TJPB - 0830652-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN PAMELLA CARNEIRO DA GRACA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830652-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, este Juízo ordenou o desbloqueio dos valores que haviam sido capturados em conta bancária da parte executada através do SISBAJUD, isso em data de 10 de novembro de 2023, como se vê dos ids. 81989566 e 82007477, este último que detalha tal ordem.
Foram desbloqueados os seguintes valores, em tais contas: 1) R$ 78,70 junto ao Itaú; 2) R$ 33,51 junto ao Banco do Brasil; e 3) R$ 1.473,99 perante o Bradesco.
A seguir, seguem os prints recortados da ordem detalhada de desbloqueio, onde se é possível ver que essa ordem foi expedida em 10 de novembro de 2023, consoante id. 82007477, ao contrário do que afirma a executada em sua última petição: Com efeito, sabe-se que as ordens de bloqueio e/ou desbloqueio no SISBAJUD não ocorrerem imediatamente, mas num prazo de cumprimento pelas instituições financeiras e devolução de resposta ao sistema entre 2 e 3 dias úteis.
Logo, deve se ter em mente que, expedida a ordem no dia 10 de novembro de 2023, que foi uma sexta-feira, ela seria cumprida através do SISBAJUD no máximo na semana seguinte, iniciada na segunda 13.
Foi o que aconteceu.
Analisando os extratos anexados por último pela executada, observa-se que em 13 de novembro de 2023 - portanto, no dia útil seguinte à data de expedição da ordem deste Juízo -, encontram-se registros do efetivo desbloqueio nas suas contas do Itaú e Banco do Brasil, respectivamente, vide prints abaixo: Somente não se enxergou registros no sentido na conta vinculada ao Bradesco porque a devedora não apresentou os extratos desta com referência ao mês de novembro de 2023.
Este Juiz só identificou extratos de movimentação a partir do mês de dezembro de 2023, posterior à data de expedição da ordem e, portanto, irrelevante para a presente análise.
Curioso notar, porém, que a autora não se apercebeu desses registros.
E que trouxe extrato de sua movimentação ao longo do ano de 2024, o que não fazia qualquer sentido, se a ordem de desbloqueio foi expedida em 2023, e considerando que em nenhum momento este Magistrado emitiu nova ordem no corrente ano.
Todavia, crê-se que a parte devedora poderá consultar este mencionado extrato e verificar o registro do desbloqueio do valor de R$ 1.473,99 até a semana posterior à data de 10 de novembro de 2023, tal como se encontrou nos demais bancos, em consonância com a informação consignada no extrato SISBAJUD de novembro de 2023, o que bastará para lhe comprovar que o sistema efetuou todo o desbloqueio necessário, não havendo mais o que se discutir nestes autos.
Caso contrário, apresente extratos bancários a partir da data da emissão da ordem, para constatação por este Juiz.
Enfim, INTIME-SE a parte executada desta decisão, devendo requerer o que mais entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso silente, RETORNEM os autos para o arquivo.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:08
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 14:08
Outras Decisões
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18/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830652-52.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A ordem de desbloqueio foi dada ainda em novembro de 2023, como é possível observar do ID nº 82007477.
Antes de apreciar o pedido retro, intime-se a parte executada para comprovar a permanência do bloqueio em sua conta, uma vez que até o momento nada foi juntado nesse sentido.
Prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 17:48
Determinada diligência
-
15/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:59
Juntada de informação
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02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830652-52.2021.8.15.2001
Vistos.
A própria parte pode diligenciar junto ao Banco do Brasil a fim de obter extrato da conta judicial vinculada a estes autos.
Concedo prazo de 15 dias para tanto.
Intime-se.
Em caso de inércia, retornem-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 08:53
Desentranhado o documento
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08/04/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 15:56
Determinada diligência
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03/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:20
Juntada de informação
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03/04/2024 09:16
Processo Desarquivado
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02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 10:27
Outras Decisões
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08/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:56
Juntada de informação
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08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SUELLEN PAMELLA CARNEIRO DA GRACA em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 09:23
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0830652-52.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME EXECUTADO: SUELLEN PAMELLA CARNEIRO DA GRACA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ordem de bloqueio Sisbajud ao id. 78947790 seguido de pedido de desbloqueio, com fundamento de impenhorabilidade.
O próprio exequente concordou com o desbloqueio de eventual valor bloqueado nas contas da executada em razão do acordo firmado. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Com efeito, devem ser desbloqueados os valores bloqueados nas contas da executada, conforme requerido ao id. 80481785.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Segue extrato de desbloqueio SISBAJUD.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
P.R.I.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2023 -
10/11/2023 13:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 09:45
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:06
Juntada de informação
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28/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:20
Juntada de informação
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23/06/2022 01:34
Decorrido prazo de SUELLEN PAMELLA CARNEIRO DA GRACA em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:54
Juntada de informação
-
29/03/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2021 11:04
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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04/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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