TJPB - 0806805-78.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*52-87 (APELANTE) e provido em parte
-
12/06/2024 08:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/06/2024 08:23
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 06:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:25
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2024 22:25
Retirado pedido de pauta virtual
-
05/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806805-78.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "LIBERTY SEGUROS S/A", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “LIBERTY SEGUROS S/A”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “LIBERTY SEGUROS S/A”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801300-43.2023.8.15.0881
Fabia Batista Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 20:11
Processo nº 0805183-61.2023.8.15.0181
Jose Floro Xavier
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 09:59
Processo nº 0807386-93.2023.8.15.0181
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Luandson Henrique Leite Barbosa
Advogado: Filipe Leite Ribeiro Franco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 00:41
Processo nº 0806666-29.2023.8.15.0181
Severina da Silva Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 11:26
Processo nº 0853462-50.2023.8.15.2001
Hozana Lucio Marinho
Romualdo Pires dos Santos
Advogado: Ana Beatriz Pereira Honorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2023 15:44