TJPB - 0854163-55.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de GUILHERME MEISTER GEHRKE em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de GURIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 10:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
se Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854163-55.2016.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GURIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, GUILHERME MEISTER GEHRKE, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Guria Comércio de Artigos do Vestiário Ltda., Guilherme Meister e Valberto Alves de Azevedo, partes qualificadas, tendo por objeto dívida oriunda da Nota de Crédito Comercial nº 185.2014.190.5075.
Determinada a citação, o terceiro executado informou a quitação da dívida (ID 33960525).
A pessoa jurídica executada ratificou a informação de adimplemento no ID 34268125, requerendo a extinção da execução.
Decisão de ID 48588717 consignando que o valor depositado deve ser abatido do saldo total da dívida.
Alvará de levantamento em favor do banco exequente, ID 56446906.
O credor apresentou planilha atualizada do saldo devedor remanescente (petição e memorial inseridos no ID 83565780).
Determinada a citação do executado Guilherme Meister e deferido o bloqueio online de ativos financeiros, via SISBAJUD, ID 102238013.
Após, o banco exequente peticiona comunicando a liquidação da dívida, requerendo a extinção do feito, ID 111196124. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo a parte exequente, e interessada, noticiado nos autos o adimplemento da dívida, é o caso de se extinguir a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita".
In casu, a parte devedora satisfez a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, em razão da satisfação da obrigação, para que produza seus devidos efeitos, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC.
Condeno a parte executada vencida a restituir o valor adiantado pelo exequente a título de custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico/execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem alteração, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:11
Juntada de informação
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854163-55.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, vejo que ainda não houve a citação do executado Guilherme Meister.
Ao id. 21263060, o banco exequente pediu a pesquisa de endereços dele através do BACENJUD (atualmente substituído pelo SISBAJUD), tendo este Juízo dito que apreciaria este requerimento após a realização da citação da empresa e do avalista Valberto Alves (id. 30028000), o que acabou sendo exitosa.
Contudo, não foi realizada tal pesquisa posteriormente.
A fim de evitar possíveis alegações de nulidade, PROCEDO agora à referida consulta, no SIEL/TRE-PB, de endereços do executado Guilherme.
Por outro lado, aproveitando o ensejo do aceso ao SISBAJUD, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa e do avalista Valberto, já citados, com repetição programada, tal como requerido.
Segue em anexo extratos com os resultados da pesquisa de endereços e também comprovante da expedição da ordem de bloqueio.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Voltem-me os autos conclusos em 22 de novembro de 2024 para consulta dos resultados da ordem de bloqueio.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:17
Determinada diligência
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22/10/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:52
Juntada de informação
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26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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30/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854163-55.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco exequente para dar seguimento à execução, requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Deve, ainda, atualizar seu demonstrativo de débito na oportunidade, abatendo o valor já sacado mediante alvará de id. 67463134.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 14:47
Determinada diligência
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09/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:11
Juntada de informação
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21/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:04
Juntada de Alvará
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04/10/2022 19:44
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:04
Juntada de informação
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16/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 23:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 23:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 05:20
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 12:26
Juntada de informação
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01/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:34
Juntada de Alvará
-
14/01/2022 12:26
Deferido o pedido de
-
14/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 11:54
Outras Decisões
-
01/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 23:44
Conclusos para despacho
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23/09/2020 02:15
Decorrido prazo de GURIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 00:33
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO em 11/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 12:48
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 12:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 12:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2018 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2018 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/03/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2016 16:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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