TJPB - 0847911-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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29/04/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2025 18:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:23
Decorrido prazo de HERLON NUNES MACHADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2025 05:58
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847911-89.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HERLON NUNES MACHADO EXECUTADO: JOSE ANTONIO LIMA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de HERLON NUNES MACHADO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847911-89.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HERLON NUNES MACHADO EXECUTADO: JOSE ANTONIO LIMA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da devolução da carta precatória de id. 106180479, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HERLON NUNES MACHADO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847911-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: HERLON NUNES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: DARIO NUNES FERREIRA FILHO - PB28134 EXECUTADO: JOSE ANTONIO LIMA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HERLON NUNES MACHADO em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847911-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: HERLON NUNES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: DARIO NUNES FERREIRA FILHO - PB28134 EXECUTADO: JOSE ANTONIO LIMA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:56
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2024 12:02
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
02/06/2024 22:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847911-89.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HERLON NUNES MACHADO EXECUTADO: JOSE ANTONIO LIMA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de HERLON NUNES MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:11
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847911-89.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERLON NUNES MACHADO REU: JOSE ANTONIO LIMA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/11/2023 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de HERLON NUNES MACHADO em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:01
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:42
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/10/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2023 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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