos autos, uma vez que a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrou na exordial as razões pelas quais entende ser cabível a indenização.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
Sustenta a promovida que o valor da causa a ser atribuído ao feito deve estar dentro dos parâmetros dos pedidos elencados na exordial.
Com efeito, o valor da causa deve refletir o montante da pretensão autoral, ou seja, o proveito econômico da prestação por ela reclamada, segundo se extrai do disposto no art. 292 do CPC.
Nesses termos, verifica-se que o valor atribuído pela parte autora está fundamentado nos valores pleiteados em seus pedidos, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na descabida negativa do pagamento do seguro, sob a alegação de preexistência de doenças na época da celebração do contrato.
Pois bem.
A certidão de óbito acostada no Id nº 58858008 traz como causa da morte “Choque séptico Foco Pulmonar, Metástase Pulmonar, Tumor de Vias Biliares”, na data de 22 de março de 2020.
Segundo a proposta de adesão ao seguro, o segurado afirmou estar em plenas condições de exercer atividade cotidianas, inclusive profissionais, e que não realizou ou tem indicação de realizar tratamento que necessite de internação, quando na verdade, naquele exato momento que respondia ao questionário do aplicativo do Banco, encontrava-se internado no hospital São Luiz, conforme verifica-se no histórico hospitalar acostado aos autos pelos próprios promoventes (Id nº 58857096).
O documento juntado no Id nº 58857096, datado de 26/12/2019, deixa em evidência a existência de laudo da radiografia de tórax, através da qual o falecido ficou sabendo, naquela data, que possuía “reticulação e pequenos nódulos, distribuídos difusamente, em ambos os pulmões predominando em bases”.
Por conseguinte, no documento datado em 27/12/2019 (Id nº 58857097), verifica-se o laudo da tomografia computadorizada de tórax, o qual demonstra que naquela data o segurado recebeu o diagnóstico de Metástases Pulmonares e lesão Neoplásica Primária no Fígado.
Destaque-se que esta última data (da tomografia) coincide com a data da assinatura do contrato de seguro, que foi entabulado entre as partes no dia 27/12/2019, conforme podemos verificar do Id nº 58857094.
Contudo, durante o preenchimento do questionário de saúde, o segurado omitiu ter conhecimento de todas essas informações.
Ora, quando da contratação do seguro, o quadro de saúde do contratante era do conhecimento dele, inclusive estando internado e realizando diversos exames.
Portanto, os documentos acostados aos autos denotam que o falecido faltou com o dever da boa-fé ao contratar o seguro e por isso é lícita a negativa no pagamento da indenização.
A falta de transparência por parte do segurado ao contratar implica na perda do direito à indenização securitária, nos termos do artigo 766 do Código Civil: Art. 766, CC: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Sobre o tema, segue o recente entendimento jurisprudencial do TJSP: APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DOENÇA PREEXISTENTE – OMISSÃO DO SEGURADO CONFIGURADA – Relatórios médicos que demonstram que o segurado teria omitido informações relevantes sobre doenças preexistentes diretamente relacionadas com a causa da sua morte – Descumprimento do dever de observância ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais – Inteligência do artigo 765 e 766, do Código Civil - indenização securitária indevida – RECURSO IMPROVIDO. (AC 1003817-52.2023.8.26.0292; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Registro: 09/05/2024) (grifei) Neste mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-89.2004.8.05.0002 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ILCA LIDIANE PACHECO DE MENEZES E SILVA Advogado (s): PAULO JOSE DE MENEZES APELADO: QBE BRASIL SEGUROS S/A Advogado (s):ANDREI MININEL DE SOUZA, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, MICHEL SOARES REIS APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INTERNAMENTO HOSPITALAR COM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA.
OMISSÃO DA INFORMAÇÃO PELO SEGURADO QUANDO DA ADESÃO AO SEGURO.
CAUSA DA MORTE DIRETAMENTE LIGADA À DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ART. 1.444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
SÚMULA 609 DO STJ.
LICITUDE DA SEGURADORA AO NEGAR O PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE DES.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00000818920048050002, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifei) Sendo assim, em observância aos princípios da boa-fé e da veracidade, o segurado e o segurador devem prestar informações exatas que irão influenciar diretamente na aceitação da proposta e na avaliação do risco, sendo-lhes proibida a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, sob pena de perda do direito à garantia.
Vale destacar, ainda, que de acordo com o STJ, comprovada a má-fé do segurado, é licita a recusa da indenização pela seguradora, não dependendo da exigência de exames prévios à contratação por esta.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
COMPROVADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, consignou no acórdão recorrido que restou comprovada a má-fé do agravante no momento da contratação do seguro de vida com a omissão de ser portador de doença preexistente.
A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 2.
Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2045459 SP 2021/0404152-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifei) Desta forma, ante o descumprimento do dever de observância ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, entendo que os filhos do segurado, ora promoventes da presente ação, não têm direito às indenizações securitárias requeridas.
Pela mesma razão, também não têm direito aos danos morais pleiteados.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0828777-13.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu oitiva de testemunha, enquanto que a promovida nada pleiteou. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 03:12
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:12
Juntada de informação
-
30/06/2023 15:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:21
Juntada de informação
-
07/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:18
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:28
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/05/2022 09:32
Recebidos os autos.
-
30/05/2022 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/05/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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