TJPB - 0800550-26.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:11
Publicado Expediente em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 21:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800550-26.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IZABEL MARIA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela promovida por IZABEL MARIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que a concessionária ré realizou inspeção na unidade consumidora e, através de perícia unilateral, constatou irregularidades na medição, cobrando-lhe a importância de 3.625,56 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), referente à dívidas pretéritas, a título de recuperação de consumo.
Informa, ainda, que no dia 12.07.2023 houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, cuja reativação estaria sujeita ao adimplemento de um débito que a autora não possui.
Requereu, em antecipação de tutela, que a concessionária restabeleça, em definitivo, o serviço da energia elétrica prestado a promovente, abstendo-se de realizar novos “cortes” de energia decorrentes do débito inexistente e, no mérito, a desconstituição do débito, com reparação moral.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 76817376) Concedida a tutela antecipada (ID 92710794), determinando-se a religação do serviço de fornecimento de energia elétrica junto à unidade consumidora do promovente, dentro do prazo de 5(cinco) dias.
ID 86205734.
A ré resistiu, em contestação de ID 77719272, sustentando, no mérito, a regularidade da cobrança referente a procedimento de recuperação de consumo, bem como a realização da inspeção em conformidade com as diretrizes da Resolução 414 da ANEEL.
Aduziu que a inspeção fora realizada pelos prepostos da promovida, na presença de responsável pela unidade consumidora, o qual se encontrava no local, tendo o mesmo recebido o termo de ocorrência e inspeção, o qual constatou a existência de irregularidade no aparelho de medição de consumo.
A demandada sustentou, ainda, que fora dada ciência prévia ao autor sobre o procedimento administrativo instaurado e emitido laudo apto a comprovar avaria no aparelho.
Por fim, alegou que os atos da concessionária gozam de presunção de veracidade e legalidade, não tendo havido qualquer inobservância aos requisitos legais, na apuração da irregularidade constatada.
Juntou aos autos documentos, fotos tiradas durante o ato de inspeção e cópia do procedimento administrativo correspondente à recuperação de consumo.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou as alegações e pedidos formulados na exordial. (ID 87067398).
Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por IZABEL MARIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente identificada, onde o promovente alega que vem sendo cobrado indevidamente pela ré, fato este que fulminou na suspensão do fornecimento de energia na sua residência, lhe causando danos morais. 2.1 Recuperação de consumo.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à legitimidade do débito imputado em desfavor da autora, referente à recuperação de consumo constatada pela ré.
De início, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às concessionárias de energia elétrica, na forma do artigo 22 a saber: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Sobre o tema, vejamos um precedente específico: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. … 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5. … 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
Sendo assim, cabe à promovida provar a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como que houve a fraude no medidor.
Cumpre assinalar que os procedimentos realizados pela promovida ocorreram no ano de 2021, quando já em vigência a Resolução nº 414, da ANEEL - Agência Nacional de energia Elétrica, de 09 de setembro de 2010, atualmente com sutis alterações pela Resolução nº 479, de 03 de abril de 2012.
De acordo com esse último normativo, com as modificações mencionadas, precisamente os seus arts. 129 e 130, quando da adoção de procedimento para a caracterização de irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, a distribuidora deverá adotar necessariamente as seguintes providências: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1º do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.
Ao compulsar a prova carreada pela Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A, verifica-se que houve o integral atendimento aos termos da sobredita resolução.
A concessionária juntou aos autos os seguintes documentos: Termo de ocorrência e inspeção (Id 77719275) Laudo Pericial realizado pelo INMETRO/IMEQ (Id 77719276), devidamente assinado por técnico qualificado; e fotos tiradas no dia do procedimento de averiguação (Id 77719273); Carta ao Cliente com demonstrativo da recuperação de consumo (ID 77719273) No Termo de Ocorrência e Inspeção e ordem de serviço mencionados, constam informações de que fora encontrado procedimento irregular no medidor, sendo retirado o equipamento para ser submetido a avaliação técnica.
Logo, verifica-se que, no caso em epígrafe, não há o que se falar em invalidade do procedimento administrativo adotado pela requerida, nem desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte autora foi cientificada da irregularidade constatada no medidor e da existência do respectivo débito a ser recuperado, conforme Carta ao Cliente acostada aos autos, sendo-lhe dado oportunidade para defesa e comparecimento à perícia.
Diante das alterações apuradas, a concessionária efetuou o cálculo de recuperação do consumo.
Destarte, considerando as irregularidades apontadas no Laudo, bem como verificando que a Energisa seguiu todos os trâmites previstos nos artigos 129 a 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, demonstra-se totalmente cabível a recuperação de consumo por parte da Concessionária de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade/anulação do débito/termo de inspeção.
Importante ressaltar, ainda, que a recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, responsabilizando-se o usuário pelo proveito que obteve da irregularidade, não importando a autoria da mesma, vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é o responsável pela correta guarda e conservação dos equipamentos medidores de energia.
Nesse sentido: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE ANORMALIDADE NO MEDIDOR.
CONTABILIZAÇÃO DE ENERGIA ABAIXO DO CONSUMIDO.
VERIFICAÇÃO ACOMPANHADA POR TÉCNICO DO IMEQ/INMETRO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO NCPC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC .
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. - A Companhia de energia elétrica constatou procedimento irregular no medidor, de acordo com exame realizado na presença de técnico do IMEQ, órgão delegado do INMETRO no Estado. - Confirmada a irregularidade, é cabível a cobrança por recuperação de consumo, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800952-24.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EFETUADA PELA EMPRESA ENERGÉTICA NO VALOR DE R$ 16.799,78 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS – REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – APELAÇÃO REQUERENDO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA COMPROVADA – NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA – INÉRCIA DA CONSUMIDORA – VALIDADE DA PROVA - CABÍVEL A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA ENERGISA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. 1.
A Companhia de energia elétrica constatou procedimento irregular no medidor, de acordo com exame realizado na presença de técnico do Instituto Tecnológico e de Pesquisas de Sergipe – ITPS, órgão delegado do INMETRO no Estado, sendo a autora informada a respeito da possibilidade de acompanhar a referida perícia, podendo levar, inclusive, assistente técnico de sua confiança, permanecendo esta inerte. 2.
Confirmada a irregularidade, é cabível a cobrança por recuperação de consumo, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, mesmo não sendo o responsável pela referida adulteração. (Apelação Cível nº 201800730654 nº único0035719-77.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 08/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL.
MEDIDOR VIOLADO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E DE TROCA DO EQUIPAMENTO.
DESPROVIMENTO. - Constatada a irregularidade no medidor de energia e o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, não há que se falar em desconstituição do débito apurado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324558420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 26-06-2018) 2.1 Interrupção do fornecimento de energia.
Débito pretérito.
Dano moral.
Em que pese a regularidade na recuperação de consumo discutida nos autos, o débito apurado é pretérito, o que não autoriza a promovida a proceder com o corte no fornecimento de energia.
Neste ponto específico, deve-se destacar que a interrupção ocorreu exclusivamente em virtude do débito questionado, correspondente à recuperação de consumo, conforme, inclusive, ressaltado por este juízo na decisão de ID 82710794.
Portanto, o dano moral experimentado pelo autor é considerado puro, ou seja, in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da corte indevido no fornecimento de energia.
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CORTE.
DANO MORAL (...) A imputação de débito pela concessionária decorrente de fraude constatada no medidor de energia, por si só, não autoriza o corte no fornecimento, já que diz respeito a débito pretérito (...) PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-02 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 19/01/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) (Grifei).
APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RECUPERAÇÃO DE ENERGIA - REVISÃO DO FATURAMENTO – CABIMENTO – CÁLCULOS CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO – HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO – CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR – OFENSA AO ART. 42 DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – ART. 14 DO CDC – QUANTUM ADEQUADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO – SÚMULA Nº 362 DO STJ – JUROS – TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A constatação de intervenção indevida e de mau funcionamento do medidor, sendo cabível a sua revisão e a constituição de débito para a cobrança das diferenças.
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando à recuperação da receita.
O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, pelo que deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.
Precedentes do STJ.
Provado que a empresa fornecedora de energia procedeu à interrupção indevida do serviço, correta é a imposição de indenização por dano moral, que decorre do próprio ato de suspender indevidamente o serviço essencial, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
A correção monetária ocorre a partir da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Art. 405.
Do CC/2002) (TJ-MT 00206917020168110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) (Grifei).
Portanto, mister a reparação civil pecuniária correspondente, em valor capaz de servir, a um só tempo, de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a reiteração de condenável conduta, à luz do que dispõe o art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessas condições, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor do dano extrapatrimonial, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade[1].
Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização[2], que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Ponderando as características do caso concreto, entendo adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para fins de reparação, o qual se mostra compatível às particularidades apreciadas, e também ao posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos análogos.
Tendo em vista que a presente decisão fixou o valor da indenização em montante inferior ao requerido pela autora inicial, verifica-se ser o caso de procedência parcial do pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto, ratifico a decisão interlocutória de Id 82710794 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a promovido a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 8.0000, 00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ)[3], e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilegalidade/inexistência do débito/termo de inspeção discutido nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Condeno promovente e promovido ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais na quantia de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte promovida, considerando o valor atribuído à causa.
Destaco a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da parte autora, beneficiada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, não sendo apresentado requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 20(vinte) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
13/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 20:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800550-26.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc.
Intimem-se a parte demandada para, querendo, manifestar-se sobre os documentos acostados pela parte autora no ID 87068299, bem como ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2024 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/02/2024 08:15
Recebidos os autos.
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09/02/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800550-26.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que a parte promovente formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Informa que foi realizada uma inspeção, com a troca do medidor de energia, sob alegação de uma suposta irregularidade e, após a referida troca, foram cobrados os valores de R$ 3.625,56 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) e R$ 445,50 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos)referentes à cobrança de uma recuperação de consumo e troca do medidor de energia.
Diante do inadimplemento da faturas correspondentes, a unidade consumidora da residência da promovente teve o serviço de fornecimento de energia interrompido pela promovida.
Requereu concessão da tutela de urgência para que a promovida providencie o restabelecimento do fornecimento de energia, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Instada a se manifestar, a concessionária de energia apresentou contestação no ID 77719272.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
A controvérsia gira em torno da cobrança no valor de 3.625,56 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) e R$ 445,50 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos)referentes à cobrança de uma recuperação de consumo e troca do medidor de energia, referente a uma recuperação de consumo dos meses de março de 2022 a março de 2023.
Ocorre que analisando as faturas anexadas aos autos verifica-se que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica decorreu exclusivamente de cobrança de recuperação de consumo, referente a suposto débito pretérito, o que não autoriza a promovida a proceder com o corte no fornecimento de energia.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CORTE.
DANO MORAL (...) A imputação de débito pela concessionária decorrente de fraude constatada no medidor de energia, por si só, não autoriza o corte no fornecimento, já que diz respeito a débito pretérito (...) PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-02 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 19/01/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) (Grifei).
APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RECUPERAÇÃO DE ENERGIA - REVISÃO DO FATURAMENTO – CABIMENTO – CÁLCULOS CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO – HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO – CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR – OFENSA AO ART. 42 DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – ART. 14 DO CDC – QUANTUM ADEQUADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO – SÚMULA Nº 362 DO STJ – JUROS – TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A constatação de intervenção indevida e de mau funcionamento do medidor, sendo cabível a sua revisão e a constituição de débito para a cobrança das diferenças.
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando à recuperação da receita.
O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, pelo que deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.
Precedentes do STJ.
Provado que a empresa fornecedora de energia procedeu à interrupção indevida do serviço, correta é a imposição de indenização por dano moral, que decorre do próprio ato de suspender indevidamente o serviço essencial, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
A correção monetária ocorre a partir da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Art. 405.
Do CC/2002) (TJ-MT 00206917020168110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) Conclui-se, portanto, que houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a promovente adimpliu as faturas anteriores à inspeção.
Ademais, o perigo de dano também se encontra demonstrado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Assim, é de se deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, até porque, como visto nos autos, há prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Deste modo, diante da necessidade de evitar prejuízo maior futuro, acham-se presentes os requisitos autorizadores da medida.
Isto posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a promovida providencie a religação da energia elétrica na unidade consumidora da promovente, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor correspondente às faturas de recuperação de consumo cobradas, a ser revertido em benefício da parte promovente.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º do CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º do CPC).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I do CPC).
Se a parte promovida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2023 22:44
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL MARIA DA SILVA - CPF: *21.***.*29-76 (AUTOR).
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30/07/2023 20:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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