TJPB - 0853224-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ADILSON JOSE SOARES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853224-65.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ADILSON JOSE SOARES DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, e ART. 775 DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO HONDA S/A, já qualificado nos autos, em desfavor de ADILSON JOSE SOARES DA SILVA, igualmente qualificado, alegando que celebrou contrato de financiamento de bens com o promovido, oportunidade em que este lhe deu em alienação fiduciária como garantia o veículo descrito na petição inicial.
Sustenta que o demandado ficou inadimplente com as prestações pactuadas.
A parte exequente protocolou petição requerendo a desistência da presente ação (Id 82412998).
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A desistência da execução é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015 ou art. 775, I e II do CPC/2015, haja vista que a parte Executada não integrou a relação processual.
Ademais, o pedido foi realizado bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte exequente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, tendo em vista que o promovido não integrou a relação processual.
P.I.C.
Retirem-se eventuais restrições realizadas no Renajud, desde que pertinentes a esta demanda.
Arquivem-se os presentes autos de imediato, resguardado o desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 11:37
Juntada de Intimação eletrônica
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28/11/2023 07:26
Homologada a Transação
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28/11/2023 07:26
Determinada diligência
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27/11/2023 23:27
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:07
Determinada diligência
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29/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:59
Juntada de informação
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29/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:09
Juntada de informação
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21/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:35
Outras Decisões
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18/07/2023 08:35
Deferido o pedido de
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17/07/2023 16:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:58
Juntada de informação
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07/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:22
Juntada de Informações
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14/04/2023 18:35
Deferido o pedido de
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13/04/2023 17:51
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:12
Juntada de informação
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13/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 22:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:22
Determinada diligência
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07/11/2022 16:22
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
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06/11/2022 12:22
Juntada de informação
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01/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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17/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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