TJPB - 0802271-57.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:07
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:29
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:08
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802271-57.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DE LIMA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, etc.
DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Na situação em apreço, tendo em vista o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora, verifico que a realização da prova pericial se faz necessária, a fim de aferir se a assinatura constante no instrumento contratual é realmente do autor.
Sobre a realização das perícias que envolvam autenticidade ou falsidade de documento, o artigo 478 do C.P.C dispõe que: Art. 478.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2º A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente. § 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” Nesse norte, conforme disposto no artigo 429, II do C.P.C., o ônus de provar que a assinatura partiu do punho do promovente é da parte que produziu o documento, ou seja, a demandada.
Corroborando com tal posicionamento, recente tese fixada pelo tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, C.P.C, arts. 6, 369, 429 - II." (REsp 1.846.649/MA).
Das providências: Assim, indico como perito o Sr.
José de Santana Filho, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99984-0533, com endereço à rua João Alves Rodrigues, 142, casa, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, CEP: 58063-630.
Desde já FIXO os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
DETERMINO, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: INTIME o perito para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias: currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do C.P.C.
INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento de quaisquer deles; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do C.P.C.
Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:21
Nomeado perito
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802271-57.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DE LIMA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIÊNCIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 71266344) que após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Vida e Previd”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
Nesse cenário recorreu ao Judiciário por intermédio do presente feito, pugnando que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a: indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 664,92 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) e indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 72408649).
Gratuidade judiciária deferida (ID: 75866516).
Decretada a revelia da parte promovida (ID: 82798668).
Em contestação, o ente promovido afirma que a dívida cuja origem a parte autora alega desconhecer é oriunda do contrato origem/proposta 020040440127I - V7345784966 um CDC – CREDITO DIRETO AO CONCUMIDOR.
Contrato firmado junto ao lojista MAGAZINE LUIZA em 15 parcelas de R$ 178,70.
Salienta que Tal contrato foi liquidado em 03/05/19 através de uma adesão de acordo com uma entrada no valor de R$ 146,74 e mais 19 parcelas no valor de R$ 177,82 - gerou um novo contrato/proposta 020040440127i v7345784966 (objeto dessa ação) onde não ocorreu o pagamento de nenhuma parcela na gestão da losango, contrato foi cedido para a empresa RECOVERY em 24/09/021.
Requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 84465919).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 85358561).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes informaram que não possuem provas a serem produzidas (ID's: 92845500 e 93763527). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Prescrição Não há que se falar em prescrição da presente demanda, haja vista que a presente ação fora ajuizada em 01/04/2023, ao passo que o desconto impugnado ocorreu em 24/04/2018, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto para a prescrição do direito consumerista.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27 do Código do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desta feita, AFASTO a preliminar de prescrição arguida pelo ente promovido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
Da Conexão - Processo n.º 0802270-72.2023.8.15.2003 Não há que se falar em conexão da presente causa para com o processo n.º 0802270-72.2023.8.15.2003, haja vista que lá estão sendo discutidos outras rubricas de desconto, ou seja, a causa de pedir não é a mesma da presente lide, embora sejam as mesmas partes que lá litigam.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pelo promovido.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, não fez a juntada do contrato.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802271-57.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DE LIMA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que embora devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso V e 335 do C.P.C, sem a apresentação de contestação.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO, INTIME a parte promovente através do causídico cadastrado para que, em 15 (quinze) dias, especifique as provas que ainda pretende produzir.
INTIME ainda a parte promovida pessoalmente (através de carta com AR) para, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do C.P.C: "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Apresentado elementos de prova (documental, requerimento de instrução) pelo promovido, intime o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso haja requerimento de julgamento antecipado do mérito, à serventia para fazer conclusão dos autos para sentença.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:27
Decretada a revelia
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17/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE LIMA - CPF: *20.***.*49-73 (AUTOR).
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19/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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