TJPB - 0805600-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:12
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JULLIANA MARIA DOS SANTOS SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:01
Sentença confirmada
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30/08/2024 15:01
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 15:01
Voto do relator proferido
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26/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805600-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares] AUTOR: MAYANNE JULIA TOMAZ FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JULLIANA MARIA DOS SANTOS SANTANA - PB27725 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogados do(a) REU: RODRIGO CARVALHO MAGALHAES GUSMAO - BA65332, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não observou que o plano da autora é coletivo por adesão e não individual, de forma que se torna inaplicável o prazo constante no artigo 13 da Lei 9656/98 ao contrato, objeto da lide.
A parte embargada, ora promovente, não apresentou contrarrazões.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
A tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Para fins de complementação na fundamentação da sentença de mérito, a Resolução Normativa ANS Nº 57, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, bem como dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual, dispondo ainda sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde, regulamenta que: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Art. 24.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.
Parágrafo único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário. (grifei).
Desse modo, a parte promovida não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não demonstrou documentalmente nos autos as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura do plano da autora.
Além do mais, não demonstrou que a suspensão do atendimento da promovente ocorreu em virtude de uma das hipóteses constantes no parágrafo único, do artigo 24 da citada Resolução.
Desta forma, a operadora de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA não cuidou de demonstrar a legalidade da sua conduta.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à sentença de procedência parcial em favor da autora, a qual não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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