TJPB - 0865052-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:17
Juntada de informação
-
03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 20:07
Determinada a citação de CAVALCANTI ALBUQUERQUE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-16 (REU) e PRISCILLA MATOS CARVALHO DE SOUZA - CPF: *49.***.*64-51 (REU)
-
28/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865052-24.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Assiste razão à parte autora pois só agora foi gerado o parcelamento no sistema.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, já disponível no sistema de custas on-line do Eg.
TJPB, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:46
Determinada diligência
-
20/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:54
Juntada de informação
-
19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de L & A SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865052-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão de id. 82534527, a despeito da nova documentação anexa, que ao ver deste Juiz somente reforça os motivos da decisão agravada.
AGUARDE-SE comunicação sobre julgamento do agravo de instrumento.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:32
Outras Decisões
-
08/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de L & A SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865052-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora a pessoa jurídica possa ser beneficiada com a justiça gratuita, é preciso que demonstre nos autos e de forma cabal a sua alegada condição de hipossuficiência, aquele estado de insuficiência de recursos que lhe impossibilita de lidar com as despesas típicas para a tramitação de um processo sem prejuízo para sua própria subsistência. É o que dispõe a Súmula nº 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica.
Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré.
Decisão mantida.
Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ).
Documentos juntados que demonstram existência de ativos em montante incompatível com o benefício da gratuidade.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21731941220208260000 SP 2173194-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento do benefício pleiteado.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*17-09 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. (TJ-MG - AGT: 10000205057094002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) No presente caso, a parte autora, uma sociedade empresária voltada a serviços médicos, fundamenta seu requerimento à concessão da gratuidade apenas no prejuízo que alega ter sofrido ante ao inadimplemento da parte ré, o que, logicamente, não se equivale à configuração de hipossuficiência, inexistindo, ademais, nos autos, qualquer documentação que demonstre sua condição atual insuficiência de recursos.
Aliás, dada a narração dos fatos, observa-se que a clínica promovente possui um considerável fôlego financeira, ao despender mais de R$ 100 mil para contornar a alegada falha na prestação de serviços dos réus, denotando reservas e quiçá receitas significativas.
Pois, não cumprindo com seu ônus de prova, não merece ser agraciada com a gratuidade integral.
Entretanto, considerando que o valor das custas iniciais é elevado, o que pode dificultar sua quitação de uma só vez, mesmo à vista do aparente poder econômico da parte autora, e que se formulou requerimento no sentido, é que CONCEDO apenas um parcelamento, em 10x (dez vezes), a incidir somente sobre o valor das custas iniciais, o que faço a título de gratuidade parcial, consoante art. 98, § 6º, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, comprovando todo pagamento nos autos até a quitação integral da guia respectiva, já disponível no sistema de custas on-line do Eg.
TJPB, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 12:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a L & A SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-93 (AUTOR)
-
21/11/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800550-26.2023.8.15.0401
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Izabel Maria da Silva
Advogado: Rodolfo Antonio Barbosa Aguiar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 15:41
Processo nº 0819881-88.2016.8.15.2001
Banco John Deere S.A.
Compecc Engenharia, Comercio e Construco...
Advogado: Bruno Andre Gama Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2016 15:23
Processo nº 0841032-37.2021.8.15.2001
Erivaldo da Silva Pereira
G V - Veiculos Comercio e Locacao LTDA
Advogado: Alcides Magalhaes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2021 15:29
Processo nº 0800640-84.2023.8.15.2001
Sompo Seguros S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2023 19:55
Processo nº 0864229-50.2023.8.15.2001
Angela Maria Batista de Melo
Edilane da Silva Santos
Advogado: Cintia Maria de Carvalho Murad Rissi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 12:00