TJPB - 0800102-71.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800102-71.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: LUZIA SOARES ALVES.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUZIA SOARES ALVES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados qualificados.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos, referentes a dois contratos de empréstimo sobre RMC (contrato n° 52-0090141/15-01 e contrato n° 52-0090168/15-01).
Afirma que não teve inteira liberdade na contratação.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em indenização por danos morais.
Pois bem.
Em relação ao pedido de adiamento da audiência, realizado na petição de id. 79068542, esse deve ser indeferido, tendo em vista que o agendamento e a intimação da audiência de conciliação no presente processo já haviam ocorrido, conforme consta no id. 77603537.
Portanto, o motivo de ter sido designada audiência em outro processo não poderia justificar o pedido de adiamento realizado.
Ademais, observo que a parte autora compareceu ao referido ato processual, conforme consta no id. 79098492 - Pág. 1, o que impede a extinção do processo.
Assim, indefiro o pedido retro e dou andamento ao feito.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas. a) Da incompetência absoluta A preliminar de incompetência absoluta do juizado especial em razão da complexidade da causa não há de ser acolhida, uma vez que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução do caso.
Ademais, o autor não se insurge contra as assinaturas apostas no instrumento contratual, motivo pelo qual reputo desnecessária a produção de prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar. b) Da litispendência O promovido suscitou a preliminar de litispendência, por existir outra ação idêntica em trâmite na 2ª Vara desta Comarca (processo nº 0801248-21.2021.8.15.0201), discutindo a invalidade do contrato de nº 52-0090168/15.
De acordo com o art. 337, §1°, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O §2° do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Consultando o processo mencionado acima, observo que o presente feito possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0801248-21.2021.8.15.0201, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, inclusive com sentença já prolatada, ainda não transitada em julgado.
Contudo, a outra ação proposta discute apenas o contrato 52-0090168/15, razão pela qual a litispendência deve ser reconhecida apenas em relação aos pedidos formulados em relação ao contrato referido.
Verificada, pois, a existência de litispendência parcial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em relação aos pedidos referentes ao contrato nº 52-0090168/15.
Portanto, acolho em parte a preliminar suscitada. c) Da impugnação à justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. d) Da decadência Conforme já decidido em grau recursal, a 2ª Turma Recursal Permanente do TJPB afastou a prejudicial de decadência, tendo em vista que “a relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito”.
Em observância, portanto, ao decidido pelo órgão recursal, afasto a preliminar de decadência.
Passo ao mérito.
O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, sendo, portanto, a sua responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação protetiva, senão vejamos: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Feitas as considerações pertinentes, passo ao exame da controvérsia.
Sem maiores delongas, o acervo probatório demonstra que a autora celebrou com o Banco Promovido, o contrato de nº 0090141/15-01, para emissão de cartão de crédito consignado (Id nº 79053794), pelo que, devido a sua adesão aos serviços disponibilizados pela instituição financeira, foi-lhe autorizada a liberação do crédito no importe de R$ 1.023,00 (um mil e vinte e três reais), Id nº 79053794 - Pág. 2, razão pela qual a instituição financeira passou a proceder descontos das prestações mensais na folha de pagamento da autora, conforme acordado pelas partes.
Senão, vejamos: “Declaro ter recebido a Planilha Demonstrativa do Custo Efetivo Total (CET), previamente à assinatura desta autorização, juntamente com as seguintes informações: c) o valor do saque solicitado deverá ser pago juntamente com as demais despesas da fatura de meu cartão de crédito ou financiado após a amortização do pagamento mínimo de minha fatura por meio de desconto em folha de pagamento”. (Id nº 79053794 - Pág. 2) Assim, há expressa previsão de que os descontos mensais efetivados nos salários dos titulares serão relativos apenas ao pagamento do valor mínimo indicado da fatura.
Verifica-se, ainda, que não houve contestação com relação à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Ressalta-se, além disso, que, apesar de a autora negar o recebimento do valor disponibilizado pela instituição financeira, por meio do comprovante de pré-saque via TED (ID nº 79055102 e 79055104), resta evidenciado que a parte recebeu o valor solicitado.
Outrossim, é importante mencionar que o número do contrato de empréstimo mencionado no “Extrato de Empréstimo Consignado”, juntado pela autora no ID nº 68148223 – pág. 3, é o mesmo que consta no instrumento juntado pelo demandado no ID nº 79053794, ou seja, contrato nº 0090141/15-01, não havendo dúvida que o desconto efetuado no benefício previdenciário da autora diz respeito ao contrato celebrado entre as partes.
Logo, comprovada a celebração do contrato, bem ainda o recebimento do crédito disponibilizado pela instituição financeira, são legais os descontos realizados nas folhas de pagamento da consumidora, levando em consideração que o contrato firmado entre as partes, assim previa, estando expressas todas as taxas de juros aplicadas.
Nesse norte, assim decidiu esta Corte de Justiça, em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO ENTREGUE À CONSUMIDORA - PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA - DÉBITO DEVIDO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Constatando-se a regularidade da dívida, que foi gerada em decorrência do frequente pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito pelo cliente, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido declaratório de sua inexistência." (Apelação Cível nº 5022776-63.2016.8.13.0145 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pedro Bernardes. j. 19.12.2017, Publ. 22.01.2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00653904620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 18-09-2018) Logo, uma vez reconhecida a validade do contrato entabulado entre as partes, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, extingo parcialmente o presente feito sem resolução de mérito, em relação ao contrato n° 52-0090168/15, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação ao contrato n° 52-0090141/15-01.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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21/06/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o autor para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. -
05/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800102-71.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800102-71.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800102-71.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZIA SOARES ALVES REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. 29 de dezembro de 2023.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA SOARES ALVES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUZIA SOARES ALVES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados qualificados.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos, referentes a dois contratos de empréstimo sobre RMC (contrato n° 52-0090141/15-01 e contrato n° 52-0090168/15-01).
Afirma que não teve inteira liberdade na contratação.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em indenização por danos morais.
Pois bem.
Em relação ao pedido de adiamento da audiência, realizado na petição de id. 79068542, esse deve ser indeferido, tendo em vista que o agendamento e a intimação da audiência de conciliação no presente processo já haviam ocorrido, conforme consta no id. 77603537.
Portanto, o motivo de ter sido designada audiência em outro processo não poderia justificar o pedido de adiamento realizado.
Ademais, observo que a parte autora compareceu ao referido ato processual, conforme consta no id. 79098492 - Pág. 1, o que impede a extinção do processo.
Assim, indefiro o pedido retro e dou andamento ao feito.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas. a) Da incompetência absoluta A preliminar de incompetência absoluta do juizado especial em razão da complexidade da causa não há de ser acolhida, uma vez que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução do caso.
Ademais, o autor não se insurge contra as assinaturas apostas no instrumento contratual, motivo pelo qual reputo desnecessária a produção de prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar. b) Da litispendência O promovido suscitou a preliminar de litispendência, por existir outra ação idêntica em trâmite na 2ª Vara desta Comarca (processo nº 0801248-21.2021.8.15.0201), discutindo a invalidade do contrato de nº 52-0090168/15.
De acordo com o art. 337, §1°, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O §2° do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Consultando o processo mencionado acima, observo que o presente feito possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0801248-21.2021.8.15.0201, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, inclusive com sentença já prolatada, ainda não transitada em julgado.
Contudo, a outra ação proposta discute apenas o contrato 52-0090168/15, razão pela qual a litispendência deve ser reconhecida apenas em relação aos pedidos formulados em relação ao contrato referido.
Verificada, pois, a existência de litispendência parcial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em relação aos pedidos referentes ao contrato nº 52-0090168/15.
Portanto, acolho em parte a preliminar suscitada. c) Da impugnação à justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. d) Da decadência Trata-se de ação cuja causa de pedir consiste em vício de consentimento na celebração do contrato, já que o autor afirma que não teve a inteira liberdade de contratação, tendo ocorrido no caso, o dolo.
Nesse sentido, a decadência aplicada ao caso deverá ser analisada à luz do art. 178, II, do Código Civil, que prevê o prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decadência, pronunciada ex officio.
Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento.
De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença.
Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E.
STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10).
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
ESCOAMENTO.
ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO TRANSCURSO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO.
RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil).
Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil - A pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais não estão condicionadas a observância de prazos decadenciais, mas sim prescricionais.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, somado, ainda, a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão decorrente de descontos indevidos por defeito do serviço deve ser exercida no prazo prescricional quinquenal - Constatado que o autor pretende receber indenização em decorrência descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ocorridos, mês a mês, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais se renova a cada mês, até ser realizado o último desconto.
Não transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito que pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão formulada na inicial - A ausência de demonstração de prática de qualquer ato ilícito realizado pela instituição financeira ao descontar parcelas de empréstimo bancário comprovado nos autos, ocasiona a rejeição da pretensão indenizatória formulada na inicial. (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) PROCESSO Nº: 0008973-42.2019.8.05.0137 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES GOIS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ANTE O DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DÍVIDA POR SER A PARTE CONTRATANTE DE BAIXA INSTRUÇÃO DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência.
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011.
Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) No caso, observo que o contrato discutido nos autos foi firmado em 09/10/2015, conforme consta no id. 79053794 - Pág. 1.
Assim, pode-se concluir que o direito à anulação do referido negócio jurídico por existência de erro/dolo decaiu em 09/10/2019, motivo pelo qual reconheço a existência da prejudicial de mérito suscitada, já que a presente ação somente foi proposta em 22/01/2023.
Com isso, o pleito referente à indenização por danos morais resta prejudicado por ausência de ato ilícito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, EXTINGO PARCIALMENTE O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao contrato n° 52-0090168/15, e, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a existência da decadência quanto aos pleitos formulados em relação ao contrato n° 52-0090141/15-01.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rafaela Pereira Toni Coutinho - Juíza de Direito -
28/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/11/2023 11:28
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
12/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
02/05/2023 09:42
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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15/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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