TJPB - 0800239-38.2018.8.15.0101
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:32
Juntada de Informações
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23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800239-38.2018.8.15.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Banco Central do Brasil_**, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DALVANI DANTAS DE OLIVEIRA Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE - PB22220 DECISÃO O exequente postulou a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Ocorre que as medidas postuladas possuem caráter meramente punitivo, não se prestando para o fim de solucionar o presente feito (satisfação do crédito).
Desse modo, segundo entendimento do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.854.289 PB, Relatora: Ministra Nancy Andrighi).
Nesse sentido, não há nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, não bastando as simples alegações do exequente.
Assim, INDEFIRO o referido pedido.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis do executado, na forma do art. 921, III do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. c) Decorrido o prazo de cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (do qual não se computa o período de suspensão pelo prazo de um ano), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente.
Providenciei a transferência do valor bloqueado à conta vinculada a este juízo.
Expeça-se alvará para levantamento do valor, em favor do exequente, conforme dados bancários informados na petição retro.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 140.502,27 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 10:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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24/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:32
Juntada de Informações
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03/08/2023 14:33
Juntada de Petição de informação
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24/07/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:24
Determinada diligência
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27/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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10/11/2022 20:38
Determinada diligência
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10/11/2022 20:38
Deferido o pedido de
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10/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:50
Determinada diligência
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19/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 21:52
Conclusos para despacho
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12/07/2022 21:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de DALVANI DANTAS DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2022 23:59.
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11/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:17
Outras Decisões
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10/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:50
Juntada de Petição de informação
-
17/12/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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09/11/2021 10:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/08/2021 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2021 00:20
Decorrido prazo de DALVANI DANTAS DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2021 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2021 14:16
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2021 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/12/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 21:34
Transitado em Julgado em 05/10/2020
-
06/10/2020 02:17
Decorrido prazo de DALVANI DANTAS DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
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16/12/2019 18:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 12:13
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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23/07/2019 06:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 22/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 10:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 00:33
Decorrido prazo de DALVANI DANTAS DE OLIVEIRA em 06/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2018 18:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/09/2018 23:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2018 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2018 10:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 22:46
Conclusos para despacho
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14/06/2018 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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