TJPB - 0846906-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO PROCESSO: 0846906-32.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARCOLINO DA SILVA REU: NORDESTE BRASIL LTDA, MADSON ELIAS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Prazo: 10 dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 23 de janeiro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
23/01/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846906-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIO RAMALHO BERNARDO NUNES - PB25384, JOSE VITO MARCOLINO LINO DOS SANTOS - PB27309 Promovido(a): REU: NORDESTE BRASIL LTDA, MADSON ELIAS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MADSON ELIAS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846906-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIO RAMALHO BERNARDO NUNES - PB25384, JOSE VITO MARCOLINO LINO DOS SANTOS - PB27309 Promovido: REU: NORDESTE BRASIL LTDA, MADSON ELIAS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 21:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:35
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 00:57
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/10/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804716-19.2021.8.15.2003
Humberto Fernandes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2021 15:49
Processo nº 0804716-19.2021.8.15.2003
Humberto Fernandes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 11:28
Processo nº 0865661-07.2023.8.15.2001
Richard dos Santos Vitor Dantas
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 18:36
Processo nº 0858676-22.2023.8.15.2001
Maria Jose Queiroz da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 10:12
Processo nº 0801256-83.2019.8.15.0551
Joelma Barros
3ª Gerencia Regional de Saude - Campina ...
Advogado: Vinicius Jose Carneiro Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2019 12:15