TJPB - 0854338-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 07:15
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DUILIO MANDETTA em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854338-05.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Certidão de crédito em favor do Exequente já expedida nos autos, de modo que o credor poderá levar o débito a protesto, conforme requerido em última petição, pois é ônus que lhe compete.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/09/2024 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 05:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Requer a parte exequente a apreensão da CNH da executada, bem como a inclusão do seu nome nos cadastros de devedores, através do SERASAJUD.
Decido.
Pois bem.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
Registre-se que a apreensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Desse modo o pedido nesse aspecto não comporta acolhimento.
Por outro lado, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se oficie-se à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome da devedora no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Juíza de Direito -
05/09/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:22
Outras Decisões
-
28/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854338-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de renovação de bloqueio junto ao Sisbajud, uma vez que foi tentado há pouco tempo, sem êxito, não justificando nova tentativa sem indicação de mudança na situação financeira da parte executada.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação RENAJUD E SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854338-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY DE OLIVEIRA CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854338-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
30/04/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 04:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 04:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DUILIO MANDETTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY DE OLIVEIRA CARNEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0854338-05.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: DUILIO MANDETTA PROMOVIDO: REU: ROBERTA KELLY DE OLIVEIRA CARNEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
11/04/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:10
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 03:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2024 03:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY DE OLIVEIRA CARNEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) da parte promovida para manifestação final nestes autos. -
26/03/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de razões finais
-
21/03/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 03:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854338-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta no AR retro, à parte autora para indicação de novo endereço do promovido FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:17
Determinada diligência
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854338-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, fornecendo novos meios de citação do réu ou qualquer outra medida estratégica que melhor lhe interesse.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:23
Determinada diligência
-
27/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:25
Juntada de
-
26/10/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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