TJPB - 0843448-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO MARCELINO DOS SANTOS - ME em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 08:06
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843448-17.2017.8.15.2001 [Corretagem] APELANTE: ADAILTON COELHO COSTA NETO, FLAVIO ROGERIO FIRMINO DE ARAUJO APELADO: PAULO MARCELINO DOS SANTOS - ME, PAULO MARCELINO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
O requerimento de suspensão do feito (ID. 68810769) ocorreu em momento posterior à prolação da sentença.
Observo que, a essência do pedido se baseia na possibilidade ser anulada a transação imobiliária que deu ensejo à pretensão de cobrança de honorários e comissão de corretagem, por meio do Processo nº 0845343.76.2018.8.15.2001.
Os casos que, eventualmente, interferem no pronunciamento judicial de mérito estão expostos no artigo 313, V, do CPC, o qual dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Cuidam-se de prejudicialidade externa do processo que, segundo o STJ, não possui caráter obrigatório, vejamos: "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto” (AgInt no AREsp n. 846.717/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017" Ademais, a prejudicialidade alegada pelo executado não teria a eficácia de suspender a presente demanda, uma vez que a sentença já havia sido proferida desde 06/12/2022, enquanto o requerimento ocorreu em 07/02/2023.
Portanto, descabida a paralisação dos autos.
Intimem-se as partes e, em seguida, retornem os autos ao TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843448-17.2017.8.15.2001 [Corretagem] APELANTE: ADAILTON COELHO COSTA NETO, FLAVIO ROGERIO FIRMINO DE ARAUJO APELADO: PAULO MARCELINO DOS SANTOS - ME, PAULO MARCELINO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
O requerimento de suspensão do feito (ID. 68810769) ocorreu em momento posterior à prolação da sentença.
Observo que, a essência do pedido se baseia na possibilidade ser anulada a transação imobiliária que deu ensejo à pretensão de cobrança de honorários e comissão de corretagem, por meio do Processo nº 0845343.76.2018.8.15.2001.
Os casos que, eventualmente, interferem no pronunciamento judicial de mérito estão expostos no artigo 313, V, do CPC, o qual dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Cuidam-se de prejudicialidade externa do processo que, segundo o STJ, não possui caráter obrigatório, vejamos: "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto” (AgInt no AREsp n. 846.717/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017" Ademais, a prejudicialidade alegada pelo executado não teria a eficácia de suspender a presente demanda, uma vez que a sentença já havia sido proferida desde 06/12/2022, enquanto o requerimento ocorreu em 07/02/2023.
Portanto, descabida a paralisação dos autos.
Intimem-se as partes e, em seguida, retornem os autos ao TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:47
Outras Decisões
-
27/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 22:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2023 22:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2023 17:45
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:44
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO FIRMINO DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 20:25
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/09/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:35
Determinada diligência
-
29/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/05/2022 12:25
Juntada de
-
02/05/2022 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:59
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2022 10:04
Juntada de
-
12/01/2022 14:52
Juntada de
-
09/11/2021 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:32
Juntada de
-
24/08/2021 16:55
Juntada de
-
12/07/2021 14:11
Juntada de
-
17/05/2021 11:25
Outras Decisões
-
17/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO FIRMINO DE ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2018 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 18:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 13:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2017 14:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 03:04
Decorrido prazo de PAULO MARCELINO DOS SANTOS em 12/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 18:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 18:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 19:03
Audiência conciliação realizada para 21/11/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2017 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 17:18
Audiência conciliação designada para 21/11/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2017 17:16
Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2017 14:30 13ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2017 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2017 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 12:04
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 14:30 13ª Vara Cível da Capital.
-
20/10/2017 12:01
Audiência conciliação não-realizada para 19/10/2017 15:15 13ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2017 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2017 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 11:36
Audiência conciliação designada para 19/10/2017 15:15 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/10/2017 00:14
Decorrido prazo de PAULO MARCELINO DOS SANTOS - ME em 05/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 12:46
Juntada de Alvará
-
15/09/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 11:33
Revogada a Medida Liminar
-
15/09/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 10:50
Juntada de Ofício
-
14/09/2017 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2017 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 02:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 02:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821069-58.2023.8.15.0001
Joaquim Ferreira Neto
Municipio de Campina Grande
Advogado: Herlaine Roberta Nogueira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 13:10
Processo nº 0800904-86.2023.8.15.0551
Municipio de Remigio
Maria Valmira de Macedo Santos
Advogado: Abraao Jose Oliveira da Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 12:00
Processo nº 0800904-86.2023.8.15.0551
Maria Valmira de Macedo Santos
Municipio de Remigio
Advogado: Geannine de Lima Vitorio Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 11:09
Processo nº 0813692-89.2019.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Dalvina Malaquias dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2019 18:31
Processo nº 0808896-15.2020.8.15.2003
Joseilton Belo Luiz
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2020 19:43