TJPB - 0850501-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
07/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 08:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850501-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
10/02/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 22:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/01/2025 22:00
Conclusos para decisão
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18/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0850501-39.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acessão, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
P.
S.
H., CHRISTIAN PETER HLUCHAN REU: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
O direito do consumidor, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui caráter de ordem pública e interesse social, conforme previsto no artigo 1º do referido código.
Esse caráter significa que suas normas são obrigatórias, indisponíveis e visam proteger a parte hipossuficiente nas relações de consumo, que geralmente é o consumidor, ainda que considerado assim por equiparação.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 102542419.
Alega a embargante (ID nº 103159890) que houve omissão e contradição na sentença, haja vistra que o juízo decidiu com base em relação consumerista, sem sequer ter sido referido direito e condição pedido pela parte embargada. ainda destacou que nenhum dos depoimentos foram referenciados na sentença e a sentença se lastreou em depoimento testemunhal precluso.
A parte adversa, autora da ação, apresentou contrarrazões (id.105280627).
Defendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Por fim, requereu a aplicação da multa de litigância de má-fé, nos termos do art.1.026 do CPC.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem entendido que é possível o reconhecimento de ofício do direito do consumidor, conforme se vê abaixo: "Na forma do art. 1º, do Código de Defesa do Consumidor, suas normas são de ordem pública e interesse social, o que autoriza aplicar de ofício o sistema especial na interpretação dos fatos."(TJ-PR - AC: 4750061 PR 0475006-1, Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 30/04/2009, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 158).
Há um dever estatal de proteção do consumidor, segundo a Lei 8.078/90.
E sendo o direito do consumidor um direito fundamental, inserido na categoria de direitos fundamentais da CF/88, é possível o seu reconhecimento de ofício.
Ademais, a "ratio decidendi" da sentença atacada não se lastreou apenas nessa premissa, mas na premissa do próprio direito civil e de vizinhança.
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
O fato de não ter sido referenciado eventual depoimento não quer dizer que o julgado se afastou das provas colhidas nos autos.
Muito pelo conrário, o contexto probatório apontou pelo reconhecimento da violação do direito anunciado na peça de ingresso.
Seria um preciosismo desnecessário o julgador ser obrigado a comentar detalhes dos depoimentos tomados em audiência.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
Por fim, no que diz respeito ao agumento de que a embargante deve ser condenada nas penas do § 2º do art.1.026, do CPC, por ter manejado de forma protelatória os embargos declaratórios, tenho que essa alegação não merece prosperar.
Não vejo como manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos, apesar de entender pelo seu descabimento total, pelo que não acolho a alegação de litigância de má-fé, suscitada pela embargada.
Diante do exposto, verifico que presente irresignação da empresa promovida denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Decisão proferida em regime de esforço concentrado no gabinete.
Ressalto que os prazos estão suspensos por força do recesso forense.
João Pessoa, 25 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
25/12/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:21
Juntada de informação
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12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:46
Juntada de informação
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:37
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:09
Juntada de informação
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:02
Juntada de Petição de razões finais
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/09/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de informação
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 22:38
Juntada de Petição de cota
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07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 04/09/2024 às 10:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
06/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850501-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observar o prazo do §4º do art. 357, CPC/15.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência.
Cientifique o representante do MPPB da audiência designada.
Cumpra-se com brevidade, em razão da demanda envolver interesse de criança com deficiência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 08:49
Determinada diligência
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02/07/2024 08:49
Outras Decisões
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27/06/2024 07:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 07:41
Juntada de informação
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850501-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:23
Determinada diligência
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07/06/2024 12:23
Outras Decisões
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19/05/2024 23:05
Conclusos para decisão
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19/05/2024 23:05
Juntada de informação
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15/05/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 10:19
Determinada diligência
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11/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 08:50
Juntada de informação
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850501-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/04/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 09:35
Desentranhado o documento
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01/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:26
Determinada a citação de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REU)
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20/02/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. P. S. H. - CPF: *50.***.*19-07 (AUTOR).
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19/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:18
Juntada de informação
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15/12/2023 08:25
Juntada de informação
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06/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850501-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para demonstrar a hipossuficiência alegada, esta pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária e efetuou o pagamento de custas no valor de R$ 195,29.
Compulsando os autos, contudo, verifico que o valor da causa indicado na guia de custas ao id. 79404340 foi de R$ 0,00, razão pela qual o valor recolhido encontra-se equivocado.
Assim, procedi na data de hoje a retificação do valor das custas para R$ 50.000,00, conforme indicado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para efetuar a complementação do valor das custas ou comprovar a hipossuficiência, conforme determinado ao id. 79227719, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 07:25
Outras Decisões
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05/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:34
Juntada de informação
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19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:44
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2023 12:44
Outras Decisões
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10/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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