TJPB - 0821069-58.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821069-58.2023.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAQUIM FERREIRA NETO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração contra sentença lançada nos autos.
O embargante não concorda com a extinção do processo com base em homologação de desistência.
Pretende que a razão de decidir seja homologação de renúncia.
Diz que julgando da maneira embargada o juízo teria incido em omissão.
A omissão sanável via embargos de declaração é aquele que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese levantada pela parte, o que visivelmente não ocorreu nos autos.
Quando houve a apresentação de pedido de desistência pelo autor, o contestante foi intimado para falar e declarou só concorda com a extinção do processo se fosse em razão de renúncia à pretensão na qual se fundamentou a peça de ingresso.
Instado para falar se concordava, o autor quedou-se inerte.
Novamente concluso os autos, o juízo homologou o pedido de desistência por entender que não haveria justificativa plausível por parte do demandante para se insurgir.
Ou seja, inexiste a incidência de qualquer das hipóteses legais capazes de serem sanadas via embargos de declaração, caminho recursal estreito.
A discussão levantada pela parte contestante, em sede de embargos, só pode ser travada através de apelação.
Isto posto, inexistindo omissão ou qualquer outra hipótese legal que autorize correção via embargos de declaração, na sentença embargada, rejeito os aclaratórios e mantenho a sentença em seus exatos termos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA NETO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821069-58.2023.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAQUIM FERREIRA NETO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião iniciada por Joaquim Ferreira Neto em que houve apresentação de contestação por Robson José de Gouveia.
Após a apresentação da contestação, o promovente apresentou pedido de desistência.
Instado, o contestante não aceitou o pedido de desistência, mas ressaltou que não se oporia à renuncia ao direito perseguido nestes autos.
Intimado para falar sobre a última manifestação do contestante, o autor quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO: Em princípio, havendo contestação nos autos, não pode o autor desistir sem a concordância do contestante, contudo, o STJ segue no sentido de que a recusa deve ser fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito.
No caso dos autos, o contestante discorda da desistência basicamente defendendo o julgamento improcedente do pedido inicial ou a renúncia do direito pelo autor.
Tenho, então, que a discordância do contestante não está devidamente fundamentada, sendo certo que, em bora tenha apresentado contestação, o feito não se encontra pronto para julgamento.
Não enxergo razoabilidade, diante do volume de demandas que se tem para apreciar, prosseguir-se com um processo em que a parte autora formulou pedido de desistência.
Ante o exposto, em que pese a não concordância apresentada pelo contestante, homologo, por sentença, a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo desistente, mas observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:53
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:14
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821069-58.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de desistência apresentado pelo autor, diga o contestante Robson José de Gouveia em até 10 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita.
Campina Grande (PB), 11 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBSON JOSÉ DE GOUVEIA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:32
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Municipio de Campina Grande-PB em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:05
Juntada de
-
29/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821069-58.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada acerca da certidão de Id. 77902258 e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o endereço do confinante “Robson Jose de Gouveia”.
Cumpra-se integralmente o despacho de Id. 77060994.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
28/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA NETO em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÊ LIMA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 17:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de DUMAI GONÇALVES em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 00:10
Publicado Edital em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:03
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM FERREIRA NETO - CPF: *06.***.*37-04 (AUTOR).
-
30/06/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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