TJPB - 0830133-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 07:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:46
Determinado o arquivamento
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02/02/2025 19:46
Determinada diligência
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18/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:33
Processo Desarquivado
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de HIGOR DE SOUSA FALCONE - ME em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de HIGOR DE SOUSA FALCONE - ME em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830133-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:09
Juntada de cálculos
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de informação
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06/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
05/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:53
Juntada de Alvará
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30/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830133-82.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA ARAUJO RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., HIGOR DE SOUSA FALCONE - ME S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DA GUIA ARAÚJO, já qualificada nos autos, em face da FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A e outro, também qualificados.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 67592422) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$ 11.423,11 (onze mil quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários contidos no Id n ° 67815686.
In fine, à escrivania para proceder ao cálculo das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/11/2023 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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17/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:08
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 01/02/2023 23:59.
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10/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 09:26
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 22:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 19:40
Juntada de Certidão
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12/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 10:07
Conclusos para despacho
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13/11/2019 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
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29/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
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22/06/2019 10:35
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2019 16:52
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2019 22:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2019 10:37
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2019 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 14:00
Audiência conciliação realizada para 10/05/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2019 22:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2019 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 18:44
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2019 14:34
Recebidos os autos.
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19/03/2019 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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