TJPB - 0863322-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0863322-12.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: INGRID BAKKE MAROJA DI PACE S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Oficie-se ao DETRAN-PB para retirada de possível restrição no veículo objeto desta lide.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 24 de novembro de 2023 -
27/11/2023 14:23
Homologada a Transação
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24/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de INGRID BAKKE MAROJA DI PACE em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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