TJPB - 0028243-93.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028243-93.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MARIA SOCORRO PAULINO MIRANDA, parte vencida, em face de ALANNERY MONTEIRO FALCAO, arguindo que houve prescrição intercorrente, bem como excesso de execução, tendo em vista que foram utilizados parâmetros pela exequente em desacordo com o que ficou determinado em sentença.
Nesse sentido, a utilização de termo inicial distinto daquele que ficou determinado na decisão implicaria em uma majoração do débito em execução, logo, indica que existe um valor excedente de R$ 11.598,39.
Requer a extinção do processo com base na prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, o acolhimento do excesso de execução.
Intimada a exequente para se manifestar, quedou-se inerte.
Tese da prescrição rejeitada no ID 59699486.
Nomeado perito para sanar a controvérsia do débito, houve perícia contábil nos autos, conforme laudo de ID 82698205.
Decorrido o prazo de manifestação das partes, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte executada alega excesso de execução e acosta aos autos planilha indicando o valor que entende correto, argumento esse não rebatido pela exequente, mas que desafia os cálculos apresentados pela liquidante.
Tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa viável para este momento processual, conforme garante o art. 525 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Evidentemente que os cálculos efetuados pela executada e a indicação do valor que esta entende como correto viabiliza a continuidade da alegação de excesso de execução, por cumprimento do art. 525, § 4º, do CPC.
Contudo, já existindo cálculos da Contadoria Judicial para resolver o incidente, tem-se que a questão processual pendente é de fácil deslinde.
O excesso de execução não merece prosperar, eis que a contadoria já se debruçou sobre o feito e já analisou o débito exequendo à luz das documentações acostadas aos autos e da decisão de mérito já transitada em julgado.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto aos cálculos juntados,não houve nenhuma manifestação.
No que se refere aos cálculos, não evidenciada nenhuma inconsistência na operação do perito, e tendo os cálculos demonstrado que a dívida em questão é superior àquela apontada como devida pela executada, deve ser a impugnação rejeitada.
Assim sendo, entende-se que a homologação dos cálculos é medida impositiva.
Por conseguinte, tendo sido rejeitada a alegação de excesso de execução, a partir dos cálculos, frise-se que a execução deve prosseguir, reconhecendo a quantia de R$ 55.480,05 como devida para a exequente.
Portanto, há de se acolher as operações realizadas pela Contadoria Judicial, ante a ausência de qualquer equívoco cometido, devendo a impugnação ser rejeitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, ID 39882425, pelo que também homologo os cálculos da Contadoria Judicial, ID 82698205, e, por conseguinte, determino a continuidade da execução com observância do valor apurado no laudo pericial.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
01/09/2020 14:04
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
01/09/2020 14:03
Transitado em Julgado em 26/08/2020
-
27/08/2020 05:42
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PAULINO MIRANDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 05:37
Decorrido prazo de ALANNERY MONTEIRO FALCAO em 17/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2020 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2020 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 23:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2020 17:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 20:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 00:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:03
Decorrido prazo de ALANNERY MONTEIRO FALCAO em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PAULINO MIRANDA em 19/03/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:15
Decorrido prazo de ALANNERY MONTEIRO FALCAO em 19/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PAULINO MIRANDA em 2020-03-19 23:59:59)
-
25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ALANNERY MONTEIRO FALCAO em 2020-03-19 23:59:59)
-
25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ALANNERY MONTEIRO FALCAO em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 00:02
Decorrido prazo de ALANNERY MONTEIRO FALCAO em 23/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PAULINO MIRANDA em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de ALANNERY MONTEIRO FALCAO em 19/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:06
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
11/02/2020 16:30
Deliberado em Sessão - julgado
-
11/02/2020 16:29
Deliberado em Sessão - julgado
-
05/02/2020 17:22
Incluído em pauta para 11/02/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
-
14/01/2020 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 21:17
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2019 09:13
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/10/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2019 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/10/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 13:50
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
19/08/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 12:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2019 12:00
Recebidos os autos
-
09/08/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825819-25.2020.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Adriano Rodrigues de Souza
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2021 13:14
Processo nº 0825819-25.2020.8.15.2001
Adriano Rodrigues de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2020 22:00
Processo nº 0832399-76.2017.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Jefferson de Lima Fabricio
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 14:13
Processo nº 0860928-95.2023.8.15.2001
Griselildo de Sousa Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 09:13
Processo nº 0832399-76.2017.8.15.2001
Jefferson de Lima Fabricio
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rogerio Miranda de Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2019 18:27