TJPB - 0817892-71.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Segue em anexo resultado da ordem de bloqueio.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado, no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817892-71.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verifico que o réu foi revel na fase de conhecimento, mas isto não dispensa a intimação pessoal para cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". [...] (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) Observa-se, contudo, ao id. 88071203, que se tentou a intimação do réu em 3 oportunidades, por carta com AR, em horários e dias distintos, no endereço em que o executado foi localizado na fase de conhecimento.
Assim, desnecessária a intimação por edital, pois se presume válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos, uma vez que é dever da parte informar qualquer alteração, nos termos dos artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte autora para juntar planilha de débito no prazo de 15 dias e requerer a realização de penhora online.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 21:32
Baixa Definitiva
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10/11/2023 21:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 08:48
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:21
Conhecido o recurso de GENILSON SOARES DA SILVA JUNIOR - CPF: *67.***.*65-13 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 19:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/08/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/06/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:36
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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