TJPB - 0808896-15.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSEILTON BELO LUIZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808896-15.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSEILTON BELO LUIZ Advogados do(a) AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263, JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA
Vistos.
JOSEILTON BELO LUIZ, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificado.
Juntou documentos.
O processo teve seu trâmite regular.
Tentada a intimação pessoal do autor, foi certificado que este faleceu (ID 60364754), sendo anexada certidão de óbito (ID 60364755), na qual consta que o falecido deixou herdeiros (viúva e três filhos).
Suspendido o feito e determinada a intimação pessoal da Sra.
Valdira Fernandes Soares Belo, viúva do falecido, por mandado, no endereço indicado no ID 59759335, para manifestar interesse dos eventuais herdeiros na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 93311173), não houve manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O inciso II do §2º do art. 313 do CPC dispõe que: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nos presentes autos, através da certidão de óbito juntada no ID 60364755, constata-se que a parte autora faleceu em 11/06/2022,, não tendo sido promovida a habilitação de seus eventuais herdeiros, no que pese as intimações nesse sentido.
Logo, havendo o falecimento da parte autora, no que pese, a princípio, o seu direito seja transmissível, não tendo sido promovida a habilitação de seu espólio ou de eventuais herdeiros e sucessores, resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c inciso II do §2º do art. 313 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE VENCIMENTOS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O falecimento do autor, sem a devida habilitação dos herdeiros no processo, após regular intimação para esse fim, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - ED: 10024081721110002 Belo Horizonte, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Dessa forma, ante ao falecimento da parte autora e não tendo havido a habilitação de seus herdeiros, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do §2º do art. 313 c/c inciso IV do art. 485 ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte demandada, referente aos honorários periciais depositados em juízo (ID 60734225).
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/12/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 11:00
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:48
Juntada de
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03/07/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/02/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSEILTON BELO LUIZ em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSEILTON BELO LUIZ em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0808896-15.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSEILTON BELO LUIZ Advogados do(a) AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263, JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora (por carta) e de seu advogado para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSEILTON BELO LUIZ em 30/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
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12/07/2022 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:44
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:10
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:10
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 22:56
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 18:30
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:42
Nomeado perito
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26/05/2022 05:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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22/03/2022 04:36
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHALANE PIRES TEIXEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSEILTON BELO LUIZ em 21/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 06:56
Nomeado perito
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10/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
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21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSEILTON BELO LUIZ em 20/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:45
Conclusos para despacho
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05/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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