TJPB - 0800899-70.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:53
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:05
Juntada de cálculos
-
05/03/2024 20:42
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:46
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 17:19
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:33
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:07
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800899-70.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800899-70.2023.8.15.0161 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINA MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SEVERINA MEDEIROS DA SILVA contra BANCO CETELEM S/A, postulando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, além da fixação em danos morais.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de telefonia, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 86156290), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:23
Homologada a Transação
-
26/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800899-70.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 23 de janeiro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:36
Outras Decisões
-
23/01/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 07:23
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de SEVERINA MEDEIROS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/09/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:21
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 19:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 16:55
Juntada de Alvará
-
07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:44
Nomeado perito
-
30/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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