TJPB - 0864752-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:02
Juntada de informação
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01/05/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:19
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864752-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro, de chamamento do Banco Cruzeiro do Sul ao feito, pois não há que falar em litisconsórcio passivo necessário se a responsabilidade do banco réu é solidária àquela instituição, por integrarem ambos a cadeia de consumo e fornecedores, competindo apenas à parte autora/consumidora optar contra quem pretende demandar.
Vale ressaltar que houve uma cessão onerosa das operações de cartão de crédito entre esses bancos, tendo o Banco PAN adquirido essa carteira de crédito, o que lhe incumbia, por interesse próprio, exigir a transferência de toda a documentação necessária a comprovar a existência daquele crédito e para viabilizar sua cobrança ante os devedores.
Ou seja, cabe ao Banco PAN diligenciar perante o Cruzeiro do Sul qualquer documento necessário.
Ademais, entendo ser fundamental para o julgamento do mérito a apresentação do contrato respectivo ao cartão de crédito consignado objeto da reclamação da autora consumidora, sobretudo ante a ausência de faturas a demonstrar eventual uso do plástico.
Pois, intime-se o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o necessário à localização e juntada nestes autos do contrato supracitado, sob pena de julgamento no estado em que se encontram os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:55
Outras Decisões
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05/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864752-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0864752-62.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 3 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
03/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864752-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Narra a autora, em resumo, não reconhecer a contratação de empréstimo sob a forma de cartão de crédito consignado junto ao Banco PAN, ora réu, nem mesmo a título de sucessão de contratos anteriores seus com o Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira de crédito foi alienada àquele, contrato este que vem ocasionando descontos em seu contracheque, subtraindo sua verba alimentar, sem previsão de término e mediante juros abusivos, considerada a modalidade de crédito.
Arguindo falha na prestação do serviço pelo réu, vem pedir, em sede de tutela provisória, a sustação imediata dos descontos sob rubrica 717.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A tutela requerida não satisfaz os requisitos acima.
Ora, não há nos autos nenhum elemento que evidencie algum vício de vontade da autora, consumidora, nem ato fraudulento por parte do banco réu.
Daí, sendo desconhecida a origem do contrato impugnado, faz-se necessário ouvir a instituição financeira promovida, haja vista até a possibilidade do mesmo se relacionar a algum contrato anterior, firmado junto ao Cruzeiro do Sul.
Havendo instrumento contratual, serão analisados seus termos e a autenticidade da anuência atribuída à consumidora.
Ou seja, a demanda requer dilação probatória, afastando-se a possibilidade de se enxergar qualquer probabilidade do direito buscado pela parte autora, à anulação do negócio jurídico neste momento.
Ademais, considerando o diminuto valor do desconto consignado em comparação à renda líquida total da autora, e ainda a antiguidade do mesmo, à vista da alegação de que já foram descontadas 60 (sessenta) prestações, o equivalente a 5 (cinco) anos de consignação, entendo não haver perigo de dano, por inexistência de elementos que demonstrem algum comprometimento da subsistência da promovente.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NECI PALITO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*59-91 (AUTOR).
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20/11/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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