TJPB - 0860822-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DJALBAS LEITE CLIMACO JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0860822-36.2023.8.15.2001 AUTOR: DJALBAS LEITE CLIMACO JUNIOR REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
DJALBAS LEITE CLIMACO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada, nos termos da petição inicial.
No ID 82484139 , as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 82484139 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, observada a gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa ao prazo recursal e, ante o trânsito imediato da sentença, ARQUIVE-SE João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 10:36
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
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28/11/2023 10:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a DJALBAS LEITE CLIMACO JUNIOR - CPF: *35.***.*08-04 (AUTOR)
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28/11/2023 10:36
Homologada a Transação
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21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de EWERTON FIDELIS COELHO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:13
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:43
Recebidos os autos
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29/10/2023 17:37
Juntada de Petição de cota
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29/10/2023 17:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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29/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 13:57
Outras Decisões
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28/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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28/10/2023 06:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/10/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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