TJPB - 0832469-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDREA CARLA GOMES PIMENTEIRA THOMAZ em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:57
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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21/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0832469-93.2017.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por ANDREA CARLA GOMES PIMENTEIRA FERREIRA em face de OVERLACK DELANO PIMENTEIRA THOMAZ.
Narra a Inicial que a autora contraiu núpcias com o requerido no dia 01/04/2000, sob o regime de comunhão parcial de bens, sem o pacto antenupcial e, desde o final de janeiro de 2016, as partes se separaram, de fato.
Afirma que, durante a constância do casamento, as partes adquiriram bens móveis e imóveis, dentre os quais estão os seguintes veículos: Toyota Hilux, 2010/2010, placa NQC 9639, alienado ao Banco Toyota em nome da autora; e Honda Civic, 2012/2013, placa OFH 1585, alienado ao Banco do Brasil em nome do demandado.
Narra, ainda, que desde a separação de fato o demandado permanece de posse do automóvel em nome da requerente (Toyota Hilux), enquanto esta ficou na posse do automóvel daquele.
Alega que, apesar de notificado extrajudicialmente para a troca dos veículos, o requerido se mostrou inerte.
Requereu, liminarmente, que fosse determinada a reintegração da posse do veículo Toyota Hilux em favor da autora.
No mérito, pugnou pela ratificação da liminar, concedendo a imediata posse do bem à autora.
Juntou no Id. 8626865 os Licenciamentos dos Veículos objeto de discussão na lide.
Na Petição de Id. 8665543 a parte autora apresentou emenda à Inicial, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 80.000,00, se referindo à cotação do veículo perante a tabela FIPE.
Decisão de Id. 9998613 concedeu a liminar de reintegração de posse do veículo Toyota Hilux.
Auto de Busca e Apreensão no Id.10169570 - Pág. 2.
Devidamente citado, conforme Certidão de Id. 10184309, o promovido apresentou Contestação (Id. 10380321), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Cível para processar e julgar a presente ação.
Além disso, apresentou impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos em favor da autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O promovido interpôs Agravo de Instrumento e a 4ª Câmara Cível proferiu a Decisão de Id. 11563343, deferindo o pedido de efeito suspensivo aos efeitos da Decisão agravada.
Impugnação à Contestação no Id. 11684746.
Despacho de Id. 11563981 determinou a intimação da parte autora para providenciar a devolução do veículo objeto da demanda ao promovido.
Em resposta, a parte autora juntou a Petição de Id. 12147475, dando conta da impossibilidade de cumprimento da decisão, uma vez que o veículo foi vendido ao Sr.
Joselito Gomes Ferreira, em 06/11/2017, com o fim de arcar com as despesas da autora.
Após, o executado juntou a Petição de Id. 14147144, informando que a promovente realizou uma venda simulada do veículo ao irmão desta, que nada pagou pelo bem.
Requereu que fosse expedido mandando de busca e apreensão, aplicada multa cominatória a fim de coagir a autora a cumprir a obrigação e fixada indenização correspondente ao aluguel mensal do bem de propriedade da parte promovida.
Na Decisão de Id. 17467211 foi decidido que: a) não há que se falar em busca e apreensão do bem objeto do litígio, haja vista a aquisição por terceiro, a qual se presume ter sido firmada de boa fé; b) não é hipótese de intervenção do Ministério Público, pelos motivos expostos nos autos apensos; c) a preliminar de incompetência deste juízo não merece prosperar, haja vista a discussão posta em tela dizer respeito a posse de bem, que não se confunde com sua propriedade.
O promovido, na Petição de Id. 22638204, requereu a conversão da tutela específica em perdas e danos no valor de R$ 105.397,14, a teor do que dispõe o art. 499 do CPC.
Acórdão de Id. 25641304 conheceu o Agravo de Instrumento e deu-lhe provimento para reformar a Decisão agravada, indeferindo a reintegração de posse pleiteada na origem, mantendo o veículo na posse do agravante até a realização da partilha dos bens comuns do casal.
Decisão de Id. 30327734 deferiu o pedido de conversão em perdas e danos, tendo sido determinada a intimação da devedora para pagar o valor apontado no cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sua resposta (Id. 34311088), a autora alegou que somente é possível a execução de multa quando em sentença é convalidada.
Depois, o promovido requereu o regular seguimento do feito, com o protocolamento de ordem de bloqueio através do SISBAJUD (Id. 54987840).
Na Petição de Id. 56537533 o patrono da promovente apresentou renúncia aos poderes que lhes foram outorgados.
Após a autora juntou a Petição de Id. 61657530 requerendo a habilitação de seus novos advogados e requerendo que os atos processuais fossem disponibilizados exclusivamente em nome destes.
No Despacho de Id. 65592180 foi protocolada a ordem de bloqueio.
Após, a parte autora apresentou exceção de pré-executividade, pugnando, liminarmente, pela suspensão da ordem de bloqueio, sob a justificativa de que não há pedido de reconvenção, não há decisão definitiva da reintegração e de que a decisão de conversão em perdas e danos ocorreu sem que houvesse o julgamento do mérito da reintegração.
No mérito, alegou que o promovido não podia requerer o pagamento integral do valor do bem, uma vez que é credor de apenas 50% do valor, conforme Sentença proferida nos autos da ação nº 0810764-73.2016.8.15.2001, requerendo a decretação da nulidade do presente título por não se mostrar líquido.
No Despacho de Id. 65773236 foi deferido o requerimento de desbloqueio temporário de valores até ulterior deliberação deste Juízo.
Resposta à exceção no Id. 67023762.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a classe processual do presente feito não corresponde ao procedimento na esfera judicial para atender ao pedido que pretende a parte autora.
Ademais, os polos da demanda encontram-se invertidos.
Nesse sentido, determino que o Cartório proceda à alteração da classe processual para Reintegração de Posse, bem como que adequeu os polos da demanda, em conformidade com a Inicial de Id. 86266818, inserindo no polo ativo a Sra.
Andréa Carla Gomes Pimenteira Thomaz e no polo passivo o Sr.
Overlack Delano Pimenteira Thomaz.
Em tempo, considerando o pedido constante na Petição de Id. 56537533, determino que seja excluído da representação da Sra.
Andréa o advogado Josias de Hollanda Caldas Filho.
Quanto à Exceção de Pré-executividade de Id. 65728395, passo a analisá-la abaixo.
Inicialmente, deve ser observado que a Exceção de Pré-Executividade é admitida na suscitação das questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação de provas.
Visa, a referida objeção, oportunizar ao executado meio idôneo para alegar vício ou nulidade do título executivo, prescindindo de garantia do juízo, posto que, se há processo de execução em relação ao qual faltam requisitos intrínsecos à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, não pode o devedor ser compelido à constrição de seu patrimônio.
Analisando o feito, de antemão, já verifico que não assiste razão o excipiente.
Isto porque não há, nos presentes autos, nenhum título executivo, uma vez que se trata de ação de reintegração de posse, ainda pendente de julgamento.
Por todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados, via DJEN.
Em tempo, considerando o trânsito em julgado da Sentença da Ação de Divórcio Litigioso que envolve os litigantes e os objetos que se discutem no presente feito, determino que seja intimadas ambas as partes para que se manifestem acerca da possível perda do objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
28/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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23/11/2023 13:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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09/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:44
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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08/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:35
Determinada diligência
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08/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2022 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 15:30
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2022 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
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25/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 18:04
Juntada de Certidão
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27/07/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 11:40
Conclusos para despacho
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26/06/2020 11:39
Juntada de Certidão
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04/06/2020 01:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
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20/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 13:38
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/10/2019 11:45
Juntada de Certidão
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11/07/2019 13:52
Juntada de Petição de razões finais
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06/06/2019 14:43
Conclusos para despacho
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06/06/2019 14:43
Juntada de Certidão
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29/11/2018 04:20
Decorrido prazo de OVERLACK DELANO PIMENTEIRA THOMAZ em 28/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 03:11
Decorrido prazo de ANDREA CARLA GOMES PIMENTEIRA THOMAZ em 19/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 18:31
Juntada de Certidão
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29/10/2018 16:51
Outras Decisões
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25/09/2018 18:10
Conclusos para despacho
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25/09/2018 18:10
Juntada de Certidão
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08/05/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 15:21
Juntada de Certidão
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12/12/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 16:58
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2017 17:28
Conclusos para decisão
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07/12/2017 17:27
Juntada de Certidão
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09/11/2017 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2017 17:12
Juntada de Certidão
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31/10/2017 17:44
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2017 02:14
Decorrido prazo de JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO em 30/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 16:57
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2017 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2017 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2017 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2017 16:15
Expedição de Mandado.
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05/10/2017 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 18:06
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2017 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2017 19:55
Conclusos para decisão
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09/07/2017 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2017
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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